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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0020186-80.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1 . No Recurso Extraordinário 631.240, com tema de repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. 2. Definiu a Suprema Corte que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS, entendimento que expressamente resultou aplicável aos trabalhadores rurais informais. 3. A decisão, entretanto, ressalvou, em sede de modulação de efeitos, os casos em que a autarquia contesta o mérito da demanda. 4. Tendo havido contestação de mérito e, posteriormente, o próprio requerimento administrativo, que resultou indeferido na via administrativa, resta configurada a pretensão resistida, impondo-se dar prosseguimento à demanda. 3. Sentença anulada para permitir a instrução e o julgamento do mérito. (TRF4, AC 0020186-80.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020186-80.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. No Recurso Extraordinário 631.240, com tema de repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
2. Definiu a Suprema Corte que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS, entendimento que expressamente resultou aplicável aos trabalhadores rurais informais.
3. A decisão, entretanto, ressalvou, em sede de modulação de efeitos, os casos em que a autarquia contesta o mérito da demanda.
4. Tendo havido contestação de mérito e, posteriormente, o próprio requerimento administrativo, que resultou indeferido na via administrativa, resta configurada a pretensão resistida, impondo-se dar prosseguimento à demanda.
3. Sentença anulada para permitir a instrução e o julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341989v9 e, se solicitado, do código CRC A1FF875D.
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Data e Hora: 14/04/2015 13:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020186-80.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TEREZA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC. Firmou o entendimento de que está ausente o interesse de agir, visto que a autora não ingressou previamente com o pedido na esfera administrativa. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensos tendo em vista a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 (fls. 103/106).

A autora apelou, alegando que a Previdência Social sistematicamente nega a concessão de benefícios aos trabalhadores rurais boias-frias e que, em regra, não processa o pedido. Postulou que não merece acolhida a extinção do feito sem análise do mérito. Afirmou ter requerido o benefício no curso do processo, o qual restou indeferido, gerando a pretensão resistida entre as partes. Requereu a reforma da decisão para condenar a autarquia previdenciária na concessão do benefício (fls. 111/122).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
O juízo de primeiro grau considerou obrigatório o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário para o ingresso na via judicial, sob argumento de que, inexistindo o requerimento administrativo, há ausência de lide e, consequentemente, ausência do interesse de agir, que é uma das condições da ação. No entanto, o pedido da autora para que não seja acolhida a extinção do feito sem análise do mérito, merece prosperar.
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
Contudo, no caso dos autos, além da autarquia previdenciária ter contestado o mérito da ação, conforme consulta ao sistema Plenus, em 16/06/2014, a requerente realizou o pedido administrativo da aposentadoria rural por idade, o qual foi indeferido. Está configurada, assim, a pretensão resistida.
No que pertine à prova do efetivo exercício do labor rural, em que pese a juntada de documentos que constituem início razoável de prova material, a prova testemunhal, necessária ao complemento probatório, não foi produzida, em face da extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, uma vez afastada a ausência de interesse de agir, e considerando essencial a oitiva de testemunhas, por tratar-se de trabalhador rural boia-fria, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 14/04/2015 13:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020186-80.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005203220148160071
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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