D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001208-21.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | ANA DAL CORTIVO MOSER |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Nada obsta que se verifique a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que o pedido administrativo tenha sido protocolado de forma diversa, caso sejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236622v11 e, se solicitado, do código CRC 394C0523. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001208-21.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANA DAL CORTIVO MOSER |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA DAL CORTIVO MOSER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a conversão do benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez, percebido por ela entre 04-08-1987 a 09-01-2011, em Aposentadoria Rural por Idade, desde a data do requerimento administrativo protocolado de forma errônea, em 04-08-1987 (fl. 13).
O juízo a quo proferiu sentença, em 29-07-2014, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na via administrativa, julgando extinto o processo sem exame do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da AJG deferida.
A demandante interpôs recurso de apelação pugnando a reforma do decisum, com o reconhecimento da resistência administrativa do pedido de aposentadoria por idade, em razão da concessão de benefício diverso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em razão do óbito da parte autora, em 05-07-2014 (fl. 94), habilitaram-se como seus sucessores Izolda Mozer, Ires Maria Marcanzzoni, Ivo Algelin Mozzer e Ides Salete Mozzer Lopes (fls. 82-93).
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora. Considerou o magistrado a quo não ter sido demonstrada a negativa do pedido administrativo de concessão do benefício, tampouco notória resistência da Autarquia Previdenciária à tese jurídica debatida.
Entendo, porém, que a irresignação da autora deve ser acolhida, pois, apesar de não ter havido exaurimento da via administrativa, a demandante efetivamente, no ano de 1987, protocolizou pedido administrativo de benefício previdenciário, tendo-lhe sido concedido o Amparo Previdenciário por Invalidez a trabalhador rural.
Todavia, cabe registrar que a data do requerimento administrativo do benefício em questão é anterior à Lei n.º 8.213/91, até mesmo à Constituição Federal de 1988, que vieram a garantir a aposentadoria aos trabalhadores rurais.
No ponto, ressalto que os Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição, vazada na redação do art. 5º, XXXV, in verbis: "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Acerca de requerimento administrativo específico de aposentadoria rural por idade, tenho que, uma vez o segurado apresentando os fatos, a autarquia previdenciária tem o dever de deferir o benefício que de direito é o cabível e mais benéfico possível, diante da prova produzida no processo administrativo.
Como salientado pela requerente, caberia à autarquia previdenciária identificar e processar o benefício correto.
Neste sentido, esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
Em última análise, trata-se de dar aplicação ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus, em detrimento ao tantum devolutum quantum appellatum.
A terceira Seção deste Tribunal, na sessão de 09/06/2005, no julgamento dos Embargos Infringentes em AC n.º 2000.04.01.107.110-2, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, entendeu cabível a concessão de aposentadoria por idade ao invés da aposentadoria por tempo de serviço, aquela decorrente de pedido sucessivo postulado na inicial, mas não renovado em sede de apelação, em razão da natureza pro misero do Direito Previdenciário. Decidiu-se que em sede previdenciária o pedido é a concessão de uma prestação previdenciária, e o fundamento, a incapacidade, a velhice, o tempo de serviço, etc.
Também há outro precedente da 3ª Seção deste Tribunal que, apreciando situação semelhante, e citando os fundamentos do paradigma acima, decidiu no mesmo sentido (EI em AC 2002.04.01.014901-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, un., DJU 26-10-05, seção 2, pág. 358/362).
Em verdade, seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, pela relevância social que a circunda, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando a nomenclatura da aposentadoria concedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, é diversa da constante do pedido inicial.
Assim, nada obsta que se verifique a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que o pedido administrativo tenha sido protocolado de forma diversa, caso sejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001208-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020981120118160079
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANA DAL CORTIVO MOSER |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303328v1 e, se solicitado, do código CRC 4A2AB92C. | |
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