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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IND...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais. (TRF4, AC 0007179-84.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/10/2017)


D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007179-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE GELMAR DE SOUZA
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, prejudicados os demais pontos do recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177274v3 e, se solicitado, do código CRC 636C08DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007179-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE GELMAR DE SOUZA
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e requer a revisão do benefício, com reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais.

Em sentença foi afastada a decadência do direito de revisão, porque não se aplicaria a benefícios concedidos antes de 1997, e acolhido parcialmente o pedido revisional com o enquadramento de alguns dos períodos pretendidos.

Recorre o INSS alegando falta de interesse processual, bem como decadência e prescrição, e atacando o mérito da decisão, bem como os fatores de atualização do débito.

Recorre a parte autora, reiterando o pedido para realização de perícia técnica por similaridade, uma vez que sempre exerceu a atividade prejudicial à sua saúde.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

A sentença foi reformada para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, decisão que foi mantida diante da interposição dos embargos de declaração. Todavia, ao julgar o Recurso Especial interposto pela parte autora, o STJ afastou a decadência, uma vez que o pedido não foi analisado na via administrativa, determinando o prosseguimento do julgamento.

É o relatório.
VOTO
É caso de remessa necessária (art. 496, I, CPC/15), porquanto ausentes as causas de dispensa, seja pela ausência de condenação em valor líquido, certo ou inferior ao parâmetro do art. 496, §3.º, I, do CPC/15, seja pela ausência de orientação jurisprudencial já consolidada, consoante disposto no art. 496, §4.º e seus incisos. Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

A questão relativa à decadência resta superada, consoante já relatado.

A Autarquia ré postula preliminarmente a extinção do feito no tocante ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, sob o fundamento de que o segurado, na esfera administrativa, não juntou nenhum documento a esse respeito nem manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, ser afastada a preliminar suscitada.

Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 18-02-10 e o requerimento administrativo efetivado em 12-7-93, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/05.

Cabe ainda analisar o pedido para realização de perícia judicial/testemunhal acerca das empresas em que o autor trabalhou.

Ao sentenciar o juízo monocrático, assim decidiu:

Assim, da análise dos documentos acostados ao feito, bem como em observância a legislação supracitada, conclui-se que o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

Kern & Mattes
01/11/1960 a 04/02/1961
Agentes nocivos: químicos (manuseio de álcalis cáusticos, de modo habitual e permanente); e físico (umidade - caracterizado como insalubre em grau médio) consoante Laudo Técnico das fls. 150-158;

Calçados Marcela Ltda.
- 01/12/1980 a 30/06/1982 -
02/08/1982 a 30/12/1983
01/02/1984 a 30/04/1985
03/06/1985 a 30/05/1986
01/07/1986 a 04/06/1987
01/07/1987 a 23/03/1988
02/05/1988 a 28/02/1991
Agentes nocivos: químicos, consoante prova testemunhal angariada ao feito.

Quanto aos demais períodos, não logrou o autor, nos termos da fundamentação supra, comprovar a especialidade do labor noticiado na inicial.

No que respeita ao primeiro período foi realizada perícia judicial. Em relação à empresa Calçados Marcela foi ouvida uma testemunha - Julio Pavosqui, CD, fl. 189, que esclareceu que eles trabalhavam com cepa de calçados, passando cola para colá-las, além disso refere que havia muita máquina e muito barulho por causa disso. Todavia, não obstante esse relato, não é possível manter a sentença que reconheceu a especialidade somente com base nessa declaração, sendo necessária a realização de perícia judicial, por similaridade (uma vez que empresa encontra-se desativada, conforme pesquisa no site da Receita Federal na data de hoje, 18-09-17 - http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), para que se possa decidir com maior grau de certeza a respeito da especialidade ou não das atividades realizadas pela parte autora.

Ainda acerca das demais empresas, entendeu o juízo a quo que não foram apresentados elementos suficientes para embasar a realização da perícia e da prova testemunhal.

Contudo, observa-se pelos registros de trabalho do autor que ele trabalhou em diversos curtumes e fábrica de calçados (CTPS de fls. 13-57), o que, por si só, já é um indicativo de trabalho exposto a algum agente prejudicial à sua saúde. Verifica-se ainda ter ele laborado nas funções de serviços gerais/servente/encarregado de setor. Assim, com o indeferimento da prova pericial e da testemunhal, o requerente ficou impossibilitado de provar o trabalho sujeito a agentes nocivos nos interregnos pretendidos.
Não há dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.

No entanto, tendo em vista tratar-se de funções genéricas, sendo vedada realização de perícia técnica por similaridade a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao experto, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente - o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, deve ser oportunizada a oitiva de testemunhas, considerando-se a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.

Após, no caso de ser apurada a possibilidade de sujeição a agentes prejudiciais à saúde do autor deve-se realizar a prova judicial, ainda que por similaridade, para que se possa decidir com maior grau de certeza a respeito da especialidade ou não das atividades realizadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão do feito em diligência, quando necessário à decisão da causa (art. 135) determinando às autoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de "providências referentes ao andamento e à instrução do feito" (art. 37, II).
No tocante, a fim de evitar tautologia, adoto as razões de decidir do Des. Federal Celso Kipper (Agravo Regimental em Apelação Cível Nº 0000430-56.2012.404.9999/PR, DE 27-06-2012), nos seguintes termos:
(...) É que, entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.
Maurício Giannico (A preclusão no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 178-179) lembra o escólio de Barbosa Moreira:
"Para José Carlos Barbosa Moreira, é resultado de um enorme equívoco a assertiva de que se deve deixar apenas às partes o trabalho de trazer ou não aos autos as provas que desejarem e se elas assim não o fizerem é porque estariam abrindo mão - dispondo, pois - de um direito seu. Na acertada ótica do processualista carioca, tal assertiva é falha porque não leva em consideração um fator essencial: ainda que as partes possam dispor de seus direitos, nenhum poder de disposição têm sobre o poder do juiz de averiguar os fatos."
Outra não é a opinião de José Roberto dos Santos Bedaque (Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27 e 74-77, respectivamente), para quem a justiça do resultado da prestação jurisdicional é de interesse primário de toda a sociedade, constituindo dever a ser incessantemente perseguido pelo Estado:
"O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional. Em última análise, o amplo acesso aos meios de prova constitui corolário natural dos direitos de ação e de defesa.
Para que o processo possibilite real acesso à ordem jurídica justa, necessária a garantia da produção da prova, cujo titular é, em princípio, a parte, mas não exclusivamente ela, pois ao juiz, como sujeito interessado no contraditório efetivo e equilibrado e na justiça das decisões, também assiste o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. A iniciativa probatória do juiz é elemento indissociável da efetividade do processo." (negrito ausente no original)
"O Estado tem interesse na integridade do ordenamento jurídico e na pacificação social. Por isso, institui uma função voltada especificamente para esse fim (JURISDIÇÃO). Para fazer com que os órgãos jurisdicionais atuem e alcancem o seu objetivo de aplicação do direito, os destinatários da norma de direito material devem manifestar-se (AÇÃO E DEFESA). Da dialética desenvolvida pelas partes e coordenada pelo juiz, surge o instrumento que possibilitará a formulação e atuação da regra jurídica para o caso concreto (PROCESSO).
Esse fenômeno, analisado por um ângulo publicista, está voltado para um só objetivo: a atuação do direito, com o que estará garantida a paz social.
Se assim é, não só às partes devem ser concedidos poderes instrutórios. Conclusão contrária resulta de uma concepção privatista dos institutos processuais, principalmente da ação e da defesa.
Não só elas têm interesse no resultado do processo. Tal resultado interessa muito mais ao Estado que, para tornar possível a convivência das pessoas em sociedade, tem que manter a integridade do ordenamento jurídico por ele criado. (...). Tudo aconselha, portanto, que também o juiz se comporte ativamente, buscando esclarecer por completo a situação de direito material. Muitas vezes, e por razões várias, apenas a iniciativa das partes é insuficiente para tanto. (...).
Justifica-se, portanto, a iniciativa probatória oficial. Quanto melhor os fatos estiverem representados nos autos, maior a possibilidade de um provimento justo, que expresse perfeitamente a regra jurídica do caso concreto. E somente um resultado como esse possibilitaria a verdadeira paz social. Aquele que não vê reconhecido seu direito, em decorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função jurisdicional. Na medida em que essas frustrações se repetem, aumenta a tensão social, o que, evidentemente, não interessa ao Estado.
A finalidade de atuação da lei e, portanto, de alcance da verdadeira paz social, sobrepõe-se aos possíveis interesses egoístas das partes.
Como estas defendem suas pretensões mediante ação e defesa, compete ao juiz manter o equilíbrio necessário ao bom funcionamento do mecanismo processual. Se ele verifica que, por qualquer motivo, provas importantes, necessárias ao esclarecimento dos fatos, não foram apresentadas, deve, ex officio, determinar sua produção. Com isso não estará beneficiando qualquer das partes, mas proporcionando um real equilíbrio entre elas.
Somente assim o instrumento utilizado pela autoridade jurisdicional, em colaboração com as partes - o processo -, torna-se realmente apto a atingir sua finalidade: a atuação do ordenamento jurídico e, em conseqüência, a perfeita harmonia social.
Essa conclusão é decorrência lógica de uma concepção publicista dos institutos fundamentais do direito processual (...)." (negrito ausente no original)
No mesmo sentido são os precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, determinou o Tribunal a quo o retorno dos autos à primeira instância, cassando, por conseguinte, a sentença de improcedência prolatada, na medida em que, tendo admitido expressamente o magistrado singular que as provas colacionadas aos autos não seriam suficientes para verificação da alegada violação de cláusulas contratuais, deveria ter determinado, ex officio, sua realização.
2. "A experiência mostra que a imparcialidade não resulta comprometida quando, com serenidade e consciência da necessidade de instruir-se para melhor julgar, o juiz supre com iniciativas próprias as deficiências probatórias das partes. Os males de possíveis e excepcionais comportamentos passionais de algum juiz não devem impressionar o sentido de fechar a todos os juízes, de modo absoluto, as portas de um sadio ativismo" (in Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, páginas 52-54, grifos no original). (...) (REsp 629312/DF, Rel.Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,T4,DJ de 23-04-2007, p. 271, negrito ausente no original)
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. PRECLUSÃO QUE NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE. ART. 183 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E ADEMAIS, DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A matéria inserta no dispositivo infraconstitucional suscitado (art. 183 do CPC) não foi objeto do julgamento a quo, sequer implicitamente, carecendo o recurso especial do pressuposto específico do prequestionamento (Incidência da Súmula n. 211/STJ).
II - Demais disso, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a livre iniciativa do magistrado, na busca pela verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão, sendo lícita a determinação de produção de prova pericial, que indevidamente não foi deferida em primeira instância, mesmo de ofício (art. 130 do CPC).
III - Noutras palavras, ainda que tenha havido o anterior indeferimento da produção de prova pericial, pelo juízo de primeiro grau, ainda assim pode o Tribunal de apelação, de ofício, determinar tal produção, se entender pela sua indispensabilidade.
IV - Precedentes citados: AgRg no REsp nº 738.576/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 12/09/2005; Edcl no Ag nº 646.486/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 29/08/2005; AgRg no AG nº 655.888/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJ de 22/08/2005; REsp nº 406.862/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 07/04/2003. (...) (REsp 896072/DF, Min. FRANCISCO FALCÃO, T1, DJ de 05-05-2008, negrito ausente no original)
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - CONVERSÃO DE APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - ART. 130 DO CPC - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não é discutido na formação do acórdão recorrido.
- A conversão de apelação em diligência para produção de provas não implica julgamento ultra ou extra petita, pois o Art. 130 do CPC também possibilita aos Tribunais a prerrogativa de determinarem a produção de provas, que consideram necessárias.
(...) (REsp 985077/ SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3, DJ 06-11-2007, p. 170, negrito ausente no original)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. Embora tenha o julgado deixado de fazer menção expressa ao art. 333, I do CPC, não há que se falar em omissão, já que a questão jurídica de que trata o citado dispositivo foi devidamente analisada, tendo o Magistrado a quo emitido juízo de valor acerca da controvérsia.
2. Em que pese o art. 333, I do CPC determinar que compete ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o art. 130 do CPC possibilita também ao Juiz a iniciativa probatória, mesmo quando a parte tenha tido a oportunidade de requerer a produção da prova e, no entanto, quedou-se inerte.
3. De acordo com a prestigiada doutrina processualística contemporânea, admite-se uma atuação protagonista do Julgador, que, ao invés de mero fiscal da aplicação das leis, passa a agir intensivamente para a maior efetividade do processo, especialmente quando se tratar de relação processual desproporcional, a exemplo das demandas previdenciárias. (...) (REsp 964649/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T5,DJ de 10-09-2007, p. 308, negrito ausente no original)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. (...) (Ag Rg no REsp 738576/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.09.2005, p. 330, negrito ausente no original)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ... . BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. ART. 130, CPC.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Omissis. " (STJ, RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas.
(REsp 345436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 13.05.2002, p.208).
(...) Na esteira dos precedentes colacionados, a complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos - este inclusive positivado no art. 130 do Código de Processo Civil, sobre o qual as partes não podem dispor -, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. (...)

Assim, impõe-se, seja dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial acerca dos períodos trabalhados nas empresas mencionadas. Nesse sentido já me manifestei:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).

Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, uma vez que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Dessarte é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu a função de serviços gerais/servente/encarregado de setor, exceto em relação à empresa Marcela, uma vez que já há testemunha, assim como na sequência, realização da prova pericial postulada, relativa aos períodos postulados na inicial, excluído o período de 01-11-60 a 04-02-61, tendo em vista que já há laudo judicial. A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, prejudicados os demais pontos do recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007179-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029214420108210155
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOSE GELMAR DE SOUZA
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS, PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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