Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0014335-60.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0014335-60.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014335-60.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIR MARIA DE JESUS
ADVOGADO
:
Alex Reberte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422875v3 e, se solicitado, do código CRC 7FD670C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014335-60.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIR MARIA DE JESUS
ADVOGADO
:
Alex Reberte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

3 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 269, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Porém, suspendo a exigibilidade da condenação por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é hábil a respaldar o reconhecimento do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício. Na apelação é aduzido que a autora equivocou-se ao referir que parou de labutar aos cinqüenta anos.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.

MPF opina pelo provimento do recurso de apelação da parte autora.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2010 - fl. 12).

Para evitar tautologia, transcrevo os termos da sentença, que bem dispôs a presente questão (fls. 100v/104):

"(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.

2.1. Mérito

Pretende a autora o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade.
Pois bem, estabelece o artigo 11, inciso VI! da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
( ... )
VII _ como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso Xli do caput do art. 29 da Lei n9 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal melo de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de Idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste Inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).

O artigo 142 da lei n.º 8.213/91, garantiu ao trabalhador rural, inscrito no Regime Geral da Previdência Social até 24/07/91, tempo de carência diferenciado, de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do artigo 143, da lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Garantiu, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da lei n.º 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade.

Assim, para obter o benefício da aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve: a) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91.

Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8,213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
A prova de efetivo exercício "da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental.

Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar (súmula 73, TRF4). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Não se exige, porém, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias frias, diaristas ou volantes, a jurisprudência vinha entendendo que, dada a informalidade da profissão no meio rural, a dificultar a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deveria ser mitigada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

No entanto, em 10 de outubro de 2012, a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC, consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a ementa do acórdão:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (p.RT. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STI aos trabalhadores rurais denominados "baias-frias". sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal Idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material. a teor do art. 55. § 3º. da lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STI. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, Dje 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, ReI. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012". (grifo meu)

Destarte, no caso em tela é indispensável a existência de prova material para comprovação ainda que parcial da atividade laborativa do autor. Neste sentido posiciona-se também o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício". (TRF4, AC 0007181-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/01/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, Vil da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário" (TRF4, APELREEX 5002718-84.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator pl Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012)

No caso, a autora completou a idade mínima legalmente exigida (55 anos) em 09.06.2009, pois nasceu em 09.06.1954 (fls. 14).

De acordo com o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, teria que comprovar ainda, o exercício atividade rural durante 168 (cento e sessenta e oito) meses, que corresponde a 14 (quatorze) anos, ou seja, de 09.06.1995 a 09.06.2009.

Contudo, as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade rural no período de carência exigida, como se observa:

A título de início de prova material, juntou a autora os seguintes documentos: a) Ficha Geral de Atendimento- FGA emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta como sua profissão 'baia-fria', datada de 2007 a 2009 (fls. 17/18); b) cadastros confeccionados no comércio da cidade, constando como profissão 'baia-fria' (fls. 19/21), datados de 2001 e 2003; c) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia, datada de 1977 (fls. 22); d) declarações emitidas por terceiras pessoas nas quais constam que trabalhou no meio rural, na condição de 'boia- fria' (fls. 36/38); e) declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia, nas quais constam que Cícero Miguel de Oliveira, genitor de sua filha (fls. 51) era 'boia-fria' (fls. 42/43); f) certidão de óbito de seu companheiro, na qual consta o mesmo como sendo lavrador (fls. 49); g) certidão de nascimento de sua filha na qual consta o pai da mesma como sendo lavrador (fls. 51) entre outros.

Como se vê, a maioria dos documentos apresentados são de terceiras pessoas e não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar cabalmente que a autora laborou no meio rural durante o período de carência, e apenas as fichas de atendimento-FGA emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, em nome da autora, são datadas de 2007 a 2009, bem como as fichas feitas no comércio local (datadas de 2001 e 2003).

Da mesma forma, a prova testemunhal não socorre a autora. Senão vejamos:

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou:

"(...) que trabalhava no meio rural com os pais; a propriedade não eram deles, trabalhava diariamente na fazenda com a família; recebiam por dia; depois que conheceu o companheiro continuou trabalhando na roça, na lavoura, nunca tiveram propriedade; trabalhavam, na colheita de feijão, arroz, algodão; veio morar em Altônia com vinte e um anos de idade e foi morar na zona rural, na propriedade do 'José Pedro Ferreira'; depois foi para a Ilha Grande 'tocar' lá; depois foi colher algodão, sempre trabalhando corno baia-fria; os donos das propriedades eram 'Zé Lopes', finado 'Carioca', 'Grego', finado 'Alípio'; parou que trabalhar com cinquenta anos; há nove anos parou de trabalhar."

ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA relatou:

"(...) que conhece a autora desde 1986; conheceu-a trabalhando para os outros; depois trabalhando na Estrada Kester, na Estrada Aparecida para o 'Vanderlei'; trabalhou com a autora; de 1986 até 2002 ela trabalhou como boia-fria, iam sempre de caminhão, ou a pé, a gente plantava algodão, grama."

ORLANDO GARCIA, testemunha devidamente compromissada, disse:

"(...) que conhece a autora há vinte e seis anos; quando a conheceu trabalhava na roça; trabalhava com a autora; trabalhou com ela uns seis,' sete anos como boia-fria; trabalhavam na Estrava Mestre para Guaíra; trabalharam para o 'Mantovani ' na Paineira, 'S. Orípedes', 'João Bonfim'; na colheita do café, carpindo."

Por fim, ANTÔNIO DE JESUS SANTANA narrou:
"(...) que conhece a autora há vinte e cinco anos, quando ela mudou perto de sua casa; sempre trabalhou de boia-fria na lavoura; a autora tinha marido e depois ficou viúva e o marido era boia-fria; sempre trabalhavam juntos; moravam na cidade, iam de caminhão; trabalhavam para o 'Mané Pereira', 'Zé Pipoca', 'Vardo', 'Zé Lopes', 'Paulinho Santana'; os 'gatos' não lembra quem eram; trabalhou com a autora uns dezoito, vintes anos; tem uns cinco anos que a autora parou de trabalhar; nesses vinte e cinco anos sempre trabalhando na lavoura; trabalhávamos colhendo algodão, café, carpia mato da lavoura, mexia com arroz, amendoim; a autora não está mais trabalhando por motivo de saúde".

Em que pese a testemunhas relatarem que a autora trabalhou no campo, como boia-fria, durante todo o período de carência, não há nenhuma prova material concreta que corrobore com estas alegações.

Ademais, a própria autora em seu depoimento afirma ter parado de trabalhar a nove anos, ou seja, desde 2004 não exerce mais atividade laborativa no campo, na condição de baia-fria.

Assim, a fragilidade de prova documental, coloca em dúvida a atividade rural exercida pela autora após o ano de 2004.

Desta forma, não comprovou a autora o tempo de carência exigido no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, conforme art. 142 da Lei 8.213/91. E assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que seria seu dever a teor do art. 333, inc. I do CPC, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

(...)" Negritei e sublinhei.

Tendo a autora implementado o requisito etário no ano de 2009 (DN: 09/06/1954 - fl. 14) incumbia-lhe a prova do exercício da atividade rural, nos 168 meses que o antecederam, ou seja, o lapso temporal compreendido entre 1995 a 2009.

Salienta-se que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período correspondente a carência do benefício, nesse sentido destaca-se o fato de a autora ter se afastado das lidas campesinas, como demonstram os autos, no ano de 2004, aos cinqüenta anos de idade.

Desse modo, tenho que o afastamento das atividades rurícolas em grande parte do período correspondente à carência do benefício me parece suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial, pois a ausência de exercício nas lides rurais no referido período não se encaixa, em meu entender, na descontinuidade da atividade rural que a Lei nº 8.213/91 admite em seu art. 48, §2º.

Assim, a sentença de improcedência não merece reparos, porquanto não restou comprovado nos autos a condição de segurado especial da autora, no período correspondente à carência do benefício.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422874v3 e, se solicitado, do código CRC CF9D2E97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014335-60.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009427120128160040
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NAIR MARIA DE JESUS
ADVOGADO
:
Alex Reberte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471070v1 e, se solicitado, do código CRC 2B6AAB08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora