Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TRF4. 5017670-31.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. 1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5017670-31.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTINA GRABOSKI

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 24.10.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 139, SENT1):

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de DECLARAR o tempo de serviço rural desempenhado pela autora, nos interregnos temporais de 09.04.1998 a 28.02.2002 e de 07.03.2005 a 03.12.2008, determinando que a parte ré promova as respectivas averbações, para fins de concessão de benefícios previstos no art. 39, inciso I, do regime geral de previdência social[1].

Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais (50% cada).

Ainda, arcará cada parte com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, sem compensação, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 1.200,00 (mil e duzentos reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos respectivos causídicos e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do inciso III do § 4º do artigo 85 do CPC.

A parte autora apela sustentando a existência de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 144, APELAÇÃO1).

O INSS apela sustentando a existência de coisa julgada material referente aos períodos de 09.04.1998 a 28.02.2002 e de 07.03.2005 a 03.12.2008 no processo de número 2009.70.57.000401-3/PR que tramitou perante a Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 148, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias em matéria rural no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016)

Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação.

Outrossim, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, 6ª T.URMA, Relator HERMES S DA CONCEIÇÃO JR,24/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de sanar imprecisão nos fundamentos do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF4 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 14.12.2017)

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 09.04.2018) - grifado

A ação anterior foi ajuizada em 18.02.2009, perante o Juízo Federal da 2ª VF de Francisco Beltrão e lá tramitou sob o nº 2009.70.57.000401-3. A causa de pedir estava consubstanciada no indeferimento do requerimento administrativo formulado em 05.01.2009. O pedido recebeu sentença de improcedência, sobrevindo o trânsito em julgado em 24.06.2010. A fundamentação da decisão anterior foi transcrita na sentença deste processo (ev. 139, SENT1):

[...]

Examinando-se o conjunto probatório constante dos presentes autos, conclui-se que a autora exerceu atividade rurícola até 01.03.2002, quando iniciou atividade urbana. Após o fim do vínculo urbano em 12.05.2003, é inverossímil crer que tenha voltado às lides campesinas, vez que procedeu a venda do imóvel rural e em 2000 passou a perceber pensão pela morte do seu esposo.

A prova oral produzida, ante a sua fragilidade, não é hábil a suprir a escassez de indícios materiais para o período mais recente, havendo contradição nos depoimentos no que diz respeito até ao local de domicílio da autora.

Ademais, mesmo admitindo-se que a autora tenha retornado à atividade rural após o vínculo urbano, a renda obtida na lavoura teria caráter meramente suplementar à renda da pensão por morte, como admitido pela própria autora, o que não seria suficiente para enquadrá-la como segurada obrigatória da previdência social.

[...]

No caso, a sentença, lavrada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Marcelo Mounic Lago examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, transcrevo e adoto os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Dessa forma, não se pode reconhecer o interregno temporal de 01.03.2002 a 06.05.2005, referente ao início da atividade urbana até o dia anterior à data do contrato de comodato, momento em que a autora demonstrou de retornou, de fato, à atividade rural.

Quanto ao período posterior a 03.12.2008, este não deve ser reconhecido pela ausência de provas, tanto material, quanto testemunhal.

A jurisprudência tem firmado entendimento de que não se pode exigir um documento para cada ano que se pretende ver reconhecido como de atividade rural, pois se adota o princípio da continuidade do trabalho nos casos em que se mostra dificultosa a produção probatória exaustiva. Contudo, necessária ainda que se apresente algum documento que crie um liame com a circunstância fática que se deseja demonstrar.

No caso, após a nota fiscal do ano de 2008, a parte autora apresentou tão somente uma nota fiscal datada em 01.04.2013, aproximadamente uma semana antes da Data da Entrada do Requerimento (DER - 09.04.2013).

Assim, a ausência de documentos pelo período superior a quatro anos (03.12.2008 a 01.04.2013), traz dúvidas quanto ao exercício da atividade rural nesse período, não possibilitando um juízo de valor seguro acerca do período dos fatos a comprovar.

Frisa-se, ainda, que sequer houve qualquer justificativa da parte autora para a ausência de documentação no referido período.

Dessa forma, em que pesa as testemunhas arroladas tenha declarado que a parte autora desenvolveu atividades rurais no período de carência, entendo que a prova material trazida aos autos não serve de amparo aos depoimentos das testemunhas inquiridas judicialmente, não possibilitando um juízo de valor seguro acerca do período anterior de 01.03.2002 a 06.03.2005 e de 04.12.2008 a 09.04.2013.

Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 02.03.2002 a 05.01.2009, que abrangia a carência do benefício discutido naquele processo. Observa-se da petição inicial nos presentes autos que o pedido formulado se fundamenta na averbação de período em parte já analisado na ação anterior. O período rural de 15.09.1973 a 01.03.2002 já foi reconhecido no processo 2009.70.57.000401-3, o que foi mantido no acórdão da Turma no ev. 88.

No caso em exame se faz presente o instituto da coisa julgada, vez que o período de 02.03.2002 a 05.01.2009 já foi analisado em demanda anteriormente proposta. Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural naquele interregno.

Além da insuficiência de provas do trabalho rural da autora, ficou demonstrado que sua principal fonte de renda nesse período era a pensão por morte, que recebe desde 05.02.2000.

Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, e a não comprovação do preenchimento dos requisitos em momento posterior, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo da autora, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.200,00 para R$ 1.800,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- improvido o apelo da parte autora quanto ao período posterior a 05.01.2009;

- parcial provimento a apelação do INSS para reconhecer a coisa julgada e extinguir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a coisa julgada, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Improvido o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958634v9 e do código CRC 61884a77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:14:47


5017670-31.2016.4.04.9999
40001958634.V9


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTINA GRABOSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.

1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.

2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a coisa julgada, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Improvido o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958635v3 e do código CRC 8c90a0ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:14:48


5017670-31.2016.4.04.9999
40001958635 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTINA GRABOSKI

ADVOGADO: MIGUEL ANGELO BAGGIO (OAB PR096261)

ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN (OAB PR025311)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER A COISA JULGADA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora