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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação. (TRF4, AC 0008333-40.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008333-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
RICARDO LUIZ SILVESTRIM
ADVOGADO
:
Cari Aline Niemeyer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442777v4 e, se solicitado, do código CRC FD2B4581.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008333-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
RICARDO LUIZ SILVESTRIM
ADVOGADO
:
Cari Aline Niemeyer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Ricardo Luiz Silvestrim propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/04/2014, postulando a transformação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do atual benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 08/02/2012, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 02/05/1973 a 31/12/1978, 06/02/1981 a 05/03/1981, 05/03/1981 a 13/11/1985, 14/11/1985 a 28/02/1989, 01/06/1989 a 31/01/1992 e 01/03/1992 a 08/02/2012.
Em 22/09/2014 sobreveio sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC de 1973, sob o fundamento de que inexiste prova do enfrentamento/indeferimento prévio pelo INSS, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, na medida em que não foi juntado qualquer documento que pudesse indicar a pretensão do segurado de ver reconhecida a especialidade das atividades, alegadamente desenvolvidas em condições insalubres. O autor restou condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, suspensa a exigência, em face do benefício da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o fato de não ter apresentado os formulários de atividade especial na esfera administrativa não é motivo para o indeferimento do pedido, uma vez que a obrigação de solicitar a documentação necessária é da Previdência Social. Requereu assim a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Origem para prosseguimento do feito.
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC de 1973.
A apelação merece acolhida.
Com efeito, a sentença recorrida julgou extinta a ação sob o argumento de falta de interesse de agir, pois não haveria pedido administrativo de reconhecimento da especialidade dos vínculos controversos perante o INSS, tampouco a juntada de qualquer documento que pudesse indicar a pretensão do segurado de ver reconhecida a especialidade das atividades, alegadamente desenvolvidas em condições insalubres.
Ocorre, todavia, que da análise dos documentos juntados pelo autor (CTPS - fls. 15-16), verifica-se que este laborou, durante os períodos em questão, em empresa de manutenção e reparo de veículos, bem como exerceu as funções de auxiliar de torneiro/torneiro.

Portanto, seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois se tratam de ramos de atividade onde é bastante comum a presença de agentes nocivos à saúde. Assim, deveria ter orientado o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Assim, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.

Oportuno registrar, por fim, que o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença que julgou extinta a ação, para que o feito seja remetido à origem para reabertura da instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442776v3 e, se solicitado, do código CRC 2D6FFEAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008333-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021152120148210041
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
RICARDO LUIZ SILVESTRIM
ADVOGADO
:
Cari Aline Niemeyer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455590v1 e, se solicitado, do código CRC AE33D0AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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