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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Informações de profissão recentemente preenchidas em fichas de cadastro pessoal em estabelecimentos comerciais constituem declarações unilaterais em documentos particulares, sem força de prova material. 2. Na hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, ainda que se invoque a mitigação do início de prova em matéria de trabalhadores rurais boias-frias, impõe-se a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). 3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4 5029229-82.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029229-82.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA GOMES MARIA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 17/07/2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Em audiência de instrução e julgamento foi prolatada sentença de procedência, publicada em 16/03/2016, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 43 - TERMOAUD1):

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de MARIA DA GORIA GOMES MARIA aposentadoria por idade rural desde a data do Requerimento administrativo (NB 168.061.315-1), DIB: 15/06/2015 (DER), DIP: 01/03/2016, no valor de um salário mínimo, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo (art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91), sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4ª Região (...)"

Determinando por fim o reexame necessário.

Em suas razões recursais (ev. 47 - APELAÇÃO1), o INSS sustenta a ausência de início de prova material e a existência de vínculo urbano por 3 anos e 10 meses no período de carência a descaracterizar a condição de segurada especial da autora, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões (ev. 51 - CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

Em segundo grau foi determinada baixa em diligência para a juntada de todos os arquivos de video e áudio dos depoimentos prestados durante a instrução (ev. 61 - DESP1) o que foi atendido no evento 69, retornando então os autos a esta instância.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Contudo, em se tratando de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de um salário mínimo, e, no caso dos autos correspondendo a apenas 9 prestações mensais, devidas entre 15/06/2015 (DER) e a data da publicação da sentença (16/03/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC/73.

Desta forma, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, porque a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15).

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual não a conheço.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, RESP 72216, Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., j. 25.10.1994).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 05/06/2013, pois nascida em 05/06/1958 (ev. 1 - RG3) e requereu o benefício administrativamente em 15/06/2015 (ev. 1 - OUT8). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rural nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

1) certidão de casamento da autora com José Maria, celebrado em 16/07/1976, em que o marido foi qualificado como lavrador (ev. 1 - OUT6);

2) Fichas de cadastro nos seguintes estabelecimentos comerciais (ev. 1 - OUT7):

2.1) Juliano açougue, no qual a autora consta como trabalhadora rural boia-fria, com data em 19/07/1997;

2.2) M.C. F. Souza & Cia Ltda., no qual a autora consta como trabalhadora rural, com data em 01/03/1999.

2.3) Alberto Oliveira de Lima - Móveis, no qual a autora consta como trabalhadora rural, com data em 16/02/2002;

Sendo relevantes também os seguintes documentos juntados aos autos:

3) Extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constando vínculo da autora como empregada no Supermercado Transmontano Ltda. EPP, entre 01/02/2007 e 06/12/2010 (ev. 1 - OUT8);

4) Extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com os seguintes vínculos urbanos para o marido da autora (ev. 10 - OUT3):

4.1) empregado de Capacri Matadouro Avícola Ltda., entre 03/08/1975 e 07/10/1976;

4.2) empregado de Algodoeira Limoeirense S/A Algolim, entre 14/09/1983 e 18/10/1983;

4.3) empregado de Riedi Comércio e Veículos Ltda., entre 07/07/1984 e 25/03/1985.

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 43 - TERMOAUD1), realizada em 16/03/2016, foram ouvidas a autora e duas testemunhas, sendo que:

A autora contou que mora no Jardim Progresso e sempre trabalhou como boia-fria, tendo iniciado ainda criança, junto dos pais que também trabalhavam na roça. Revelou que chegou a parar por cerca de 2 anos para cuidar da mãe quando ela ficou doente. Relatou que é casada e que seu marido também trabalhava na roça, mas ficou doente e passou a receber benefício do governo. Perguntada respondeu que trabalhou no Engenheiro Osvauri, na Bragantina, no ramal Guarani e em Terra Nova, nas lavouras de soja, milho e mandioca. Afirmou por fim que parou de trabalhar há uns 2 anos, mas eventualmente ainda pega um ou outro serviço.

A testemunha Luiz Lopes da Silva disse que conhece a testemunha há uns 20 anos e que ela sempre trabalhou de boia-fria. Aduziu que trabalhou com a autora na colheita de algodão, carpindo mandioca e catando milho, quando recebia por dia de trabalho. Disse que a requerente parou de trabalhar há uns 2 anos.

A testemunha Osmar Aparecido Rinki relata que foi boia-fria (trouxe documentos e fotos para comprovar essa condição) entre os 10 e os 25 anos de idade, tendo parado de trabalhar em 2002, e conheceu a autora no trabalho rural há aproximadamente 30 anos. Disse que que trabalhou com a autora e seu marido, tendo visto que ela continuou trabalhando como boia-fria até uns 2 anos atrás, com o "gato" João Mota, no final de 2014, com o João Mota, que a levava para arrancar amendoim. Assevera que a autora recebia por diária, cujo pagamento costuma ser realizado aos sábados, por intermédio do gato e equivale a cerca de R$ 70,00 (setenta reais) ou R$ 80,00 (oitenta reais). Confirma que via sempre a autora no ponto dos boias frias na rua Acre e perto do salão comunitário do Jardim Progresso, bairro onde a autora mora.

A análise do conjunto probatório não permite concluir que a autora permaneceu em seus labores rurais durante o período de carência, mesmo que de forma descontínua. No caso em apreço, verifica-se a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora.

Anote-se que o único documento com fé pública que foi apresentado para emprestar à autora a qualificação do marido como lavrador (certidão de casamento de 16/07/1976) fica desconstituído pelo registro de que o cônjuge da requerente teve vínculo como empregado de Capacri Matadouro Avícola Ltda., entre 03/08/1975 e 07/10/1976, interregno que compreende a data do casamento, além do que tal documento é muito anterior ao período de carência.

Os demais documentos apresentados - fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais -, além de resultantes de declarações unilaterais sem maiores consequências em caso de inexatidão, contêm algumas coincidências que não recomendam que sejam presumidos como confiáveis para fins oficiais, pois todos possuem o mesmo formato e têm praticamente os mesmos campos preenchidos à mão. A respeito da inadmissibilidade desse tipo de documento como início de prova material confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CADASTRO DE LOJAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material. 2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015034-51.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015).

Assim sendo, ainda que se invoque a mitigação do início de prova em matéria de trabalhadores rurais boias-frias, na situação em exame não há documentos válidos para esse fim, sendo imperativo seguir a regra de que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).

Ademais é preciso destacar que, embora as testemunhas relatem o exercício de atividades campesinas pela autora até 2014 e ela tenha afirmado em depoimento que não exerceu atividade urbana, há registro de vínculo urbano da requerente, como empregada no Supermercado Transmontano Ltda. EPP, por 3 anos, 10 meses e 5 dias (entre 01/02/2007 e 06/12/2010), dentro do período de prova, de modo que esse lapso temporal não pode ser computado para a complementação do tempo trabalho rural durante a carência.

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora em todo o período de carência.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: prejudicada;

- ex officio: reformar a sentença para (a) decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, e (b) fixar os honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, e ex officio, reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do CPC, e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579936v33 e do código CRC 6a517096.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:35


5029229-82.2016.4.04.9999
40000579936.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029229-82.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA GOMES MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. boia-fria. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL insuficiente. APLICAÇÃO DA súmula 149 do STJ. carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Informações de profissão recentemente preenchidas em fichas de cadastro pessoal em estabelecimentos comerciais constituem declarações unilaterais em documentos particulares, sem força de prova material.

2. Na hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, ainda que se invoque a mitigação do início de prova em matéria de trabalhadores rurais boias-frias, impõe-se a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).

3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e ex officio, reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do CPC, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579937v8 e do código CRC 0307daff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:35


5029229-82.2016.4.04.9999
40000579937 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029229-82.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA GOMES MARIA

ADVOGADO: ROGÉRIO RAIZI BELICE

ADVOGADO: JOÃO JOSÉ MENESES BULHÕES FERRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e ex officio, reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do CPC, e julgar prejudicada a apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:10.

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