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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5012358-50.2012.4.04.7110...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5012358-50.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012358-50.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OSCAR EVALDO DE BORBA
ADVOGADO
:
NELSON CLECIO STÖHR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com fundamento diverso apresentado pelos Desembargadores Federais Vânia Hack de Almeida e Celso Kipper, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7764089v7 e, se solicitado, do código CRC C7013200.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012358-50.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OSCAR EVALDO DE BORBA
ADVOGADO
:
NELSON CLECIO STÖHR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs:

III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem análise de mérito, em face do reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 13/09/1957 a 23/11/2005; e julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade (trabalhador rural), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER em 23/11/2005, formulado na inicial por OSCAR EVALDO DE BORBA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto vigorar a concessão da AJG.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.

Apela à parte autora postulando a reforma do julgado. Em preliminar aduz nulidade da sentença e do processo, visto que a prestação jurisdicional oferecida contem o vício insanável de decisão citra petita, caracterizada pela omissão da Magistrada em apreciar com a amplitude necessária todos os fatos articulados e provas produzidas sobre os quais incidem os dispositivos legais do direito pleiteado. No mérito, aduz que restou demonstrada sua condição de segurado especial rural.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2005: Evento1 - PADM5).

Cabe destacar, de início, que os períodos compreendidos entre 05/1993 a 08/1994, 10/1994 a 11/1994 e de 05/2010 a 11/2010, que equivalem a 01 anos, 10 meses e 03 dias, totalizando 22 meses de exercício de atividade na condição de contribuinte individual não são objeto de análise na presente demanda, uma vez que previamente reconhecido em sede administrativa pelo INSS, conforme CNIS (Evento5 - PROCADM2, pg. 08).

Preliminar de nulidade da sentença

Não há que se falar em julgamento extra-petita se a sentença tratou exatamente dos pedidos formulados na petição inicial. Assim, não deve a sentença ser anulada, tendo em vista que enfrentou o mérito da questão, analisando a prova documental e testemunhal realizada.

Da atividade rural

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Da demonstração da atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a invibializar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Do caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta anos), em 13/09/2005, porquanto nascida em 13/09/1945 (Evento1 - RG3) e requereu o benefício na via administrativa em 23/11/2005 (Evento1 - PADM5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário.

Assim dispôs trecho da sentença guerreada, que adoto como razão de decidir, in verbis (Evento68 - SENT1):
(...)
No caso concreto, a documentação juntada consiste em: a) certidão de casamento, celebrado em 24/07/1965, na qual o autor aparece qualificado como ruralista; b) notas de produtor rural, acompanhadas das respectivas contranotas, emitidas de 1978 a 1979, de 1986 a 1988, de 1990 a 1991, em 1993 e de 2000 a 2005; c) cadastro mantido pela Secretaria da Fazenda do RS no qual o autor aparece enquadrado como produtor, com início da atividade em 13/10/1978.

...

Com efeito, tem-se que os únicos documentos hábeis à comprovação do labor rurícola, bem como da comercialização do excedente produtivo, são as notas de produtor rural (item b), as quais, no entanto, não cobrem todo o período de apuração da carência, visto que revelam a alienação de gêneros alimentícios em 1993 e, depois disso, apenas a contar de 2000, não se podendo simplesmente presumir a continuidade da atividade ao longo desses 7 anos, especialmente tendo em vista que, durante esse intervalo em que não houve emissão de notas, o requerente teve empresa cadastrada em seu nome, situada na zona urbana (Artesanato Vila Nova, localizada na Rua General Osório, nº 39), a qual permaneceu em funcionamento de 15/06/1994 a 17/05/2001. Além disso, verifica-se que em 11/05/1993 o pleiteante se cadastrou junto à Previdência como segurado autônomo e efetuou recolhimentos nessa condição de 05/1993 a 08/1994 e de 10/1994 a 11/1994, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença, por força dessa modalidade de filiação, no interstício de 04/11/1994 a 31/10/1995.

A par da insuficiência da prova material para a demonstração do labor em regime de economia familiar durante todo o período de interesse para a causa (isto é, de 1993 a 2005), é forçoso reconhecer que a prova oral, aliada aos demais elementos coligidos aos autos, aponta no sentido da impossibilidade de enquadramento do requerente na categoria de segurado especial.

Nesse sentido, observe-se que a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na DER, disciplinava a questão nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Primeiramente, vale destacar que, segundo informações extraídas do CNIS, a esposa do autor manteve vínculo como professora com o Município de Canguçu, de 01/03/1973 a 28/02/1985, e com o Estado do Rio Grande do Sul, de 02/05/1983 a 15/11/1993, estando atualmente aposentada pelo RPPS. Note-se que a mera percepção de rendimentos de natureza urbana por outro membro da família não seria suficiente, por si só, para inviabilizar o enquadramento do requerente como segurado especial; não obstante, em face da constatação de que o grupo familiar conta com fonte de renda regular e significativa, far-se-ia necessário o cotejo entre a importância percebida mensalmente pela esposa do postulante a título de proventos de aposentadoria e os valores auferidos por ele com a exploração da atividade rural, a fim de verificar se o montante obtido com as lides rurícolas realmente se mostrava indispensável à própria subsistência. Entretanto, a parte autora não forneceu elementos hábeis a viabilizar essa apuração (inclusive, num primeiro momento chegou a sonegar a informação pertinente à manutenção do benefício previdenciário pela cônjuge, tendo se limitado a afirmar, na entrevista rural realizada em 29/11/2005, que a esposa era dona-de-casa e que a família não possuía outra fonte de renda além da agricultura), tais como o conjunto de talões modelo 15 (os quais permitiriam verificar a expressividade da produção comercializada) e os comprovantes de rendimento da esposa no período de apuração da carência.

Além disso, não se pode perder de vista que, a propósito das circunstâncias em que a atividade rural era desenvolvida, o autor afirmou, na entrevista rural realizada em 29/11/2005, que atuava em propriedade herdada do pai, com 110 hectares de extensão, dos quais 73 hectares seriam ocupados com plantação ("PLANTA SOJA 50 HAC E DE MILHO 20 HAC E AVEIAUM POUCO DE FEIJA 2HAC UM HAC DE BATATINHA"), havendo, ainda, uma fração destinada à criação de bovinos (aproximadamente 50 cabeças), ovinos (igualmente em torno de 50 cabeças), suínos (umas 80 cabeças) e equinos. Aduziu, ainda, que: "RESIDE NO LOCAL UM FILHO E DOIS GENRO E A ESPOSA E DO LAR" .

Por outro lado, no depoimento colhido em sede de Justificação Administrativa, o pleiteante delineou um quadro completamente distinto, tendo asseverado que:
"Com três anos de idade foi morar no Passo da Guarda onde o pai herdou uma fração de campo com a extensão de mais ou menos oitocentos hectares e que mais tarde adquiriu mais totalizando mais ou menos oitocentos e cinquenta hectares. Tinham empregados, Informa que os empregados não tinham salário fixo, que recebiam roupa, comida e algum dinheiro de vez em quanto. Trabalhavam também com o justificante, o pai senhor Oswaldo, a mãe Elisabeth e os irmãos João Miguel e Idelaine. Plantavam milho, pastagens, feijão, soja. Criavam gado mais ou menos mil cabeças. Criavam ovinos mais ou menos quatro mil cabeças. (...) Quando tinha uns treze anos voltou para a propriedade. (...) Casou com a senhora Elda Maria e ficou morando na propriedade do pai. A justificante era professora municipal. Perguntado se depois de casado, disse que os filhos que iam nos fins de semana e os vizinhos faziam mutirão. Plantavam milho, soja, feijão, batatinha, aveia, azevem. Trabalhavam a terra com boi e cavalo. As vezes pagava hora de trator. Perguntado a extensão da propriedade hoje disse que mais ou menos quatrocentos hectares e que possui muito mato. Informa que a esposa fez concurso para o estado e passou a morar em Canguçu. O justificante possui casa em Canguçu onde mora e vai também para fora nos fins de semana e as vezes durante a semana. Indagado se cria gado hoje disse que não, que os filhos que cuidam. Cria mais ou menos trinta cabeças de ovinos. Indagado se além do salário da esposa a família tinha outra fonte de renda disse que não, que só do que produz na propriedade. Perguntado se tinha empregados hoje na propriedade, disse que não, que trabalha o filho Luiz Otávio. Informa que o filho também trabalha de motorista."

Note-se que o depoimento supratranscrito não esclarece em que momento o demandante deixou de exercer a atividade agropecuária juntamente com a família paterna, a qual envolvia a exploração de aproximadamente 850 hectares, a utilização de mão-de-obra assalariada e a manutenção de criação bastante expressiva, na casa dos milhares, circunstâncias incompatíveis com a caracterização do regime de economia familiar.

Também cabe destacar que, embora a legislação em vigor na época em que o demandante implementou o requisito etário não trouxesse um parâmetro objetivo para o enquadramento como segurado especial em função da área explorada, tal como ocorre atualmente (em que essa espécie de vinculação se dá quando o labor se desenvolve em imóvel de até 4 módulos fiscais, o que, na hipótese em comento, equivaleria a 64 hectares), é possível depreender que o desempenho de atividade agropecuária em propriedade extensa (caso do autor, independentemente de se considerar a utilização de 850, 400 ou 110 hectares) resultaria num volume de produção e numa renda anual que traduziriam capacidade contributiva incompatível com a situação do pequeno produtor rural, ao qual a LBPS isenta de contribuição para a obtenção de benefícios da Previdência Social.

Igualmente se pode extrair das declarações prestadas pelo requerente que sua esposa reside na zona urbana desde 1983, época em que assumiu o cargo de professora junto ao Estado do RS, e que atualmente o autor também mora na cidade, retornando ao interior apenas "nos fins de semana e as vezes durante a semana", de modo que as lides rurícolas ficam mais a cargo do filho Luiz Otávio. Ocorre que a prova produzida nestes autos não permite que se verifique em que momento o pleiteante teria fixado residência na zona urbana, restringindo significativamente sua atuação na propriedade rural. Desse modo, não há como afirmar que, no período de apuração da carência, o postulante se dedicado, pessoalmente e com regularidade, à exploração regular da atividade agropecuária, retirando da mesma o seu sustento.

Ademais, não se pode perder de vista que as testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa prestaram informações superficiais, louvando-se em lugares-comuns e fornecendo relatos que, em alguns aspectos, são divergentes das informações prestadas pelo próprio autor. Nesse sentido, observe-se que os depoentes Abilio Xavier da Fonseca e Deli dos Passos Soares não souberam informar a extensão da propriedade explorada pelo demandante, se este empregava mão-de-obra assalariada ou quantas cabeças de bovinos e ovinos mantinha. O depoente Francisco Luiz Mesquita Ribeiro, por sua vez não mencionou o cultivo de soja e relatou que "Criavam ovinos mais para o consumo da família", sendo que, "Indagado se o pai do justificante tinha empregados, disse que não, que trabalha só a família"; por outro lado, há que se ter presente que o requerente asseverou, em seus depoimentos, que seu pai contratava empregados, que plantavam 50 hectares de soja e que mantinha aproximadamente quatro mil cabeças de ovinos (criação que evidentemente não seria destinada exclusivamente ao consumo familiar).

De fato, tem-se que o benefício pleiteado não é devido a proprietários de chácaras rurais, que explorem a atividade agropecuária por intermédio de terceiros (ainda que membros da família), mas a trabalhadores rurais que laborem efetivamente e retirem o sustento da atividade rural, circunstância que, como visto, não restou caracterizada neste feito.

Da averbação do tempo de serviço rural :
Com relação ao pedido de averbação do tempo de serviço rural, há que se reconhecer a inviabilidade, quanto ao período coincidente com a carência, seja porque não foi comprovada a qualidade de segurado especial, seja porque a Lei n° 8213/91 passou a vedar o cômputo de período não-contributivo a partir da sua vigência; e pela carência de ação por falta de interesse processual, quanto ao período anterior a 24/07/1991.

Ressalte-se que, em face da argumentação supra, a averbação de tempo de serviço rural somente poderia ser utilizada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e não houve requerimento junto ao INSS dessa espécie de benefício. Desse modo, não há que se cogitar do reconhecimento de tempo rural para tal finalidade, visto que não houve apreciação da questão no âmbito administrativo, não havendo pretensão resistida.

Some-se a isso o fato de que, apenas argumentando, se o período apontado na inicial (de 1957 a 2005) fosse considerado inteiramente como tempo rural e acolhida a tese de que o requerente era segurado especial, não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de amparo legal, em face da vedação à concessão desse tipo de benefício sem o recolhimento das contribuições necessárias à carência (no caso, todas as posteriores ao início da vigência da LBPS).

Dessa forma, não se vislumbra na hipótese dos autos a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, necessários à configuração do interesse processual.
(...)
No caso em análise, não restando demonstrada a condição de segurado especial rural, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7764087v6 e, se solicitado, do código CRC 1357FAFB.
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Data e Hora: 09/10/2015 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012358-50.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50123585020124047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OSCAR EVALDO DE BORBA
ADVOGADO
:
NELSON CLECIO STÖHR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890204v1 e, se solicitado, do código CRC 1A1DAC40.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:07




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