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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEF...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na DER, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5003898-54.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003898-54.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO JOSE DO CARMO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE DO CARMO em face do INSS, em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e de tempo especial (ev. 1, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 167):

[...] Prevendo o artigo 201, §7º, inciso I e II da Constituição Federal que o segurado adquire o direito de se aposentar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço e completados 60 (sessenta) anos de idade se trabalhador rural, verifico que não restam preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

No entanto, em virtude do dever do INSS de ofertar o benefício cabível, deve ser apurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, ou seja, aquela vigente antes do advento da EC nº 20/1998, que tem como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo a renda mensal inicial 70% do salário de benefício somado a 5% por ano de contribuição que ultrapasse o mínimo de tempo legal, sem incidência do fator previdenciário.

Desta feita, realizando o cálculo do período laborado anteriormente a 16/12/1998, constato que totaliza menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, de modo que para fins de concessão da aposentadoria proporcional necessária a submissão à regra de transição (art. 9º, I, “b”), na qual consta a determinação do mínimo de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e o cumprimento do pedágio correspondente ao período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo para aposentar.

III- DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar ao INSS que proceda à averbação do período 04/11/1972 até 31/10/1991, o que perfaz um total de (18 anos, 11 meses e 28 dias), e proceda à conversão do período de atividade especial de 02/01/2003 até 25/05/2017 como tempo comum aplicando o fator 1.4, e presente os requisitos, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 487, I, do CPC.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [...]

A parte autora apela (ev. 170).

Afirma que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria proporcional, mas que o segurado possui direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição "nos termos do inc. I, § 7º, art. 201 da CF/88 com redação dada pela EC 20/98. Ademais o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado".

O INSS também apela (ev. 171).

Pontua que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

O INSS informou a implantação do benefício (ev. 178).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

A parte autora afirma que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria proporcional, mas que o segurado possui direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição "nos termos do inc. I, § 7º, art. 201 da CF/88 com redação dada pela EC 20/98. Ademais o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado".

Passo, assim, a fazer o cálculo do benefício (de acordo com tempo reconhecido no processo administrativo, cf. ev. 1, doc. 34), bem como de acordo com o laudo do ev. 77, doc. 1):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/11/1960
SexoMasculino
DER11/07/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 7 meses e 1 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 7 meses e 1 dias0 carências
Até a DER (11/07/2018)29 anos, 3 meses e 16 dias173 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural04/11/197231/10/19911.0018 anos, 11 meses e 27 dias0
2especial02/01/200321/01/20090.40
Especial
6 anos, 0 meses e 20 dias
+ 3 anos, 7 meses e 18 dias
= 2 anos, 5 meses e 2 dias
73
3especial01/07/200925/05/20170.40
Especial
7 anos, 10 meses e 25 dias
+ 4 anos, 8 meses e 27 dias
= 3 anos, 1 meses e 28 dias
95

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)33 anos, 6 meses e 28 dias038 anos, 1 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)33 anos, 6 meses e 28 dias039 anos, 0 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (11/07/2018)53 anos, 10 meses e 13 dias34157 anos, 8 meses e 7 dias111.5556

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre a carência de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 11/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Conforme se vê, em 11/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Acolho, pois, o pedido da parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

O INSS afirma que, afirma que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Assiste razão à autarquia previdenciária.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Desse modo, deve ser provida a apelação do INSS para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sucumbência recursal

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1878340600
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/07/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida, para reconhecer que, em 11/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos da fundamentação.

Apelação do INSS provida, para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277065v10 e do código CRC a9c1f384.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:1:13


5003898-54.2023.4.04.9999
40004277065.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003898-54.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO JOSE DO CARMO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Na DER, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277066v3 e do código CRC d50610dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:1:14


5003898-54.2023.4.04.9999
40004277066 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5003898-54.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO JOSE DO CARMO

ADVOGADO(A): Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)

ADVOGADO(A): ALEX REBERTE (OAB PR046622)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

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