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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TRF4. 5009316-75.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. 1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido, bem como a demonstração do recebimento de rendas decorrentes de atividades urbanas pelo grupo familiar, impeden o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5009316-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009316-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA CLARICI SULZBACH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 06.04.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 59, SENT1):

POR TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL formulado por MARIA CLARICI SULZBACH.

Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa.

No entanto, a cobrança fica sobrestada em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora apela requerendo a reforma da sentença pois entende que não houve a incidêncida de coisa julgada quanto ao período necessário para concessão do benefício, pois pretende a averbação desde maio de 1964, bem como insiste ter provado o trabalho rural em regime de economia familiar. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 65, PET1).

Com contrarrazões (ev. 69, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias em matéria rural no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016)

Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação.

Outrossim, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, 6ª T.URMA, Relator HERMES S DA CONCEIÇÃO JR,24/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de sanar imprecisão nos fundamentos do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF4 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 14.12.2017)

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 09.04.2018) - grifado

A ação anterior foi ajuizada em 25.10.2005, perante o Juízo Federal da 2ª VF de Foz do Iguaçu e lá tramitou sob o nº 2005.70.02.008614-3. A causa de pedir estava consubstanciada no indeferimento do requerimento administrativo formulado em 12.04.2004. O pedido recebeu sentença de improcedência, sobrevindo o trânsito em julgado em 2007. Transcrevo trecho da fundamentação da decisão (ev. 26, OUT9):

No caso vertente, a autora nasceu em 12.04.1949 (fl. 09) e, portanto, cumpriu o requisito etário em 12.04.2004, quando completou 55 anos de idade.

No tocante à carência, tendo completado 55 anos em 2004, a autora deve comprovar, em conformidade com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, o exercício de trabalho rural por 138 meses (11 anos e 06 meses), anteriormente a 12.04.2004, data do requerimento na via administrativa.

Com vistas à comprovação da atividade rural, prevê a legislação de regência que a mesma poderá ser feita mediante a apresentação dos documentos elencados no parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91 - caso em que haverá prova plena -, ou através de prova testemunhal baseada em razoável indício de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Finalmente, exige-se que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende provar.

Contudo, no caso dos autos, a autora declarou que há cerca de 09 anos seu marido começou a trabalhar na área urbana como professor primário, por esta razão, vê-se que o labor rural não está sendo desempenhado em regime de economia familiar. Além disso, tal fato foi confirmado pelas testemunhas ouvidas às fls. 139/140.

A indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar são elementos indissociáveis para a configuração do regime de economia familiar, ao que se extrai do § 1º, do art. 11, da Lei 8.213/91.

Com efeito, entendo que o trabalho urbano do cônjuge da autora é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar exigido para se conceder aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.

Este também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que em sessão de julgamento realizada no dia 24.04.2006, no Conselho da Justiça Federal, entendeu que o regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural, fica descaracterizado quando um dos membros da família possui outra fonte de renda que não a atividade rural (Processo nº 2005.84.13.000832/RN).

Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pleito de Aposentadoria por Idade Rural.

Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de julho de 1992 a abril de 2004, que abrangia a carência do benefício discutido naquele processo. Observa-se da petição inicial nos presentes autos que o pedido formulado se fundamenta na averbação de período em parte já analisado na ação anterior.

No entanto, o fato da parte autora ter uma ação julgada improcedente não significa que jamais possa pleitear o benefício novamente. O preenchimento do requisito faltante pode vir a ocorrer com o decurso do tempo, em novo período. O que a coisa julgada veda é somente a nova pretensão de discussão sobre o período já julgado improcedente na ação anterior.

No caso em exame se faz presente o instituto da coisa julgada, vez que o período de 1992 a 2004 já foi analisado em demanda anteriormente proposta. Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural naquele interregno.

Quanto ao período pretérito, desde 1964, estando fora do período de ccarência, não é possível o seu cômputo, observando-se também que sequer é cabível a sua análise neste momento para eventual aposentadoria por idade híbrida, ante a suspensão determinada pelo STJ no recebimento do recurso extraordinário interposto contra o julgamento do acórdão paradigma no tema 1007 dos Recursos Especiais repetitivos.

Por outro lado, considerando somente o lapso havido após 2004, até 2018, quando a parte autora formulou o segundo requerimento, conclui-se que o cumprimento da carência de 180 meses não seria integralizado.

Por fim, como já destacou o juízo, o conjuge da autora desempenhou atividades urbanas, havendo registros de vínculos junto ao Município de Missal e junto à Secretaria Estadual da Educação em seu CNIS (ev. 26, out11), estando aposentado como professor desde 2012:

Destarte, a apelação não merece ser provida.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954840v9 e do código CRC 27b7086d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:20:27


5009316-75.2020.4.04.9999
40001954840.V9


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009316-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA CLARICI SULZBACH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.

1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.

2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido, bem como a demonstração do recebimento de rendas decorrentes de atividades urbanas pelo grupo familiar, impeden o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954841v4 e do código CRC 12f4bd4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:20:27


5009316-75.2020.4.04.9999
40001954841 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5009316-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA CLARICI SULZBACH

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

ADVOGADO: PAULO VITOR FROSI (OAB PR078470)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

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