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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0010644-38.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial durante o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0010644-38.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010644-38.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIR HENRIQUE RAMOS BELCHIOR
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial durante o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269429v4 e, se solicitado, do código CRC 18565C6E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010644-38.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIR HENRIQUE RAMOS BELCHIOR
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, os quais foram fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos, bem como a prova testemunhal são hábeis a respaldar o reconhecimento do exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, no período correspondente a carência do benefício.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 102/103-v).

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data da DER (18/10/2010 - fl. 08).

A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, assim dispõe acerca dos segurados especiais:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

A concessão de aposentadoria por idade rural, devida a partir da DER, deve observar os artigos 11, VII, 15, 48, § 1º, 142 (redação alterada pela Lei 9.032/95) e 145 da Lei 8.213/91 para quem, mantendo a condição de segurado especial em 05-04-1991, comprovar a satisfação da idade mínima - 60 anos, se homem e 55, se mulher - e do exercício de atividade agrícola, mesmo que exercida de forma descontínua, pelo interregno exigível quando do implemento do requisito etário, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998.
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)." (Grifou-se e sublinhou-se).
Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.
Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto

Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:

a) certidão de seu casamento, celebrado em 1979, constando a profissão de seu cônjuge, "operário" (fl. 13);
b) certificado de dispensa de reservista do seu cônjuge, datado de 1972, constando sua profissão como "lavrador" (fl. 14 e verso).

Inquiridas, em audiência realizada em 20/06/2012, as testemunhas Luiz Denis, Darci Venâncio Amadei e Michilina Contini (fls. 75/77), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, afirmaram:

Luiz Denis
"que trabalhou na lavoura, que começou a trabalhar com aproximadamente 14 anos de idade no Sítio chamado Ponto Novo no Município de Santa Mariana, que trabalhava para o Senhor João Barão, que era o dono do sítio, que trabalhava com sua família, que também trabalhavam para o Senhor João Barão, que trabalhou naquele Sítio por uns 4 anos, e depois foi trabalhar no Município de Itambaracá para o Senhor José, que não se recorda o nome do sítio ou Fazenda, que trabalhou naquele local por uns 3 anos, que trabalhou na Sítio Duas Covas, que sempre trabalhou na área rural, que seu último trabalho era com os "Gatos" que eram Lau, Oscar e Luiz Kamisima, nas Fazendas da região de Andirá (Fazenda Pimenteira, Água das Antas, Água Preta e Dalossi), que atualmente não trabalha, que não possui rendimento atualmente e seu esposo é que provê o seu sustento, que faz 2 anos que parou de trabalhar, que carpia, colhia feijão, milho, arroz e algodão, que possui 2 filhos, que trabalhava em parte do período de gravidez e depois do nascimento deixava os filhos com parentes para trabalhar."

Darci Venâncio Amadei
"que conhece autora aproximadamente 35 anos, que conheceu a autora na lavoura, trabalhando juntas, a idade da depoente não se recorda da idade que começaram a trabalhar juntas, que também não se recorda da idade que autora começou a trabalhar, que a autora parou de trabalhar há aproximadamente 3 anos, que atualmente continuam sendo vizinhas, que a depoente trabalhava no seu próprio sítio, e que a autora trabalhava em sítio vizinho. PERGUNTAS PELO ADVOGADO DA AUTORA: que quando conheceu a autora a propriedade que a autora trabalhava era o Sítio de José Jorge, que era o sítio vizinho a propriedade da depoente, que se localizava no Bairro Água das Antas, Município de Cambará. divisa com Andirá, que não sabe quando a autora mudou para Andirá e o que veio fazer nesse Município, que a depoente não trabalhou mais com a autora depois que mudou para Andirá, mas chegou a avistá-la no ponto de ônibus que pega o pessoal rural, que os "Gatos" era Alicío mas não sabe indicar o lugar que trabalhavam."

Michilina Contini
"que conhece autora há aproximadamente 28 anos, que conheceu a autora na cidade Andirá, que trabalharam juntas, que o primeiro emprego junto com a autora foi no Sitio Água da Areia, que o patrão é chamado de Faeda, que trabalharam a1guns meses, que trabalharam juntas no Sítio Duas Covas, no Município de Andirá, que o último lugar que trabalharam juntas foi na Fazenda Da Calda, que a depoente parou de trabalhar há aproximadamente 5 anos, que a autora faz 2 anos que não está trabalhando, que não se recorda qual o último lugar de trabalho da autora, que eram contratadas por "Gatos" que eram Sr. Kamisima, Faeda, Jorge Myiao, que recebiam semanalmente. PERGUNTAS PELO ADVOGADO DA AUTORA: que nem sempre a depoente e autora trabalhavam juntas, pois chegaram a trabalhar por empreiteiros diferentes, mas se encontravam com frequência nos pontos de trabalhadores rurais."

Tendo a autora implementado o requisito etário em 2009 (DN: 16/08/1954 - fl. 12) incumbia-lhe a prova do exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, nos 168 meses que o antecederam.

Contudo, da análise dos autos verifico que não restou demonstrada a condição de rurícola da requerente, tendo em vista a ausência de documentos capazes de comprovar o trabalho campesino. Nesse sentido, destaco a impossibilidade de eximir, até mesmo o boia-fria/diarista, da apresentação de início de prova material hábil a comprovação da atividade rural.

No caso em comento, o único documento juntado aos autos trata-se de Certificado de Dispensa de Serviço Militar (fl. 14), do ano de 1972, em que seu cônjuge consta qualificado como "lavrador". Não obstante a prova seja extensível à recorrente, o documento se refere a período anterior à data em que contraído o matrimônio da autora (certidão de casamento, ano de 1979, fl. 13).

Em despacho de fl. 104 restou oportunizada a juntada de documentos hábeis à comprovação da atividade rural da autora. Contudo, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação (certidão de fl. 104-verso).
Assim, considerando a total escassez de prova material, entendo que a sentença de improcedência não merece reparos, porquanto não restou comprovado nos autos a condição de segurada especial da autora.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269428v3 e, se solicitado, do código CRC F33CB93B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010644-38.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00045886320108160039
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NAIR HENRIQUE RAMOS BELCHIOR
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Magrinelli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308999v1 e, se solicitado, do código CRC 12B521DA.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:35




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