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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRF4. 0007199-36.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice à propositura de novo pleito pois resta afastado o óbice de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (TRF4, AG 0007199-36.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007199-36.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLEUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice à propositura de novo pleito pois resta afastado o óbice de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356950v3 e, se solicitado, do código CRC 8880322F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007199-36.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLEUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mangueirinha - PR que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, rejeitou a alegação do Agravante de existência de coisa julgada (fl. 74/76):

"Autos nº. 0001478-32.2013.8.16.0110

1. Recebo a retificação do pedido de desistência juntado no evento nº 36, e consequentemente passo ao saneamento do feito.

2. Deixo de designar a audiência preliminar, fulcro no § 3º do artigo 331 do CPC, diante da improbabilidade de celebração de acordo nos feitos acidentários.

3. Preliminar de Coisa julgada

A autarquia requerida invocou a preliminar de coisa julgada, uma vez que em consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal da 4ª Região, verificou que tramitou perante a Justiça Federal ação que seria idêntica a esta, quanto às partes, pedido e causa de pedir (processo nº 5001851-67.2011.404.7012), já transitada em julgado.

Entendo, porém, que a argumentação não merece prosperar.

A parte autora ajuizou a presente ação, postulando a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (18/03/2011), referente ao benefício nº NB -545.288.843-4.

Em ação anterior (nº 5001851-67.2011.404.7012), ajuizada na Justiça Federal, postulou a concessão de auxilio doença desde a data do requerimento administrativo (2006), referente ao benefício nº 136.956.305-6, conforme se extrai dos documentos juntados à estes autos.

Ora, ainda que haja identidade de partes e de pedido (auxílio doença), a causa de pedir é diversa, visto que se tratam de requerimentos administrativos diversos e afastados temporalmente, cujo agravamento dos problemas de saúde da parte autora teriam supostamente se agravado.

Desse modo, não se verificou a coisa julgada, nos termos do art. 301 e parágrafos Código de Processo Civil - CPC.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. Não há coisa julgada quando, depois de transitada em julgado sentença que negou benefício por incapacidade, o segurado formula novo pedido administrativo, que também é negado, e vem a juízo para pedir sua concessão. (AC 2753 PR 2009.70.99.002753-8, Relator: Rômulo Pizzolatti, julgamento: 10/03/2011, publicação: D.E. 24/03/2011)

Por tais fundamentos, afasto a preliminar, vez que reconhecido a diferença dos pedidos, não há que se falar em coisa julgada.

3. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos pressupostos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, quais sejam:

I - qualidade de segurado (art. 11 da Lei 8.213/91);
II - incapacidade temporária (auxílio acidente) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho;
III - nexo de causalidade entre a incapacidade e o exercício do trabalho.

4. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). LUIZ ANTONIO CUNHA ALLI (CRM 126541 SP), independente de assinatura de termo de compromisso.

Ficam deferidos os quesitos ofertados tempestivamente pelas partes.

Desde logo, apresento os seguintes quesitos:

a) Qual o grau de incapacidade laboral do segurado?

b) A incapacidade é temporária ou permanente?

c) Desde quando o autor está incapacitado para o trabalho?

4.1 Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia em vista dos quesitos apresentados e a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca (local de realização), fixo os honorários periciais em, os quais serão pagos pela Justiça Federal, após o R$ 200,00 término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo.

4.2 Intime-se o perito pelo e-mail luizalli@gmail.com para, no prazo de 24 horas declinar a nomeação ou comparecer no fórum em dia a ser designado pelo cartório para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 15 dias.

4.3. Intimem-se as partes para comparecimento no fórum na data e horário marcado,viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos.

Advirta-se a parte autora que deverá trazer todos os exames que possua a fim de orientar a confecção do laudo.

5- Com a juntada do laudo:

a. intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias;
b. expeça-se ofício requisitando pagamento a Justiça Federal nos termos da Resolução n.° 541/07 do Conselho da Justiça Federal.

6- Eventual pedido de realização de prova oral será apreciado após a realização da perícia.

Mangueirinha, 11 de agosto de 2014.

Aneiza Vanessa Costa do Nascimento
Juiza de Direito"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que já tendo havido manifestação do judiciário em ação anterior indeferindo o benefício, não é viável a reavaliação do quadro clínico quanto ao qual já houve exame em ação anterior. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se extinga a ação principal, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. V, do CPC.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a controvérsia foi assim solucionada:

(...)
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

A contrário senso quando verificado o agravamento também é viável a postulação.

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir), como ocorre no caso concreto, onde o novo ajuizamento se deu após o trânsito da ação anterior.

Com efeito, tendo em vista a possibilidade de ter havido modificação da situação fática (com agravamento do estado de saúde do autor), o requerimento de novo benefício na esfera administrativa, bem como o ajuizamento da presente demanda não restam prejudicados pela circunstância do segurado já ter sido titular de benefício anteriormente, posteriormente cancelado.

Daí porque, estando a demanda de que se trata, em princípio, fundada em uma condição fática acerca do estado de saúde do segurado diferente daquela que ensejou ajuizamento da ação anterior, não restaria configurada a existência de coisa julgada.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA - AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. Tendo em vista a existência de novo pedido administrativo após o trânsito em julgado de processo anterior, é de ser afastada a ocorrência de coisa julgada, devendo o feito prosseguir com análise de mérito. (TRF4, AC 0024436-93.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 31/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases. 2. Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento. (TRF4, AC 0020301-72.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. III. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do Segurado, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo. IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 0007028-55.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014)

Portanto, ao menos por ocasião de um exame inicial, tenho por ausente a verossimilhança da pretensão deduzida.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo
(...)

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356949v2 e, se solicitado, do código CRC B4E155F4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007199-36.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00014783220138160110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLEUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470654v1 e, se solicitado, do código CRC DE2EFD5D.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:43




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