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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME D...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:55:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. No caso concreto, entretanto, a análise do conjunto probatório revela que a atividade rural na propriedade do pai do autor não era exercida em regime de economia familiar, impedindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial no período postulado. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 7. Somente é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria. 9. Mantida a sucumbência recíproca e vedada a compensação de verba honorária. (TRF4, APELREEX 0011680-86.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011680-86.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDECIR SEBASTIAO PRIETO
ADVOGADO
:
Izaias Lino de Almeida e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. No caso concreto, entretanto, a análise do conjunto probatório revela que a atividade rural na propriedade do pai do autor não era exercida em regime de economia familiar, impedindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial no período postulado.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte.
7. Somente é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
9. Mantida a sucumbência recíproca e vedada a compensação de verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596520v2 e, se solicitado, do código CRC 890ED00D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011680-86.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDECIR SEBASTIAO PRIETO
ADVOGADO
:
Izaias Lino de Almeida e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CLAUDECIR SEBASTIÃO PRIETO nos autos da ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em dispositivo transcrito a seguir:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de determinar que a autarquia previdenciária proceda a averbação em favor do autor do período trabalhado em atividade rural de 01/01/1972 a 31/12/1987, restando inviabilizada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da falta do requisito etário e de tempo de contribuição mínimo necessário.

Diante da sucumbência recíproca, os honorários se compensam (art. 21, do CPC), nada havendo que uma parte pagar à autora, sendo as custas processuais pro rata. Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais da parte autora na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada para reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de 01/07/1988 a 18/11/1989, de 20/02/1989 a 19/06/1989, de 20/06/1989 a 16/03/1990 e de 16/03/1990 a 30/11/2004. Argumenta que os documentos colacionados comprovam sua exposição a agentes nocivos e acerca da possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro agrônomo. Assevera fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta o afastamento do período reconhecido como tempo rural, sob o argumento de que, considerando a extensão das terras do pai do autor, esse era grande proprietário rural, sendo indispensável a contratação de mão-de-obra permanente. Na eventualidade, requer o cômputo da atividade rural apenas a partir de 12/01/1973 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e até 31/12/1982, considerando ter se afastado da propriedade para cursar ensino superior.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento, pela sentença, do intervalo de 01/01/1972 a 31/12/1987 como de atividade rural exercido em regime de economia família alegando ser o pai do autor grande proprietário rural.
Para a comprovação do trabalho rural, o autor, nascido em 12/01/1961 (fl. 16), apresentou os seguintes documentos:

- certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR acerca de registro efetuado no dia 26/11/1969 referente a escritura pública de divisão amigável, na qual o pai do autor - qualificado como lavrador - figura como adquirente de uma área de terras de 40 alqueires, em Colônia Paranavaí, Município de Santa Cruz de Monte Castelo (fl. 54)
- escritura pública de compra e venda datada de 30/07/1979, em que o pai do autor - qualificado como lavrador - figura como comprador de uma área de terras de 30 hectares situada em Colônia Paranavaí, Município de Santa Cruz de Monte Castelo (fls. 55/57);
- certidão do INCRA dando conta de imóvel rural cadastrado em nome do pai do autor nos períodos de 1972 a 1991, não havendo no referido registro informações referentes a assalariados permanentes do proprietário (fl. 58);
- declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz Monte Castelo em nome do autor, referente aos intervalos de 1972 a 1983 e de 1984 a 1987 (fls. 59/60);
- nota fiscal da aquisição, pelo pai do autor, de 100 doses de vacina contra a febre aftosa, datada de 01/12/1973 (fl. 61);
- formulário "Declaração de Pecuarista" da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda preenchido pelo pai do autor em 16/04/1975, em que declara a existência de 106 cabeças de gado na propriedade em 31/12/1973 e de 145 cabeças em 31/12/1974 (fls. 62/64);
- notas fiscais de comercialização de café, leite e animais para abate em nome do pai do autor, datadas de 1975, 1976 e 1977 (fls. 65/71);
- nota fiscal da aquisição, pelo pai do autor, de 170 doses de vacina contra a febre aftosa, datada de 06/05/1978 (fl. 72);
- notas fiscais de comercialização de café em nome do pai do autor, datadas de 1981 (fls. 73/74);
- certidão de casamento do pai do autor, celebrado em 03/09/1949, em que esse é qualificado como lavrador (fl. 75);
- fichas de inscrição escolar do autor referentes aos anos letivos de 1977, 1978 e 1979, em que o genitor é qualificado como agricultor e lavrador (fls. 76/81);
- certidão de casamento do autor, celebrado em 18/01/1988, em que o autor é qualificado como agrônomo e seu pai como agricultor (fl. 82);
- formulário de "Cadastro especial de produtor não inscrito no CAD-ICM" preenchido pelo pai do autor em 21/01/1993 (fls. 83/84)
- fichas em nome do pai do autor referente ao pagamento de Taxa Rodoviária referente aos lotes 44B e 44BE, de 127,29 ha, nos anos de 1983 a 1990 (fl. 85).

Ouvido em audiência de instrução (fl. 153), o autor afirmou ter cursado Engenharia Agrônoma entre os anos de 1984 e 1987, época em que ia para casa a cada 15 ou 20 dias, ocasiões em que auxiliava a família no serviço rural. Disse que antes da faculdade ajudava a família junto com os irmãos nas culturas de café, arroz, feijão e na ordenha de leite.

As testemunhas (fls. 154/155) disseram que o autor exerceu atividades rurais desde criança em regime de economia familiar nas lavouras de café, arroz e feijão existentes no sítio do pai, onde não havia trabalhadores ou maquinário. Afirmaram, ainda, que a família do autor mudou-se para cidade aproximadamente em 1975 em razão dos estudos dos filhos, embora tenha continuado trabalhando no sítio; e que, posteriormente, a fim de cursar faculdade, o autor mudou-se para Bandeirantes, retornando em férias e feriados para ajudar a família no trabalho rural.

Destaca-se que o simples fato de a extensão da propriedade do pai do autor (127,29 ha - fl. 85) exceder 4 módulos fiscais do Município de Santa Cruz de Monte Castelo (http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal) não descaracterizaria, por si só, a alegada qualidade de segurado especial do autor no período indicado.

Entretanto, no caso em tela, tal fato (extensão da propriedade) conjugado com o restante das provas produzidas nos autos impede, de fato, que o período postulado pelo autor seja computado como tempo rural exercido em regime de economia familiar.

Com efeito, além de a propriedade do pai do autor apresentar dimensões razoáveis, excedendo a área superficial prevista em lei, as notas fiscais e formulários acostados revelam que tanto a produção e comercialização de café e leite quanto a criação de animais superavam o que se tem por produção para fins de subsistência do núcleo familiar.

A corroborar esses elementos, cumpre destacar que em consulta ao sistema PLENUS da Previdência Social verificou-se ter o pai do autor sido titular de aposentadoria por idade na qualidade de empregador rural entre 05/10/1987 e 05/06/2014, data de seu óbito (documento anexo). Extrato do CNIS do pai do autor, também anexo, demonstra, ainda, que esse efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de empregador rural entre 1980 e 1987.

Assim, os documentos juntados dão conta que o pai do autor não se enquadrava no conceito legal de pequeno produtor rural, mas sim na chamada agricultura empresarial tornando-o segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91, afastando sua condição de segurado especial e, consequentemente, a de seu filho.

Mesmo que assim não fosse, restou demonstrado nos autos que desde os 15 anos de idade o autor residia na zona urbana por causa de seus estudos e que a partir de 1984 mudou-se para cursar faculdade na cidade de Bandeirantes/PR; sendo ocasional, portanto, eventual auxílio dado aos familiares nas lides rurais.
Conclusão: Reforma-se a sentença quanto ao ponto, uma vez que não restou demonstrado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar pelo autor no período indicado.

Da Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Da atividade de engenheiro agrônomo

A atividade de engenheiro agrônomo de fato não consta dos quadros anexos dos decretos regulamentadores da matéria. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecidas como especiais atividades não elencadas no referido rol.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013
4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls.
347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014
6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

E, nesse passo, observa-se que o art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) designa 18 atividades inerentes à profissão, inclusive com o posicionamento da competência de cada uma das modalidades de profissionais de engenharia. Deve ser dito, ainda, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º, 13 e 14 do mencionado diploma, que a atividade de engenheiro agrônomo alberga designações de tarefas comuns aos de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.

Diz o art. 5º da Resolução n.º 218/73:

Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Por sua vez, o item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", o que autoriza o reconhecimento da especialidade na atividade de engenheiro agrônomo, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.

Com efeito, como restou consignado no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2004.71.04.003543-6 em 02.10.2008 pela Terceira Seção deste Tribunal, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em situação análoga à discutida no presente feito, solução diversa "estaria criando tratamento diferenciado entre símeis modalidades de engenharia, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, violação ao mandamento constitucional da isonomia".

Ademais, destaca-se a existência de precedentes desta Corte admitindo o enquadramento por presunção de categoria profissional para o Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro Mecânico e do próprio Arquiteto que atua no campo da Construção Civil, não arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64, por analogia da função com as categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista (AC nº 2002.71.00.053231-0/RS, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 26/08/2008; AC nº 2004.04.01.017348-6/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DE 13/05/2008; AC nº 2001.04.01.083546-9/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DE 06/05/2008; AC nº 2002.71.00.020457-3/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 06-08-2007; AC nº 2004.72.00.003069-7/SC, 6ª Turma, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 29/11/2006; AC nº 2003.72.00.013241-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Laus, DJU 18/10/2006).

Da atividade de professor

A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.

Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.

Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.

Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).

Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período:
01/07/1988 a 18/01/1989
Empresa:
Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná
Função/Atividades:
Engenheiro Agrônomo
Agentes nocivos:
N/A
Enquadramento legal:
Código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
Provas:
CTPS (fl. 105)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Comprovado o exercício da atividade de engenheiro agrônomo no período, é cabível o seu enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional, por equiparação do trabalho desempenhado pelos profissionais de Engenharia arrolados no Código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período:
20/02/1989 a 19/06/1989
Empresa:
Secretaria de Estado da Educação - Paraná
Função/Atividades:
Professor
Agentes nocivos:
N/A
Enquadramento legal:
Código 2.1.14 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Provas:
CTPS (fl. 105)
Conclusão:
NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Sendo posterior à EC 18/81, não é possível o cômputo como especial do labor de professor desempenhado pelo autor no período indicado.
Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período:
20/06/1989 a 16/03/1990
Empresa:
Secretaria de Estado da Agricultura do Abastecimento do Estado do Paraná
Função/Atividades:
Engenheiro Agrônomo
Agentes nocivos:
N/A
Enquadramento legal:
Código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
Provas:
CTPS (fl. 105)
PPP (fl. 94)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Comprovado o exercício da atividade de engenheiro agrônomo no período, é cabível o seu enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional, por equiparação do trabalho desempenhado pelos profissionais de Engenharia arrolados no Código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período:
02/07/1990 a 30/11/2004
Empresa:
COPAGRA - Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense
Função/Atividades:
Engenheiro Agrônomo
Agentes nocivos:
N/A
Enquadramento legal:
Código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Provas:
CTPS (fl. 106)
PPP (fls. 96/101)
Conclusão:
RECONHECIDA, EM PARTE, A ESPECIALIDADE
Comprovado o exercício da atividade de engenheiro agrônomo no período, é cabível, até 28/04/1995, o seu enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional, por equiparação do trabalho desempenhado pelos profissionais de Engenharia arrolados no Código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Por outro lado, considerando que o PPP apresentado não indica a exposição do autor a qualquer agente nocivo à saúde ou à integridade física, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado a partir de 29/04/1995.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02/07/1990 a 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão: restou devidamente comprovado o exercício da atividade especial de 01/07/1988 a 18/01/1989, de 20/06/1989 a 16/03/1990 e de 02/07/1990 a 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie.
Considerando-se a conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), há o acréscimo de 2 anos, 5 meses e 11 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 13 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 38 anos de idade e somava 14 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição, não implementando a idade, tampouco atingindo o tempo mínimo necessário, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (04/03/2009), a parte contava com 48 anos de idade e somava 22 anos e 29 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade e o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
10
11
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
11
10
18
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/03/2009
19
7
18
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Subtotal
2
5
11
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
13
4
17
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
14
3
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/03/2009
Tempo insuficiente
-
22
0
29
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
6
7
23
Data de Nascimento:
12/01/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
48 anos

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Dos ônus sucumbenciais

Mantida a sucumbência recíproca, nos moldes em que reconhecida pela sentença; observada a inexigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).

Fica vedada, todavia, a compensação da verba honorária.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos de modo a afastar o reconhecimento, pela sentença, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 31/12/1987.

Por outro lado, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1988 a 18/01/1989, de 20/06/1989 a 16/03/1990 e de 02/07/1990 a 28/04/1995.

Foi determinada a averbação, pelo INSS, dos períodos reconhecidos como especiais na decisão, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantida a sucumbência recíproca, vedada a compensação de verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011680-86.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 51109
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
CLAUDECIR SEBASTIAO PRIETO
ADVOGADO
:
Izaias Lino de Almeida e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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