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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:56:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE CNH. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 7. Constatada a inépcia da inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987, eis que apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, é caso de extinção de tal pedido sem resolução de mérito. 8. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 9. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. 10. A exigência de CNH para o desempenho da atividade de motorista de caminhão, por parte do empregador, ou, ainda, a falta de fiscalização do seu porte durante os trabalhos de condução do referido veículo automotor, por parte do agente de trânsito responsável, não devem deter o condão de prejudicar o trabalhador no que tange ao reconhecimento do tempo especial postulado:, ademais, quando devidamente atendidos os requisitos previdenciários exigidos para tanto e devidamente recolhidas as pertinentes contribuições previdenciárias. 11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento (DER) até a data do óbito do segurado. 12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 0013682-29.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013682-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE PEREIRA MELOS sucessão
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE CNH. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Constatada a inépcia da inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987, eis que apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, é caso de extinção de tal pedido sem resolução de mérito.
8. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
9. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
10. A exigência de CNH para o desempenho da atividade de motorista de caminhão, por parte do empregador, ou, ainda, a falta de fiscalização do seu porte durante os trabalhos de condução do referido veículo automotor, por parte do agente de trânsito responsável, não devem deter o condão de prejudicar o trabalhador no que tange ao reconhecimento do tempo especial postulado:, ademais, quando devidamente atendidos os requisitos previdenciários exigidos para tanto e devidamente recolhidas as pertinentes contribuições previdenciárias.
11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento (DER) até a data do óbito do segurado.
12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, sem resolução do mérito o pedido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987 e, na parte em que subsistente, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597772v2 e, se solicitado, do código CRC 749DD1C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013682-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE PEREIRA MELOS sucessão
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PEREIRA MELOS em que postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural (período de 10/03/1959 a 31/08/1967) e de tempo de serviço considerado especial, nos períodos de 01/07/1968 a 24/02/1974, de 01/12/1977 a 21/02/1978, de 01/11/1979 a 30/04/1982, de 01/07/1982 a 26/10/1982, de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985, de 01/08/1985 a 26/07/1987, de 14/09/1987 a 10/02/1988, de 01/08/1988 a 20/09/1989, de 02/10/1989 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 14/03/1992 e de 01/08/1993 a 16/01/1997, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros desde a DER.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, declarando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 10/031959 a 31/08/1967, bem como que exerceu atividade em condições especiais na função de motorista de transporte de cargas nos períodos de 01/12/1977 a 21/02/1978; 01/11/1979 a 30/04/1982; 01/07/1982 a 26/10/1982; 02/10/1989 a 31/08/1990; 01/09/1990 a 14/03/1992 e 01/08/1993 a 28/04/1995, devendo os referidos períodos serem convertidos de especial em período comum pela autarquia pelo critério de proporcionalidade (1:1,40), julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição.

Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta data, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional empreendido, atendendo às moduladoras do art. 20, § 3º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em decorrência da gratuidade de justiça concedida à fl. 55."

Nas suas razões recursais, a Sucessão do autor postula o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/07/1968 a 24/02/1974, de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987, argumentando estar devidamente comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão. Assevera que o fato de a primeira CNH somente ter sido expedida em 1977 não impede o reconhecimento da especialidade do primeiro período. Postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Da Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

"No caso dos autos, a demandante, alega ter trabalhado na agricultura desde 10 de março de 1959 até 31 de agosto de 1967, em regime de economia familiar, postulando, por conseguinte, o reconhecimento desta atividade.

Foram colacionados como prova material de seu trabalho na agricultura, os seguintes documentos ou cópias:

1. Certidão de Casamento dos pais do autor, em que seu genitor está qualificado como agricultor, datado do ano de 1945 (fl. 32);

2. Certidão de Óbito do genitor do autor, onde está qualificado como agricultor, datado do ano de 1994 (fl. 34);

3. Certidões de Nascimento dos irmãos do autor, onde os genitores estão qualificados como agricultores, datados dos anos de 1948, 1962-1963, 1965-1967, 1969, 1971 (fls. 35-46);

Pois bem.

Os documentos acima relacionados, embora poucos, remontam aos anos de 1945 a 1971, devendo ser considerados para fins de aposentadoria.

Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer o autor há muitos anos, confirmando elas os relatos do demandante em relação ao trabalhou na lavoura.

Geni da Rosa Savais, em seu depoimento (fl. 131), afirmou que:

"Disse conhecer o autor há muito tempo, uma vez que ele é aproximadamente um ano mais velho e se criaram juntos na mesma localidade, onde mora até hoje, que na época pertencia a Torres. As residências eram bastante próximas. Conheceu os pais e a família dele, os quais se sustentavam unicamente da agricultura. Plantavam milho, feijão, banana, entre outros. A maioria da produção era para consumo próprio, sendo vendido o excedente. A família não possuía empregados, sendo que os filhos, em número aproximado de doze, é que ajudavam os pais na lavoura. O autor também auxiliava no serviço rural. Frequentava a escola, mas o tempo livre era dedicado a trabalhar na lavoura. Ele trabalhou na roça desde pequeno até mais ou menos vinte anos, quando ele se mudou da casa dos pais. Acredita que a área ocupava pela família do autor tivesse cerca de vinte hectares, sendo dez apenas de morro. Pela parte autora: eles criavam também alguns animais, entre os quais alguns bois para ajudar no trabalho e umas três ou quatro vacas leiteiras. Não possuíam máquinas agrícolas. Como as famílias eram extremantes, pode afirmar que via o autor efetivamente trabalhando na lavoura."

No mesmo sentido o depoimento da testemunha Domingos Teixeira de Matos (fl. 132):

"Disse conhecer o autor desde que ele nasceu, pois é um pouco mais velho do que ele e se criaram juntos na mesma localidade, em Três Forquilhas. As residências ficavam bem próximas, cerca de duzentos metros de distância. Foi amigo de infância e frequentou o colégio com ele. A família dele era grande, uns treze irmãos aproximadamente, sendo que se sustentavam exclusivamente do trabalho na agricultura. Lembra que o autor também ajudava no trabalho, inclusive via ele efetivamente na lida. Menciona que o autor trabalhava muito conduzindo os bois no arado. Eles não tinham empregados e nem máquinas, e todos trabalhavam. Plantavam diversas culturas para sustento da casa como milho, feijão, mandioca, moranga. Plantavam também cana para o trato com os animais. Vendiam o excedente, inclusive banana. A área da propriedade era de cerca de vinte hectares. Ele trabalhou na roça até aproximadamente dezoito anos, indo depois para a cidade. Até essa idade ele sempre trabalhou na lavoura. Pela parte autora: estudaram na escolinha que tinha no interior apenas até a terceira série, sendo que iam na escola de manhã e a parte da tarde era reservada para o trabalho na lavoura."

Por fim, ainda o depoimento da testemunha Manoel de Matos Cardoso (fl. 133), que relatou em Juízo que:

"Disse conhecer o autor desde criança, tendo se criado juntos, uma vez que moravam próximos, cerca de quinhentos metros de distância. A família do autor sustentava-se exclusivamente do trabalho na agricultura, sendo que eram doze filhos, os quais ajudavam na roça, porque não tinham empregados. Plantavam principalmente para sustento da casa, mencionando milho, feijão, aipim. Também plantavam cana para o trato dos animais. Recorda que entre bois e vacas leiteiras eram em torno de dez animais. Não havia máquinas, o serviço era todo braçal. A propriedade tinha cerca de vinte hectares, sendo dez de banhado e dez de morro, onde era feito o cultivo O depoente via efetivamente ele trabalhando com a família na roça. Ele permaneceu morando com os pais e trabalhando na lavoura até dezoito à vinte anos aproximadamente. Não lembra de nenhuma cultura específica para venda, sendo negociado apenas o excedente. Pela parte autora: Não lembra se o autor frequentou o colégio. A família dependia unicamente da agricultura."
O caráter familiar da atividade desenvolvida também restou demonstrado pela prova testemunhal, que referiu que o trabalho era exercido pelo autor e por sua família, bem como que a produção servia para o consumo, sendo que alguma sobra era vendida ou trocada, configurando assim o regime de economia familiar.

Assim, evidencia-se do contexto probatório e com base nas premissas firmadas na fundamentação desta sentença, que o demandante exerceu atividade rural, em regime de economia familiar no período de 10 de março de 1959 a 31 de agosto de 1967.

Quanto ao pedido de conversão do período de atividade desempenhada como motorista de caminhão e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, merecem procedência em parte.

O autor comprovou o seu exercício como motorista através de prova documental, mais especificamente com a cópia dos seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D", constando a primeira habilitação em 28 de julho de 1977 (fl. 20);
2. Certidão de Casamento, onde o autor consta qualificado como motorista, datado do ano de 1978 (fl. 24);
3. Cópia da CTPS (fls. 25-31).

Os documentos acima relacionados, dão conta de que o autor desempenhou de forma intercalada a atividade de motorista nos anos de 1977 a 1997, conforme registros constantes na CTPS. Além disso, as testemunhas ouvidas por este Juízo também confirmaram que o autor desempenhou tal atividade, de forma habitual e contínua, fazendo jus ao benefício pleiteado.

A testemunha Pedro Moacir Alves Santos descreveu que o autor realizava entregas de caminhão para um frigorífico na cidade de Alvorada (fl. 168):

"(...) conheceu o autor quando criança, pois ele fazia entregas de carnes no açougue do pai do depoente, em Alvorada, isto de 1966 a 1972. Recorda também que o autor fazia entregas de carne para um tio do depoente, em açougue situado no bairro Menino Deus e onde o depoente trabalhou, isto até 1973 ou 1974. O autor trabalhava para um matadouro e fazia as entregas em caminhão. O proprietário do matadouro era Juvenil Melo. A entrega era feita em caminhão fechado, caminhão frigorífico para transporte de carne. O autor fazia as entregas sozinho, não recorda de ter um auxiliar."

Da mesma forma narrou a testemunha José Pereira de Melos (fl. 169):

"(...) é primo do autor e o conhece desde a idade de 14 anos, pois moravam longe um do outro, em Terra de Areia. O autor trabalhou como motorista para Juvenil Reinaldo de Melos, tio tanto do autor como do depoente, que possuía um matadouro situado entre Viamão e Alvorada, hoje Estrada Edgar Pires de Castro. O depoente não trabalhou no matadouro, onde o autor ficou até 1974. O autor abatia o gado, dirigia os veículos e entregava a carne. Dirigia um caminhão Ford, fechado, vermelho. Recorda de o autor ter um ajudante, mas ele fazia todo o tipo de serviço, ele também era o motorista do caminhão. O contato com o autor naquela época era eventual, pois moravam distantes. Dada a palavra ao procurador da parte autora: o autor era empregado do tio, não era sócio. Trabalhava diariamente, inclusive o autor residia no local de trabalho, uma chácara onde eram feitos os abates."

E ainda, a testemunha Arlete Laurentina de Melos referiu que (fl. 170):

"(...) conheceu o autor desde criança, a depoente residia em Alvorada. O autor trabalhou para o pai da autora, Juvenil Reinaldo Melo, que tinha um matadouro de gado situado na Estrada do Cocão, onde hoje há um loteamento, na divisa de Alvorada e Viamão. A depoente tinha cerca de 9 anos de idade. No matadouro trabalhavam o pai da depoente e mais 5 ou 6 pessoas. O autor era empregado do pai da depoente, não era sócio. As atividades dele incluíam abater o gado e fazer as entregas nos açougues, dirigia o caminhão das entregas, auxiliado por um ajudante. O autor era o motorista, utilizando um caminhão vermelho, fechado, caminhão baú, com as carnes penduradas no interior do veículo. Dada a palavra ao procurador da parte autora: o autor trabalhou com o pai da depoente desde quando esta tinha cerca de 9 anos de idade e até quando a depoente completou cerca de 15 anos de idade."

Todavia, ainda que alegue que nos anos de 1968 a 1974 tenha trabalhado de motorista, destaco que na CTPS conta a função de operário, possuindo a anotação presunção de veracidade juris tantum. Ainda que a prova testemunhal afirme que a função era de motorista, não é possível aceitar tal tese, tendo em vista que a primeira habilitação do demandante ocorreu apenas no ano de 1977 (20).

Outrossim, na CTPS e no registro do INSS, o serviço foi desempenhado até o ano de 1971.

Destaco ainda que nos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984; 02/05/1985 a 11/06/1985; 01/08/1985 a 26/07/1987 não foi produzida nenhuma prova acerca da alegada atividade de motorista desempenhada pelo autor.

E, no que se refere aos períodos de de 14/09/1987 a 10/02/1988 e 01/08/1988 a 20/09/1989, sequer a prova do vínculo trabalhista foi produzido.

Assim, estes períodos restam afastados do cálculo do tempo de contribuição.

(...)

O Decreto n° 53.831/64 em seu anexo, no campo 2.4.4, classificava como penosa a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o Decreto n° 83.080/79 também conferia o direito à aposentadoria especial aos 25 anos aos motoristas de ônibus e de caminhões de carga (campo 2.4.2 do Anexo II).

Assim, o exercício da atividade de motorista naquela época possuía, pela lei, presunção absoluta de prejuízo à saúde humana, motivo pelo qual da desnecessidade da comprovação acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos.

Comprovada a condição especial do autor nos períodos referidos em que consta na CTPS a profissão de motorista é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum utilizando-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) nos períodos de 01/12/1977 a 21/02/1978; 01/11/1979 a 30/04/1982; 01/07/1982 a 26/10/1982; 02/10/1989 a 31/08/1990; 01/09/1990 a 14/03/1992 e 01/08/1993 a 28/04/1995.

Todavia, para o período posterior a data de 28 de abril de 1995, a parte autora não comprovou a sua efetiva exposição a agentes insalubres, motivo pelo qual improcede o pedido nesta parte."

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação, expressamente interposta diante da sentença recorrida, e a remessa oficial, da qual conheço de ofício.

Nessas circunstâncias, tendo havido a interposição de recurso de apelação, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito (notadamente quanto ao reconhecimento do tempo rural no período de 10/03/1959 a 31/08/1967 e da especialidade do labor prestado no período de 01/12/1977 a 21/02/1978; 01/11/1979 a 30/04/1982; 01/07/1982 a 26/10/1982; 02/10/1989 a 31/08/1990; 01/09/1990 a 14/03/1992 e 01/08/1993 a 28/04/1995) a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 01/07/1968 a 24/02/1974, de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985, de 01/08/1985 a 26/07/1987 e sua conversão em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período:
01/07/1968 a 24/02/1974
Empresa:
Juvenil Reynaldo de Mello
Função/Atividades:
Motorista de caminhão
Agentes nocivos:
N/A
Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (fl. 26)
Prova testemunhal (fls. 168/170)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Muito embora tenha constado da anotação da CTPS a ocupação de "operário" no matadouro de Juvenil Reynaldo de Mello, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução são categóricas ao afirmar que o autor exercia as funções de motorista de caminhão, realizando entregas em açougues de Alvorada e Porto Alegre.
Muito embora a 1ª habilitação do autor tenha sido emitida apenas em 28/07/1977 (fl. 20), se comprovado o efetivo desempenho da atividade, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial do labor.
Cumpre destacar que, no âmbito do Direito Previdenciário, não existe regramento legal relacionado à referida irregularidade, cabendo ao i. julgador, em discussões judiciais envolvendo o reconhecimento de tempo especial relacionado à atividade do motorista de caminhão de carga, apenas a análise quanto à efetiva comprovação da realização das tarefas inerentes ao cargo, para fins de enquadramento em categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A exigência de CNH para o desempenho da atividade de motorista de caminhão, por parte do empregador, ou, ainda, a falta de fiscalização do seu porte, durante os trabalhos de condução do referido veículo automotor, por parte do agente de trânsito responsável, não devem prejudicar o trabalhador no que tange ao reconhecimento do tempo especial, em razão do enquadramento da atividade laboral em categoria profissional. Ademais, oportuno ressaltar que foram devidamente atendidos os requisitos pertinentes e recolhidas as necessárias contribuições previdenciárias.
Assim, considerando que a prova dos autos denota a efetiva realização da atividade de índole insalutífera, passível de enquadramento por categoria profissional, deve ser acolhido o apelo quanto ao ponto.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo segurado no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

Períodos:
01/06/1983 a 16/11/1984
02/05/1985 a 11/06/1985
01/08/1985 a 26/07/1987
Empresas:
Fibro Carnes Ltda. (01/06/1983 a 16/11/1984)
Distribuidora de Carnes Bonretirense Ltda. (02/05/1985 a 11/06/1985)
RG Transportes Comércio e Representações Ltda. (01/08/1985 a 26/07/1987)
Função/Atividades:
Motorista
Agentes nocivos:
N/A
Enquadramento legal:
N/A
Provas:
N/A
Conclusão:
Ainda que os períodos correspondentes aos referidos vínculos tenham sido computados como tempo de contribuição comum pela autarquia (fls. 48/50), não há nos autos qualquer documento, nem mesmo cópia da CTPS, acerca da atividade desempenhada pelo autor em tais interregnos.
Entendo, portanto, ser possível a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.
O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da primeira hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, instruída com os documentos essenciais e necessários.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
2. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
3. Caso em que verificada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante dessas considerações, deve ser extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987.

De acordo com o especificado nos quadros acima restou devidamente comprovado o exercício da atividade especial no período de 01/07/1968 a 24/02/1974, conforme a legislação aplicável à espécie. Com relação aos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987, o pedido foi extinto, sem resolução de mérito.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
- reconhecido na via administrativa (até 16/01/1997 - fls. 48/50): 19 anos, 3 meses e 4 dias
- reconhecido judicialmente, rural: 8 anos, 5 meses e 22 dias
- reconhecido judicialmente, especial: 5 anos, 1 mês e 27 dias (acréscimo oriundo da conversão dos períodos reconhecidos como especiais pelo fator 1,4)
Dessa forma:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava 32 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais e sem a incidência do fator previdenciário.

b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 52 anos de idade e somava 32 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição, atingindo o tempo mínimo necessário, mas não implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (26/03/2007) a parte autora contava com 60 anos de idade e somava 32 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.
Cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, o segurado possuía direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/03/2007), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme a tabela anexa que é parte integrante do voto, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, sem a incidência da prescrição quinquenal (ação proposta em 08/09/2008 - inteligência da Súmula 85 do STJ).

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
19
3
4
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
19
3
4
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/03/2007
19
3
4
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Subtotal
13
7
19
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Proporcional
82%
32
10
23
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Sem idade mínima
-
32
10
23
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/03/2007
Proporcional
80%
32
10
23
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
10/03/1947
Idade na DPL:
52 anos
Idade na DER:
60 anos
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Dos honorários advocatícios

Entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Conclusão

De ofício, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987, diante da inépcia da inicial; prejudicado o apelo no ponto.

Na parte em que subsistente, o apelo da sucessão foi provido de modo a: a) reconhecer a natureza especial do labor prestado de 01/07/1968 a 24/02/1974; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/03/2007) até a data do óbito do segurado (24/04/2011 - fl. 236).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, sem resolução do mérito o pedido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 16/11/1984, de 02/05/1985 a 11/06/1985 e de 01/08/1985 a 26/07/1987 e, na parte em que subsistente, dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013682-29.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054611220088210163
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
JOSE PEREIRA MELOS sucessão
ADVOGADO
:
Jean Paulo Tomaz Santana e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/06/1983 A 16/11/1984, DE 02/05/1985 A 11/06/1985 E DE 01/08/1985 A 26/07/1987 E, NA PARTE EM QUE SUBSISTENTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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