Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RU...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:56:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 8. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 9. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). 10. As atividades de eletricista exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. 11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, desde a DER (data de entrada do requerimento). 12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0017465-92.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017465-92.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Leo Roque Angst
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
8. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
9. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
10. As atividades de eletricista exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, desde a DER (data de entrada do requerimento).
12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571402v3 e, se solicitado, do código CRC 3B60070E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017465-92.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Leo Roque Angst
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA nos autos de ação previdenciária em que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em dispositivo transcrito a seguir:

ISSO PSOTO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para reconhecer a conversão de tempo especial em tempo comum, acrescendo-se ao seu tempo total 03 anos, 10 meses e 26 dias, fazendo jus à averbação deste tempo junto ao INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Ainda, EXTINGO O PEDIDO de homologação da decisão administrativa do INSS por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, a parte autora arcará com 50% e o demandado com 25%. A parte autora pagará honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em R$ 1000,00, (Um mil reais reais). A parte ré pagará honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora no valor R$ 1.000,00 das parcelas vencidas até o julgamento da ação..

Fica autorizada a compensação dos advocatícios, embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça (STJ, AgRg no REsp nº 1.000.769, AgRg no REsp nº 923.385, AgRg nos EDcl no REsp nº 784.655, entre outros).

Com relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais em razão de AJG deferida.

Nas suas razões recursais, sustenta a parte autora, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, sustenta ter restado comprovado, através das provas constantes dos autos, a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 26/11/1973 a 01/08/1974, de 01/04/1970 a 23/07/1973, de 01/09/1980 a 10/02/1981, de 16/04/1981 a 03/08/1983, de 04/03/1992 a 03/10/1995, de 03/06/1996 a 17/11/1996, de 04/11/1997 a 01/02/1998, de 03/11/1998 a 21/05/1999 e de 12/04/2000 a 30/11/2001. Assevera fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.

O INSS, nas razões de sua inconformidade, sustenta a necessidade de reforma da sentença, com afastamento da especialidade reconhecida com relação aos períodos laborados nas empresas A Luft e Cia Ltda. (02/05/1977 a 02/09/1977), Sociedade Técnica de Montagens Industriais (10/10/1977 a 16/01/1978), Indústria de Calçados Erno S/A (01/02/1978 a 12/09/1979), Fasolo S/A (09/10/1984 a 30/10/1984), Calçados Marcela Ltda. (25/01/1985 a 28/02/1985 e 10/04/1985 a 10/02/1985), Indústria de Calçados Flama (05/07/1988 a 19/08/1988) e Européia Indústria de Calçados (05/09/1991 a 28/10/1991) sob o argumento da impossibilidade de utilização de média aritmética para aferição do nível de ruído bem como de laudo por similaridade. Requer, ainda, a reforma da sentença no ponto em que condenou INSS a implementar a aposentadoria e, na eventualidade, a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.

Da admissibilidade

Considerando que a sentença não reconheceu à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, não assiste interesse de agir ao INSS no ponto em que postula o afastamento de tal determinação, bem como a alteração do termo inicial do benefício.

Assim, é de ser parcialmente conhecido o apelo da autarquia.

Por outro lado, preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o apelo da parte autora.

Do cerceamento de defesa

Sustenta a parte autora, em preliminar de mérito de seu recurso de apelação, ter havido cerceamento de seu direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova técnica a demonstrar a natureza especial do labor prestado nos períodos indicados na inicial.

Com efeito, o art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013).

Com efeito, a prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Entretanto, a realização de perícia técnica por profissional nomeado pelo Juízo nem sempre é necessária à comprovação da natureza especial da atividade desenvolvida pelo segurado.

No caso concreto, além dos formulários das empresas, foram juntados diversos laudos das próprias empresas empregadoras e de outros estabelecimentos similares, suficientes a demonstrar as reais condições de trabalho experimentadas pela parte autora.

Sendo assim, não se mostra necessária a produção de prova pericial, devendo ser afastada a preliminar arguida.

Da Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Prova técnica por similaridade
A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, nada impede sejam utilizados, para aferição das condições de trabalho experimentadas pelo autor, Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborados em empresas similares àquelas em que prestados os serviços.

Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado
Enquadramento
Limites de tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original
Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Com relação à exposição do trabalhador a ruído de níveis diferentes, não se mostra adequada a realização de média aritmética simples. Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma desta Corte, ausente nos documentos técnicos cálculo da média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).

Hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual, segundo se depreende da decisão proferida por aquela Corte Suprema nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335 SANTA CATARINA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLI. DJ de 12/02/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015)
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

A parte autora postulou pela conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais junto às empresas: Arrozeira Brasileira S.A: 01.04.1970 à 23.07.1973; Indústria de Peças INPEL S.A: 26.11.1973 à 01.08.1974; Hospital Centenário São Leopoldo: 25.11.1974 à 31.01.1975; Amapá do Sul S.A: 04.03.1975 à 11.04.1975; Ernesto Woebcke S.A: 09.05.1975 à 26.10.1975; Calçados Reichert S.A: 06.11.1975 à 14.09.1976; A. Luft e Cia Ltda: 02.05.1977 à 02.09.1977; Sociedade Técnica de Montagens Industriais: 10.10.1977 à 16.01.1978; Indústria de Calçados Erno S.A: 01.02.1978 à 12.09.1979; Calçados Relim S.A: 01.09.1980 à 10.02.1981 e 16.04.1981 à 03.08.1983; Fasolo S.A: 09.10.1984 à 30.10.1984; Calçados Marcela LTDA: 25.01.1985 à 28.02.1985 e 10.04.1985 à 10.02.1088; Indústria de Calçados Flama: 05.07.1988 à 19.08.1988; Henrich e Cia LTDA: 18.10.1988 à 08.03.1991; Européia Industria de Calçados: 05.09.1991 à 28.10.1991; Calçados Dilly S.A: 29.10.1991 à 03.03.1992; Calçados Glória LTDA: 04.03.1992 à 03.10.1995 e 03.06.1996 à 17.11.1996; Everton A de Oliveira ME: 04.11.1997 à 01.02.1998; Fundição Bralfer LTDA: 03.11.1998 à 21.05.1999 e 12.04.2000 à 30.11.2001.
Passo a análise de cada período de labor:
a) Arrozeira Brasileira S.A: 01.04.1970 à 23.07.1973. Cargo de aprendiz (fl. 31). Não há especificações e provas dos agentes insalubres que o autor mantinha contato (ruído, poeira e umidade). Com relação ao laudo para aplicação por semelhança (fls. 201 à 231), não há como se aferir se as atividades exercidas nas empresas são correspondentes. Assim, impossibilitado o reconhecimento da atividade como especial. Conclusão: improcedente o pedido nesta parte;
b) Indústria de Peças INPEL S.A: 26.11.1973 à 01.08.1974. Função: Operador de Máquinas (fl. 32). Não há especificações e provas dos agentes insalubres que o autor mantinha contato (ruído, poeira, hidrocarbonetos). Com relação ao laudo para aplicação por semelhança (fls. 286 à 288), não há como se aferir se as atividades exercidas nas empresas são correspondentes. Assim, impossibilitado o reconhecimento da atividade como especial. Conclusão: improcedente o pedido nesta parte;
c) Hospital Centenário São Leopoldo: 25.11.1974 à 31.01.1975. Função: Auxiliar de manutenção (fl. 32). Especialidade reconhecida pelo laudo de avaliação de riscos ambientais da empresa empregadora (fls. 238 à 269), do qual se afere que o auxiliar de manutenção é atividade insalubre em grau máximo, pelo manuseio e contato cutâneo com óleos minerais e graxa lubrificante (fl. 250). Conclusão: procedente o pedido nesta parte;
d) Amapá do Sul S.A: 04.03.1975 à 11.04.1975. Função: auxiliar (fl. 33). Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 58 à 59) refere a exposição ao fator de risco ruído, na intensidade 76,8 à 84,2 dB (A). Trabalho exercido no setor de mistura, que, de acordo com o laudo ambiental tem contato com agentes químicos como pó de lixa, zinco, óxido de zinco, entre outros. Especialidade reconhecida pelos Decretos 3048/99, 83.080/79 e 53.831/64. Conclusão: procedente o pedido nesta parte;
e) Ernesto Woebcke S.A: 09.05.1975 à 26.10.1975. Função: eletricista (fl. 33). Especialidade reconhecida pelos Decretos 3048/99, 83.080/79 e 53.831/64. Conclusão: procedente o pedido nesta parte;
f) Calçados Reichert S.A: 06.11.1975 à 14.09.1976. Função: Costura e outros serviços (fl. 40). De acordo com o levantamento de riscos ambientais da empresa empregadora (fls. 233 à 236), o setor de costura estava exposto ao fator de risco ruído, em intensidade 80.1 dB (A), além da exposição à agentes químicos como Solventes Orgânicos (fl. 52). Especialidade reconhecida pelos Decretos 3048/99, 83.080/79 e 53.831/64. Conclusão: procedente o pedido nesta parte;
g) Calçados Relim S.A: 01.09.1980 à 10.02.1981 e 16.04.1981 à 03.08.1983. Função: Mecânico (fls. 35 a 36). Não há especificações e provas dos agentes insalubres que o autor mantinha contato (ruído, poeira, umidade, eletricidade), o que impossibilita o reconhecimento da atividade como especial. Conclusão: improcedente o pedido nesta parte;
h) Henrich e Cia LTDA: 18.10.1988 à 08.03.1991. Setor: Manutenção. Função: Mecânico. Atividade: fazer manutenção preventiva e corretiva das máquinas, etc (fls. 68 a 69). Exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e outros compostos, conforme laudo de levantamento de riscos ambientais (fls. 277 a 285). Especialidade reconhecida pelos Decretos 3048/99, 83.080/79 e 53.831/64. Conclusão: procedente o pedido nesta parte;
i) Calçados Dilly S.A: 29.10.1991 à 03.03.1992. Setor: Manutenção. Função: Serviços Gerais. Atividade: Trocar matrizes no setor de injetados (fl. 70). Atividade correspondente ao auxiliar de manutenção (fl. 72), exposto ao agente físico ruído, na intensidade 81 dB (A), de forma habitual e permanente, de acordo com o laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Especialidade reconhecida pelos Decretos 3048/99, 83.080/79 e 53.831/64. Conclusão: procedente o pedido nesta parte;
j) Calçados Glória LTDA: 04.03.1992 à 03.10.1995 e 03.06.1996 à 17.11.1996. Função: Mecânico de Manutenção (fl. 49). Não há especificações e provas dos agentes insalubres que o autor mantinha contato (ruído, poeira e umidade), o que impossibilita o reconhecimento da atividade como especial. Conclusão: improcedente o pedido nesta parte;
l) Everton A de Oliveira ME: 04.11.1997 à 01.02.1998. Mecânico de Manutenção (fl. 50). Não há especificações e provas dos agentes insalubres que o autor mantinha contato (ruído, poeira e umidade). Assim, impossibilitado o reconhecimento da atividade como especial. Conclusão: improcedente o pedido nesta parte;
m) Fundição Bralfer LTDA: 03.11.1998 à 21.05.1999 e 12.04.2000 à 30.11.2001. Cargo: Chefe de produção (fls. 50 a 51). Não há especificações e provas dos agentes insalubres que o autor mantinha contato (ruído, poeira e umidade). Com relação ao laudo para aplicação por semelhança (fls. 289 a 309), não há como se aferir se as atividades exercidas nas empresas são correspondentes. Assim, impossibilitado o reconhecimento da atividade como especial. Conclusão: improcedente o pedido nesta parte;
n) com relação às empresas A. Luft e Cia Ltda (02.05.1977 à 02.09.1977), Sociedade Técnica de Montagens Industriais (10.10.1977 à 16.01.1978), Indústria de Calçados Erno S.A (01.02.1978 à 12.09.1979), Fasolo S.A (09.10.1984 à 30.10.1984), Calçados Marcela LTDA (25.01.1985 à 28.02.1985 e 10.04.1985 à 10.02.1088), Indústria de Calçados Flama (05.07.1988 à 19.08.1988), Européia Industria de Calçados (05.09.1991 à 28.10.1991), nas quais o autor exercia as atividades de auxiliar/mecânico de manutenção e eletricista (fls. 29 à 51), cabe analisar se a atividade do autor encontra-se nas categorias profissionais ou se sujeito a agentes nocivos. O Decreto 53.831/64, item 1.1.8, quadro anexo, considera perigosas as operações em locais com eletricidade. O laudo de levantamento de riscos ambientais realizado na empresa Reichert Calçados Ltda (fls. 322 à 325), o qual aplico por analogia/semelhança ao labor exercido nas empresas acima nominadas, demonstra que a média do Leq (ruído médio) fábrica de calçados consistia em 80,3 dB (A) e a média máxima leituras 97,2 dB (A). Especialidade reconhecida pelos Decretos 3048/99, 83.080/79 e 53.831/64. Conclusão: procedente o pedido nesta parte.
Dessa forma, conclui-se que devem ser reconhecidos como labor em condições especiais os exercidos nas empresas: Hospital Centenário São Leopoldo: 25.11.1974 à 31.01.1975 (02 meses e 06 dias); Amapá do Sul S.A: 04.03.1975 à 11.04.1975 (1 mês e 07 dias); Ernesto Woebcke S.A: 09.05.1975 à 26.10.1975 ( 5 meses e 17 dias); Calçados Reichert S.A: 06.11.1975 à 14.09.1976 (10 meses e 08 dias); Henrich e Cia LTDA: 18.10.1988 à 08.03.1991 (2 anos, 04 meses e 21 dias); Calçados Dilly S.A: 29.10.1991 à 03.03.1992 (04 meses e 5 dias); A. Luft e Cia Ltda: 02.05.1977 à 02.09.1977 (04 meses); Sociedade Técnica de Montagens Industriais: 10.10.1977 à 16.01.1978 (03 meses e 06 dias); Indústria de Calçados Erno S.A: 01.02.1978 à 12.09.1979 ( 01 ano, 07 meses e 11 dias); Fasolo S.A: 09.10.1984 à 30.10.1984 (21 dias); Calçados Marcela LTDA: 25.01.1985 à 28.02.1985 e 10.04.1985 à 10.02.1088 ( 02 anos, 11 meses e 03 dias); Indústria de Calçados Flama: 05.07.1988 à 19.08.1988 ( 01 mês e 14 dias); Européia Industria de Calçados: 05.09.1991 à 28.10.1991 ( 01 mês e 03 dias).
Portanto, tenho que a autora trabalhou em condições especiais pelo período de 09 anos, 09 meses e 02 dias, que, para fins de conversão em tempo de aposentadoria comum, deverá ser multiplicado pelo fator 1,4, (atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Neste feito, o exame recursal abrange as apelações, expressamente interposta diante da sentença recorrida, e a remessa oficial, da qual conheço de ofício.

Nessas circunstâncias, tendo havido interposição de recurso pelas partes, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito (notadamente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/11/1974 a 31/01/1975, de 04/03/1975 a 11/04/1975, de 09/05/1975 a 26/10/1975, de 06/11/1975 a 14/09/1976, de 18/10/1988 a 08/03/1991 e de 29/10/1991 a 03/03/1992) a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período:
01/04/1970 a 23/07/1973
Empresa:
Arrozeira Brasileira S/A
Função/Atividades:
Aprendiz
Agentes nocivos:
N/A
Enquadramento legal:
N/A
Provas:
CTPS (fl. 31)
Laudo de empresa similar (fls. 202/231)
Conclusão:
NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
As provas colacionadas aos autos não permitem concluir quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor na empresa mencionada, impedindo a aferição da similaridade dessas com as documentadas no laudo juntado às fls. 202/231.
Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Período:
26/11/1973 a 01/08/1974
Empresa:
Indústria de Peças INPEL S/A
Função/Atividades:
Operador de máquinas
Agentes nocivos:
Hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
Provas:
CTPS (fl. 32)
PPP (fl. 73)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o PPP emitido pela empresa, na atividade de operador de máquinas em indústria de peças, o autor estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos.
Não tendo sido indicado o nível de pressão sonora existente do ambiente de trabalho, não é possível o reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído; entretanto, a atividade é enquadrável como especial em razão do contato com agentes químicos.
Quanto aos EPIs, destaca-se, novamente, a irrelevância da sua eficácia e/ou utilização para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período:
02/05/1977 a 02/09/1977
Empresa:
A. Luft e Cia Ltda.
Função/Atividades:
Auxiliar de manutenção
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CPTS (fl. 34)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
10/10/1977 a 16/01/1978
Empresa:
Sociedade Técnica de Montagens Industriais
Função/Atividades:
Eletricista
Agentes nocivos:
Enquadramento profissional
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.6, 1.1.7 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
CTPS (fl. 34)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Outrossim, a atividade de eletricista, desempenhada pelo autor no período indicado, é enquadrável como especial por categoria profissional, em atenção ao código 1.1.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
01/02/1978 a 12/09/1979
Empresa:
Indústria de Calçados Erno S/A
Função/Atividades:
Eletricista
Agentes nocivos:
Enquadramento profissional
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.6, 1.1.7 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
CTPS (fl. 35)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Outrossim, a atividade de eletricista, desempenhada pelo autor no período indicado, é enquadrável como especial por categoria profissional, em atenção ao código 1.1.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Períodos:
01/09/1980 a 10/02/1981
16/04/1981 a 03/08/1983
Empresa:
Calçados Relim S.A.
Função/Atividades:
Mecânico de manutenção
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (fls. 35 e 36)
Laudo (fls. 311/320)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo da própria empresa, juntado às fls. 311/320, os trabalhadores do setor de manutenção de máquinas e equipamentos estavam expostos a ruído de 94 dB, além de hidrocarbonetos aromáticos proveniente de manipulação de óleos minerais; ensejando, assim, a especialidade da atividade.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período:
09/10/1984 a 30/10/1984
Empresa:
Fasolo S.A
Função/Atividades:
Mecânico
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CPTS (fl. 36)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Períodos:
25/01/1985 a 28/02/1985
10/04/1985 a 10/02/1985
Empresa:
Calçados Marcela Ltda.
Função/Atividades:
Mecânico de manutenção
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CPTS (fl. 37 e 43)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
05/07/1988 a 19/08/1988
Empresa:
Indústria de Calçados Flama Ltda.
Função/Atividades:
Mecânico
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (fl. 43)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
05/09/1991 a 28/10/1991
Empresa:
Européia Indústria de Calçados
Função/Atividades:
Mecânico
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CPTS (fl. 44)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Períodos:
04/03/1992 a 03/10/1995
03/06/1996 a 17/11/1996
Empresa:
Calçados Glória Ltda.
Função/Atividades:
Mecânico de manutenção
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (fl. 49)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
04/11/1997 a 01/02/1998
Empresa:
Everson A. de Oliveira ME
Função/Atividades:
Mecânico de mecânico
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Provas:
CPTS (fl. 50)
Laudo de empresa similar (fls. 324/325)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 324/325, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de manutenção (mecânicos e eletricistas), estavam sujeitos a nível de ruído que variava entre 64,9 e 104,4 dB e mantinham contato com óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 104,4 dB. Portanto, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Assim, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade tanto em razão do agente físico ruído quanto dos agentes químicos presentes nos produtos manipulados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Períodos:
03/11/1998 a 21/05/1999
12/04/2000 a 30/11/2001
Empresa:
Fundição Bralfer Ltda.
Função/Atividades:
Chefe de produção
Agentes nocivos:
Ruído
Enquadramento legal:
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original
Provas:
CTPS
Laudo de empresa similar (fls. 290/309)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo de fls. 290/309, aplicado ao caso concreto diante da similaridade entre as atividades exercidas, os trabalhadores do setor de produção da fundição, no qual o autor exercia as funções de chefe, estavam sujeitos a ruídos que variavam de 86 a 108 dB.
Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", considera-se, para fins de aferição da especialidade, o patamar de 108 dB. Assim, tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído de superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Para o período posterior, não basta a mera indicação, no formulário da empresa, da eficácia dos equipamentos fornecidos. É necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho; prova que não foi produzida nos autos.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Considerando-se a conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), há o acréscimo de 7 anos, 10 meses e 24 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 28 anos e 18 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 44 anos de idade e somava 28 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, nem implementando a idade, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (28/04/2010) a parte autora contava com 55 anos de idade e somava 32 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.
Cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/04/2010), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme a tabela anexa que é parte integrante do voto, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
20
11
23
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
21
4
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/04/2010
24
6
18
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Subtotal
7
10
24
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
28
0
18
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
28
7
26
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/04/2010
Proporcional
75%
32
5
12
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
9
10
Data de Nascimento:
07/02/1955
Idade na DPL:
44 anos
Idade na DER:
55 anos

Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Dos honorários advocatícios

Entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia foi parcialmente conhecido. Na extensão em que conhecido, esse e a remessa oficial, tida por interposta, foram desprovidos.

O apelo da parte autora foi parcialmente provido para, reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 26/11/1973 a 01/08/1974, de 01/09/1980 a 10/02/1981, de 16/04/1981 a 03/08/1983, de 04/03/1992 a 03/10/1995, de 03/06/1996 a 17/11/1996, de 04/11/1997 a 01/02/1998, de 03/11/1998 a 21/05/1999 e de 12/04/2000 a 30/11/2001, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais desde a DER (28/04/2010), determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571401v3 e, se solicitado, do código CRC 65882CB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017465-92.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00507512320108210155
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Leo Roque Angst
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674172v1 e, se solicitado, do código CRC DE662E72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora