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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. TRF4. 000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. 1. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC). (TRF4, AC 0005234-28.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005234-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SONIA MARIA ROSSOLEN
ADVOGADO
:
Christiane Soares Caponi de Camargo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130142v10 e, se solicitado, do código CRC 93B828.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 17/10/2017 22:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005234-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SONIA MARIA ROSSOLEN
ADVOGADO
:
Christiane Soares Caponi de Camargo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Formou-se, pois, a coisa julgada sobre não estar presente o direito a aposentadoria por idade em processo prévio, cuja decisão definitiva examinou o mérito da questão.
Destarte, novas provas de fatos já alegados e examinados, ou que poderiam ter sido alegados no curso do processo anterior, não autorizam renovação da instância jurisdicional.
Não deve ser acolhida, diante disso, a alegação do autor de que não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir é integrada por requerimentos administrativos diversos, pois a questão de fundo - se a autora possui, ou não, direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade -, como dito antes, restou enfrentada na referida ação, cujo teor se encontra às fls. 131/133, não havendo que se perquirir novamente quanto a isso.
(...)
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, forte no art. 267, inc. V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária, em favor do procurador da parte ré, correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), forte no art. 20, 4º do CPC, considerando o zelo do profissional, o trabalho desenvolvido (com dilação probatória) e o tempo despendido (demanda em tramitação desde maio de 2014).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando a distinção entre o pedido anterior e o pedido formulado nesta ação. Refere que os novos documentos juntados, bem como o novo requerimento administrativo, confirmam uma nova causa de pedir. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja analisado o mérito do processo e, posteriormente, ser julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Da coisa julgada

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).

No caso em exame, a parte autora completou 55 anos em 03/09/2012 (fl. 19) e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o novo requerimento administrativo, de 31/03/2014 (fl. 16), mediante o cômputo do tempo de serviço rural.

Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior, sob nº 5000850-91.2013.404.7104/RS, a qual tramitou no Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo, que também postulava a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo feito em 17/09/2012. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pelo demandante, tendo o magistrado, no mérito, assim se manifestado (fls. 131/133):

"No caso em análise, contudo, embora existentes diversos documentos que atestem a atividade da autora na lavoura (como certidão do registro de imóveis e notas de produtor rural), configurando o início de prova material demandado pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o contexto revelado no processo depõe contra a sua pretensão.

Ora, na entrevista administrativa a própria autora informou que reside na zona urbana do município de Espumoso há mais de 20 anos e que seu esposo sempre exerceu atividades urbanas, trabalhando como motorista. Tais informações podem ser confirmadas através dos documentos colacionados aos autos, em especial pelas informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstram que o esposo da autora possui vínculos empregatícios desde o ano de 1974.

É certo que o simples fato de o esposo da autora possuir atividades urbanas, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial desta. Em tal caso, contudo, a agricultura deve continuar sendo indispensável à subsistência da família. Neste sentido, aliás, já decidiu a Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

A existência de outra fonte de renda, trate-se ou não de aposentadoria (no caso, a remuneração proveniente do exercício de atividade de magistério, convertida, posteriormente, em proventos de aposentadoria), impede que se caracterize a subsistência como proveniente da produção rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isto porque, na definição legal, tais regimes pressupõem que a subsistência do trabalhador e sua família seja extraída da atividade rural, restando descaracterizados pelo exercício de atividade urbana (ou a percepção de proventos de aposentadoria a ele referentes), por afastar a indispensabilidade daquela. Neste contexto, só será considerado segurado especial (arts. 11, VII, 39 e 143) o trabalhador que desenvolva a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, dela extraindo os recursos necessários para o seu sustento, e sem o emprego de mão-de-obra assalariada. Da exigência de que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (ou seja, o conjunto do que é necessário para sustentar a vida) infere-se que o labor agrícola deve constituir sua fonte de renda do trabalhador. (Processo nº 2002.71.05.008030-2, relatora Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha).

No caso em tela, no entanto, os documentos acostados aos autos indicam justamente o contrário, afinal, as terras onde a autora alega ter trabalhado media apenas dois hectares, o que aponta no sentido da existência de diminuta produção, mais destinada à sobrevivência dos integrantes da família, não sendo suficiente para a caracterização do regime de economia familiar. Nesse sentido, transcrevo a doutrina dos colegas Rocha e Baltazar Junior:

A previdência social, como um sistema de seguro social que é, está indissociavelmente ligada à idéia de contribuição. A proteção social não-contributiva fica a cargo da assistência social. Assim, entendemos ser essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para a subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do seu excedente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no §8º do art. 195 da Lei Maior.

Corrobora nesse sentido, ainda, o fato de a autora possuir vínculos urbanos nos períodos compreendidos entre 01/09/1993 a 31/12/1993 e 01/03/1994 a 29/11/1994.

Destarte, considerando a fragilidade das provas colacionadas aos autos, aliada à existência de fonte de renda diversa da agricultura, do tamanho da propriedade rural e da residência na cidade, não há como ser deferido o pedido de reconhecimento de atividade rural no período postulado.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sonia Maria Rossolen em face do Instituto Nacional do Seguro Social."
Da leitura da decisão proferida na primeira ação, que transitou em julgado em 06/02/2014, extrai-se que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior ao requerimento administrativo, realizado em 17/09/2012.

Em análise detida da fundamentação da sentença transitada em julgado no processo antecedente revela que o pedido veiculado no presente feito foi devidamente avaliado na ação precedente, levando-se em consideração vários aspectos que não tiveram êxito em comprovar a condição de segurado especial da autora, diferentemente da alegação que o processo anterior foi julgado improcedente por falta de provas.

Com efeito, um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado passa pela análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a exercer a atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual e a extensão do imóvel. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1.319.814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013; AgRg no REsp 1.212.499/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012).

Ou seja, julgado improcedente o pedido de reconhecimento do período até 17/09/2012 como de atividade rural em economia familiar houve a ocorrência da coisa julgada.

De fato, a demanda ajuizada sob o n° 5000850-91.2013.404.7104/RS envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Há de se observar, ainda, que não fora reconhecida a atividade rural da autora na primeira ação, sendo que a parte junta documentos relativos ao mesmo período nesta ação judicial (fls. 20/84), inovando somente quanto aos documentos referente ao período de 2013 e 2014, não servindo de prova material quanto ao período não reconhecido na sentença anterior.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

Portanto, quanto ao argumento de que poderia ser aplicada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, não merece sucesso, porquanto nem o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem acatado a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária desde o julgamento do representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015, como se vê no REsp. 1572577/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/05/2016, no seguintes termos:
A questão do recurso especial gira em torno das características da coisa julgada em processo previdenciário, se possível, a denominada coisa julgada secundum eventum probationis.
A interpretação ora proposta abranda critérios da coisa julgada material do processo civil clássico, quando a denegação de proteção previdenciária ocorrer por insuficiência de provas, adequando o processo civil clássico ao processo civil previdenciário, mercê da garantia do devido processo legal.
Pondera-se de um lado a coisa julgada como garantia da ordem jurídica, legitimada como cláusula pétrea, fenômeno jurídico que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso, que incorpora força de lei nos limites da lide e das questões decididas, prevista no artigo 5º, XXXVI,da Constituição de 1988. Do outro lado um pedido de reconhecimento de um direito previdenciário fundamental, essencial à vida, à própria sobrevivência.
É preciso perquirir os valores mais caros ao processo civil,para que se realize a mais adequada cobertura previdenciária, considerando que a relação jurídica do INSS com seu segurado é relação jurídica de trato sucessivo.
Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 471, I, assegura à parte, tratando-se de relação jurídica continuativa e sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, a possibilidade de pedir a revisão do que foi estatuído em sentença. Mesmo depois de proferido o julgamento, as relações jurídicas continuativas continuam vivas, gerando novos fatos e com eles novas lides.
Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da vida, à idéia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais.
É sabido que a coisa julgada determinada pelo resultado do processo, vale dizer, secundum eventum litis, é gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis, constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada.
Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova,poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa,sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito.
Parece-me mais consentâneo com o Código de Processo Civil brasileiro a extensão da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais previdenciários, que se coaduna com a ideologia contemporânea de extração da máxima efetividade do processo. Esta interpretação compatibiliza-se com as premissas de um Estado Democrático de Direito.
Parece-me estranho que um segurado da Previdência Social não possa, depois de obter novas provas, pleitear seu direito. O pêndulo da segurança jurídica está, no meu modo de sentir, em garantir a esse cidadão novamente o acesso ao Judiciário, para que se dê eficácia aos direitos sociais de caráter prestacional.
Oportuno asseverar que, para autorizar o processamento de nova ação, a prova superveniente deve conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, em que se julgou o pedido improcedente.
Todavia, fiquei vencido nessa tese, prevalecendo entendimento da Corte Especial que não admite o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis.
...
Faço, apenas, a ressalva do meu ponto de vista, mas, curvo-me à Corte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC/2015,nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.

Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.

Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.

Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.

Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do atual Código de Processo Civil.

Dessa forma, resta mantida a sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130141v7 e, se solicitado, do código CRC CA09DF10.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005234-28.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013953920148210046
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SONIA MARIA ROSSOLEN
ADVOGADO
:
Christiane Soares Caponi de Camargo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204676v1 e, se solicitado, do código CRC 5A39BEA1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:24




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