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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA T...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. É prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção de prova pericial ou oral que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a alegada atividade especial, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. (TRF4 5054477-56.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054477-56.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor.
2. É prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção de prova pericial ou oral que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a alegada atividade especial, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864566v4 e, se solicitado, do código CRC B548824A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054477-56.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de ambas as partes e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 16/02/87 a 05/03/97 e 19/11/03 a 13/08/07, condenando o Instituto Previdenciário à averbação dos períodos reconhecidos.
Apelou o INSS, sustentando: (a) que o autor utilizava EPI eficaz à neutralização do agente nocivo e (b) que o PPP indica código "NA" ou "1" no campo "GFIP", o que significa ausência de exposição a agentes nocivos.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/09/83 a 06/02/87 e 06/03/97 a 18/11/03, bem como conversão de período comum para especial, nos termos da Lei n° 9.032/1995.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Anulação da Sentença
Pretende a parte autora a reforma da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição, diante do não reconhecimento da especialidade dos períodos de labor na empresa MADESA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no período de 05/09/83 a 06/02/87, em que alega ter laborado na função de Motorista de Caminhão e na empresa PIRELLI PNEUS S.A., no período de 05/03/97 a 18/11/03.

É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, mostrando-se imperiosa a produção probatória para esclarecer os fatos do processo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, razão pela qual entendo necessária a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora na função de "Motorista" na empresa MADESA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no período de 05/09/83 a 06/02/87, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor na referida empresa.
O perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas, especificar o tipo de veículo de que se utilizava o segurado e se estava exposto a agentes nocivos.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar, de acordo com entendimento desta Corte, consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Impõe-se, assim, seja dado provimento ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864565v6 e, se solicitado, do código CRC E4361920.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054477-56.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50544775620124047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913822v1 e, se solicitado, do código CRC 8106BD98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:56




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