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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0002218-37.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1 . Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 0002218-37.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/04/2015)


D.E.

Publicado em 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002218-37.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NILVA DE FATIMA CANANI
ADVOGADO
:
Vilson Laudelino Pedrosa
:
Giovanni Verza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343225v5 e, se solicitado, do código CRC C2A5BDFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002218-37.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NILVA DE FATIMA CANANI
ADVOGADO
:
Vilson Laudelino Pedrosa
:
Giovanni Verza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NILVA DE FÁTIMA CANANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/02/2013 (fl.13).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém suspendeu a exigibilidade das custas por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, com fulcro no art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50 (fls. 157/160).
A autora apelou, sustentando que não houve coisa julgada no processo nº 2010.72.56.002885-4 em relação ao período de atividade rural da apelante a partir de 1998 até 05/01/2010. Requereu a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com a baixa dos autos para instrução processual e novo julgamento. Alternativamente, requereu o julgamento do feito por este Tribunal, com o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar e concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 20/02/2013 (fls.171/178).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - COISA JULGADA
Sustenta a apelante o afastamento da coisa julgada no presente feito.
A parte autora ajuizou ação previdenciária, perante a comarca de Lages - SC, registrada sob nº 2010.72.56.002885-4, a qual transitou em julgado. Buscava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com base no pedido administrativo que indeferiu o benefício, com DER em 05/01/2010. A sentença proferida julgou improcedente o pedido ao argumento de que a autora não exerceu labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão do benefício (sentença juntada às fls. 103/111 destes autos).
Após, em 21/08/2013, a apelante ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do novo requerimento administrativo, agora, em 20/02/2013. O processo foi extinto pelo juízo a quo, que entendeu pela ocorrência da coisa julgada.
Embora a causa de pedir declinada neste feito, inclua em parte a anterior, não se identifica com ela por completo. O novo pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data do novo requerimento administrativo e o termo inicial do benefício não se identifica com o anterior.
Na ação anteriormente ajuizada e julgada no mérito, a atividade rural no período postulado constitui-se na causa de pedir do pedido de aposentadoria a partir de data determinada. O acórdão, em seus motivos, considerou insuficiente a prova para a concessão da aposentadoria na data postulada, concluindo que na ocasião a parte não implementava os requisitos, e denegando o benefício.
De acordo com o art. 469, I e II do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, ainda que importantes para determinar a extensão da parte dispositiva da sentença.
Na presente ação, ademais, a causa de pedir inclui outro período de labor rural, não se podendo tomá-la como idêntica às anteriores, seja em decorrência do pedido, seja em decorrência da causa de pedir. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa. O não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior, acrescidas novas condições e ainda que isto signifique rever fatos objeto de análise na motivação de sentença anterior. Como já dito, os motivos, assim como a verdade dos fatos afirmada em sentença não fazem coisa julgada. O sistema processual convive com tal espécie de reexame.
Conforme entendimento deste Tribunal não há falar em coisa julgada quando as duas ações são integradas por requerimentos administrativos diversos ou postulam reconhecimento de períodos de atividade rural distintos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 0001334-42.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Tendo em vista que os períodos de atividade rural postulados são distintos, não há falar em identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se a preliminar de coisa julgada. 2. O segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, AC 0021034-72.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2012)
Assim, seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 469, I e II do CPC, não há que se falar em coisa julgada.
No que pertine à prova do efetivo exercício do labor rural, em que pese a juntada de documentos que constituem início razoável de prova material, a prova testemunhal, necessária ao complemento probatório, não foi produzida, em face da extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, uma vez afastada a coisa julgada, e considerando essencial a oitiva de testemunhas, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343224v4 e, se solicitado, do código CRC 21F1BE5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002218-37.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010298220138240003
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
NILVA DE FATIMA CANANI
ADVOGADO
:
Vilson Laudelino Pedrosa
:
Giovanni Verza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457245v1 e, se solicitado, do código CRC 19284D1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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