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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENT...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5026010-90.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026010-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MILTO NOVELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por MILTON NOVELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a honorários ao procurador do réu, os quais, atento aos vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais a que condenado o demandante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à fl. 116.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa.

A parte autora, em seu apelo, postula o reconhecimento dos períodos rurais de 15/07/1969 a 30/05/1973, 01/08/1981 a 30/04/1989, 01/06/1989 a 15/07/1991, e 01/05/2001 a 15/03/2006, exercidos em regime de economia familiar, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 04/11/2015. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas e gratificações natalinas do período, acrescidas da correção monetária e juros de lei, assim como dos ônus de sucumbência.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (04/11/2015), e o ajuizamento da ação (19/01/2016), não há parcelas atingidas pela prescrição.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos intervalos de 15/07/1969 a 30/05/1973, 01/08/1981 a 31/04/1989, 01/06/1989 a 15/07/1991 e 01/05/2001 a 15/03/2006, foram juntados aos autos os seguintes documentos (evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 12/27, 64/68; e evento 14 - ANEXO2 e ANEXO3):

- certidão de cadastro de imóvel rural emitida pelo INCRA, em que o pai do autor figura como proprietário de um imóvel rural de 8 hectares de área, localizado no município de Planalto/RS, no período de 1966 a 1972, na qual não consta informação sobre assalariados permanente no referido imóvel;

- Folha de informação rural em nome da mãe do autor, na qua consta ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar, sem empregados, no período de 1970 a 1991;

- certidão da matrícula de imóvel rural com área de 26,65 Ha, localizado no município de Alpestre/RS, adquirido pelo pai do autor em 12/02/1969, nesse ato qualificado como agricultor;

- certidão de casamento de seu irmão Antonio Novelo, celebrado em 18/10/1980, na qual seu pai encontra-se qualificado como agricultor;

- escritura de imóvel rural com área de 12,30 Ha, localizado no município de Planalto/RS, adquirido pelos sogros do autor em 09/05/1988, nesse ato qualificados como agricultor e do lar;

- CTPS do autor, emitida em 04/01/1973, com vínculos de contrato de trabalho nos períodos de 01/06/1973 a 30/03/1976, 01/04/1976 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 31/05/1978, 01/08/1978 a 31/10/1979, 02/01/1980 a 31/03/1981, 01/06/1981 a 31/07/1981, 02/05/1989 a 11/05/1989, 02/03/1998 a 30/04/2001, 20/03/2006 a 19/10/2007, e 01/06/2008 a 09/12/2009;

- certidão de casamento do autor, celebrado em 02/10/1976, na qual consta a profissão de motorista;

- recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo no período de 01/11/1982 a 30/06/1983, conforme relatório do CNIS;

- relatório INFBEN no qual consta que o pai do autor percebeu aposentadoria por idade rural (NB 0523672004) com DIB em 29/07/1991, cessada em 28/05/1997, em razão do seu óbito;

- conclusão da entrevista rural realizada pela autarquia com a parte autora nos seguintes termos: "tendo em vista que não possui documentos comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural. Que a partir de 1976 consta sua profissão de motorista e que possui vários vínculos urbanos com inscrição de autônomo desde 01/12/1982 não há convencimento de que o requerente efetivamente exerceu o labor rural".

Para corroborar com a prova material juntada aos autos, foram colhidos em audiência realizada no dia 28/02/2018, o depoimentos das testemunhas Valter Picoli e Leonir Nardi (evento 7), as quais afirmaram o seguinte:

A testemunha Valter Picoli informou "que conhece o autor a mais de 40 anos; que o autor trabalhava na lavoura junto com o pai dele nas terras que pertenciam ao seu pai; que o autor residia onde era a 4° seção, atualmente é área indígena; que plantavam mandioca, batata, feijão, milho, criavam galinha, porcos e vaca de leite; que o autor trabalhou na roça por mais de 20 anos, mas que saia, ficava um ano e pouco trabalhando com carteira assinada nos postos de gasolina e voltava, e ia trabalhar com o sogro dele, e que plantava e vendia os produtos à cavalo no comércio (batata, mandioca) para fazer um dinheirinho para sobreviver; que o autor trabalhava geralmente em Chapecó como borracheiro, pois era onde suas irmãs moravam; que o autor ganhava o dinheirinho dele lá em Chapecó e voltava para aplicar o dinheirinho dele na roça, comprando uma vaca de leite e porcos para criar; que o autor também trabalhou num posto de gasolina em Planalto; que o autor criou a família dele assim, de forma sofrida, pois não teve terra em nome dele; que quando dava aquela seca que prejudicava a vida na agricultura, ele fugia para trabalhar de empregado para comprar alimento, sobreviver e manter a família".

A testemunha Leonir Nardi informou "que conhece o autor a aproximadamente 23 anos; que o autor trabalhou na lavoura uma época, que saiu para trabalhar na cidade e voltou para a lavoura de novo; que a família do autor trabalhava na lavoura; que plantavam milho, feijão, criavam suínos e vaca de leite; que o autor sempre trabalhou na roça e quando ele saiu, ele voltou novamente; que a sobrevivência da família era da lavoura".

Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos em nome de seus genitores e de seus sogros para comprovar o exercício do trabalho rural nos períodos pretendidos.

Não reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1982 e 30/06/1983, em razão do recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo/urbano, conforme relatório do CNIS (evento 3 -CONTES10, fls. 10/1).

Nesses termos, havendo início do prova material, corroborado pela prova testemunhal que afirmou que o autor trabalhou na roça por mais de 20 anos, mas que saia para trabalhar um pouco com carteira assinada e voltava a trabalhar na lavoura com seus pais ou sogros, pois não tinha terras em seu nome, deve ser reconhecido do trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 15/07/1969 a 30/05/1973, 01/08/1981 a 31/04/1989, e 01/06/1989 a 15/07/1991, totalizando 13 anos, 09 meses e 01 dia, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Quanto ao período de 01/05/2001 a 15/03/2006, a parte autora não apresentou início de prova material em nome próprio ou de seus pais ou sogros.

Nesses casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.

Assim, extingo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido de cômputo no RGPS, como tempo rural, do período de 01/05/2001 a 15/03/2006.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,

3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados e seguradas cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 96 ou 86 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (17 anos e 17 dias - evento 3, ANEXOSPET4, fls. 69/70), a parte autora possui até a DER, 30 anos, 09 meses e 18 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme as regras permanentes. Assim, cabe a análise da possibilidade de concessão do benefício pelas regras de transição.

Para fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, como já indicado, se homem, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, e, se mulher, a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.

O tempo de serviço foi observado, como já apontado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios também foi devidamente cumprida. O requisito etário da mesma forma foi observada, pois, nascida em 15/07/1957, a parte autora contava, na DER (04/11/2015) a idade exigida.

Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.

Verifica-se que na data de 16.12.1998, a parte autora possuía 09 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente, o que, somado ao labor rural ora reconhecido totaliza 22 anos, 10 meses e 28 dias, correspondentes a 8248 dias, faltavam-lhe 2552 dias para completar os 30 anos (mínimo exigido para o homem). Assim sendo, o pedágio a ser observado equivale a 1021 dias (40% de 2552 dias), correspondentes a 02 anos, 10 meses e 01 dia, o que não foi efetivamente cumprido.

Salienta-se que esta Corte admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a concessão de benefício, todavia, mesmo que se considere as contribuições posteriores constantes no relatório do CNIS acostado no evento 24, não há tempo suficiente para completar o necessário à concessão da aposentadoria pretendida.

Assim, a parte autora faz jus, tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (13 anos, 09 meses e 01 dia) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Alterado o provimento da ação, tendo em vista que a autarquia ré decaiu de parte mínima do pedido, incumbe à parte autora o pagamento, por inteiro, das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o § único do art. 86 do CPC/2015, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer os períodos rurais de 15/07/1969 a 30/05/1973, 01/08/1981 a 31/04/1989, e 01/06/1989 a 15/07/1991, e extinguir sem julgamento de mérito, o pedido de reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/05/2001 a 15/03/2006, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741133v83 e do código CRC 3ce76497.Informações adicionais da assinatura:
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5026010-90.2018.4.04.9999
40001741133.V83


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026010-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MILTO NOVELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. Atividade rural. segurado especial. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. requisitos não implementados. averbação de tempo no RGPS. Tutela específica.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer os períodos rurais de 15/07/1969 a 30/05/1973, 01/08/1981 a 31/04/1989, e 01/06/1989 a 15/07/1991, e extinguir sem julgamento de mérito, o pedido de reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/05/2001 a 15/03/2006, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741134v7 e do código CRC cd8513eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:14:27


5026010-90.2018.4.04.9999
40001741134 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5026010-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MILTO NOVELO

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5026010-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MILTO NOVELO

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 183, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER OS PERÍODOS RURAIS DE 15/07/1969 A 30/05/1973, 01/08/1981 A 31/04/1989, E 01/06/1989 A 15/07/1991, E EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL NO INTERVALO DE 01/05/2001 A 15/03/2006, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

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