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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECISÃO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5004266-68...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECISÃO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Precedentes do STJ) 2. Como regra a sentença ultra petita deve ser adequada aos termos do pedido inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. Todavia verifica julgamento que diante da ausência/insuficiência de prova se julgou improcedente o pedido recomendável a anulação da sentença , dado que o que se busca proteger com a mera adequação não surte o efeito de proteção. (TRF4 5004266-68.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004266-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE GRANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa e de apelação de sentença que reconheceu a totalidade do tempo rural requerido, bem como o urbano e não acolheu a especialidade deste mesmo lapso e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar a DER (não informada).

Em contestação o INSS no ev. 2 CONTESTAÇÃO35 confirma que analisou o pedido não encontrando elementos de prova suficiências a confortar o pleito formulado na inicial, mas também não informa data do requerimento.

Em sede de apelação argui a preliminar de falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo, porém já contesta o direito quanto ao mérito dos pedidos. Alega necessidade de complementação da prova, como a juntada de laudos da empresa para averiguação do tempo especial. Alega que não há prova da presença dos agentes frio e umidade, não sendo possível, com os elementos dos autos, apreciar a presença dos agentes alegados. Assim não entendido, requer sejam julgados improcedentes tanto os lapsos rurais, urbanos e os especiais dada a ausência de prova para a comprovação do alegado.

Subiram os autos a esta Corte que decidiu pela necessidade de realização de diligência para a apreciação do tempo especial como alegado pelo INSS em seu apelo e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia judicial.

Apresentados quesitos pela partes a perícia judicial foi realizada, apontando agente insalubre na atividade de auxiliar de açougueiro, quando adentrava habitualmente nas câmaras frias.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Preliminar de falta de interesse

Não se tem certeza acerca da efetiva realização de requerimento administrativo, pois o INSS em contestação diz que examinou o pedido na via administrativa, a sentença concede o benefício a contar do requerimento administrativo, porém o INSS em apelação alega a ausência de pedido e em contrarrazões a parte argumenta que atentaria contra princípios constitucionais, a exigência a esta altura do processo, contrariando o acesso à justiça, porém contestado o mérito tanto do tempo rural como do tempo especial é irrelevante a existência do pedido, pois obteria a mesma negativa na via administrativa que agora recebe em juízo.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não haveriam parcelas atingidas pela prescrição, no caso de haver transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (cuja data não foi confirmada), e o ajuizamento da ação, encontrar-se-iam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do trabalho rural de 18.03.67 a 31.05.76, de 08.07.82 a 31.01.83 e de 12.06.83 a 03.07.99 com períodos intercalados de carteira assinada no último período, 12.03.84 a 31.10.88; 01.05.88 a 02.11.92 e de 01.08.93 a 09.09.99 (objeto de alegação do INSS)

Os períodos de CTPS dos dois primeiros períodos não são concomitantes (1º.06.76 a a 21.09.76; 1º.04.77 a 31.08.77 de 09.03.82 a 07.07.82 - 1º.02.83 a 11.06.83).

Ainda a especialidade das atividades desenvolvidas de 02.01.2001 a 27.09.2011, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a averbação do tempo e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER/citação.

Verifico óbice ao exame do mérito, dada a existência de inconsistências na instrução geradas por equívocos a partir da apelação do INSS que em seu recurso, em preliminar, manifestava-se pela necessidade de complementação da instrução para o reconhecimento do tempo especial, uma vez que não havia no PPP prova da exposição habitual ao frio e à umidade, sendo que em contrarrazões a parte, refutando a alegação da autarquia, sustentava a manutenção do reconhecimento por existir a prova do direito alegado.

Diante do quadro fático e verificando-se que a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade por insuficiência de prova, quando deveria, se assim constatou, extinguir o feito sem julgamento de mérito, na linha de como sinalizado pelo STJ para casos em que se discute direito previdenciário, o Tribunal determinou a realização de perícia judicial, quando deveria ter, de ofício, anulado a sentença para a reabertura da instrução.

Pela extinção sem mérito diante de insuficiência de prova, e para evitar tautologia, me permito transcrever trecho de fundamentação de acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AC nº 5016621-58.2017.4.04.7205/RS no mesmo sentido:

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. (AC nº 5016621-58.2017.4.04.7205 , Relator Paulo Afonso Brum Vaz, sessão de 26.11.2019)

São estes contornos que me fazem crer que a solução mais adequada se daria, já num primeiro momento, pela extinção sem julgamento de mérito, evitando-se um veredicto imutável, diante, no mínimo, da possibilidade de o autor alcançar novos elementos.

Todavia, no caso concreto, outro encaminhamento se deu e o Tribunal não determinou a anulação da sentença, mas apenas complementação da instrução como requerido pelo INSS. Foi-se além, tendo sido apresentados quesitos pela partes e realizada perícia onde se verificou a presença de agente prejudicial à saúde, a não se justificar mais a extinção sem apreciação de mérito mesmo que de ofício.

Considerando ainda a condução do processo, onde o INSS afirma, em contestação, que analisou o pedido na via administrativa, a sentença deferiu o benefício a contar da DER, que sequer foi informada, e agora, em sede de apelação o INSS argui preliminar de falta de interesse por ausência de prévio requerimento, só agora levantada.

Tendo em conta ainda que não foi veiculado na inicial o pedido de reconhecimento do tempo urbano para o qual requereu a parte apenas o reconhecimento da especialidade, tenho que se está diante de sentença ultra petita, passível de anulação, a qual só é aproveitada para evitar-se mair prejuízo as partes com a demora da solução do processo, porém considera a sequência de equívocos na condução da instrução, perpetrada por todos os atores do processo, não verifico que esta solução seja a mais adequada.

Desta forma, tenho que a solução deva ser pela a anulação de ofício da sentença, sem prejuízo da prova produzida no processo.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, de ofício anular a sentença, restando prejudicado o exame do recurso e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688884v30 e do código CRC ff8115bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004266-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE GRANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECISÃO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Precedentes do STJ)

2. Como regra a sentença ultra petita deve ser adequada aos termos do pedido inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. Todavia verifica julgamento que diante da ausência/insuficiência de prova se julgou improcedente o pedido recomendável a anulação da sentença , dado que o que se busca proteger com a mera adequação não surte o efeito de proteção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício anular a sentença, restando prejudicado o exame do recurso e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688885v4 e do código CRC f345f218.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004266-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE GRANDES

ADVOGADO: ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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