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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. SÚMULA 240 DO STJ. REQUI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. SÚMULA 240 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. É cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inc. III, do CPC/73 quando a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito e existe requerimento do credor quanto ao ponto. Caso em que o réu não foi sequer intimado acerca do ocorrido, sendo de se sopesar que, segundo os elementos dos autos, existem condições de processamento regular da demanda. 2. Não se há, por outro lado, de atingir o mérito da demanda, penalizando a parte autora para além do legalmente definido, em especial, quando se pode, atingir o adequado julgamento de mérito, com o processamento adequado do feito. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 0000486-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELADO
:
EVANIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. SÚMULA 240 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. É cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inc. III, do CPC/73 quando a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito e existe requerimento do credor quanto ao ponto. Caso em que o réu não foi sequer intimado acerca do ocorrido, sendo de se sopesar que, segundo os elementos dos autos, existem condições de processamento regular da demanda. 2. Não se há, por outro lado, de atingir o mérito da demanda, penalizando a parte autora para além do legalmente definido, em especial, quando se pode, atingir o adequado julgamento de mérito, com o processamento adequado do feito. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a perda do objeto do agravo retido e por dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442775v9 e, se solicitado, do código CRC 15FE032A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELADO
:
EVANIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 16/10/2014 na qual o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da ré, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação por conta da gratuidade de justiça.
O INSS levantou preliminar de conhecimento do agravo retido interposto, bem como requereu a reforma da sentença, requerendo seja julgado o mérito da demanda, com o julgamento de improcedência do pedido bem como com a condenação da autora na devolução dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela. Por fim, prequestionou a matéria debatida.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Face requerimento expresso da apelante, conheço do agravo retido.
Ressalto que não se aplica, no ponto, o novo regramento do CPC, porquanto a decisão proferida objeto de recurso foi publicada anteriormente à sua vigência.
O agravo retido interposto pelo INSS impugnava a decisão antecipatória proferida pelo juízo a quo que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade da autora diante da irreversibilidade do provimento postulado bem como pela ausência de verossimilhança das alegações, não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, seja pela ausência de incapacidade quanto pela ausência do cumprimento da carência mínima.
Ocorre que a medida, ainda que cumprida pela implantação do benefício (fl. 47) foi revogada, tendo sido cessado o benefício em 19/12/2014, segundo os registros do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV.
Deste modo, perdeu o objeto o agravo retido.
Da extinção do feito sem julgamento de mérito
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de extinção sem julgamento de mérito diante do abandono de causa, nos termos em que definida no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o que se reproduz na disciplina do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil vigente. Entretanto, alguns requisitos devem ser observados para que tal extinção ocorra, tendo sido balizados os seguintes: a) que a extinção seja precedida da intimação pessoal da parte; b) que o réu tenha requerido a referida extinção, o que decorre da Súmula 240 do STJ.
Colho o ensejo para citar os seguintes arestos que demonstram o entendimento ao qual adiro:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. SÚMULA N° 240/STJ. 1. Inerte o demandante em diligenciar o necessário prosseguimento da execução, resta caracterizado o abandono de causa. 2. No entanto, para ocorrer a extinção do processo nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, se faz necessária a prévia intimação pessoal, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. 3. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula n° 240/STJ). (TRF4, AC 0001616-75.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ. 1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5069590-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)
Ainda que se pondere que a necessidade de requerimento do réu possa ser excepcionada, reafirma-se a sua necessidade, como nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica realizada por meio de acesso ao sistema e-proc. Precedentes. 2. A impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte adversa (súmula n.º 240 do STJ), comporta exceções, não podendo se exigir o implemento de tal requisito - cuja razão advém da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito -, antes da citação do réu/executado e, portanto, da perfectibilização da relação jurídico-processual, como no caso concreto. (TRF4, AC 5002287-77.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de execução não embargada, a extinção do processo por abandono da causa prescinde de requerimento do devedor. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ. Precedentes do STJ. 2. Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica feita através de acesso ao sistema E-Proc. 3. Realizada a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, e deixando a exequente de promover as diligências solicitadas, tem cabimento a extinção com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5006905-03.2014.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017)
Por outro lado, o fato de que a apelada não se encontrava no endereço indicado na petição inicial, deixando de atualizá-lo, não serve como excludente. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando, embora intimado pessoalmente, o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença. 2. A norma disposta no art. 238 , parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, estabelece a validade da intimação no endereço declinado na inicial, sendo responsabilidade das partes atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (TRF4, AC 5007200-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)
No caso dos autos, observa-se que, muito embora intentada a intimação pessoal da autora, ora apelada, o que se frustrou pela ausência de atualização de seu endereço (fl. 91, verso), não se cumpriu o requisito do requerimento do réu para a extinção da demanda, sendo de se notar que o réu, inclusive discorda da extinção, requerendo o julgamento de mérito em seu apelo.
Nestes termos, entendo que a extinção da demanda se deu de forma açodada, não merecendo ser mantida.
Ademais, consultando-se os dados cadastrais da autora registrados junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a autora apresentou contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 01/09/2016 a 31/05/2018, tendo sido titular do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 6227725076 de 29/05/2018 a 30/07/2018, tendo sido registrado pela Autarquia Previdenciária que a mesma reside na Rua João Ferreira da Silva, nº 1184, bairro Nossa Senhora Aparecida, Pinhão - PR, o que é consentâneo com a informação do Oficial de Justiça da fl. 64, verso, de que a autora se mudara para o Paraná.
Deste modo, considero que a demanda tem condições de regular prosseguimento, devendo ser reformada a sentença para tanto.
Observo, diante do pedido de julgamento de mérito da demanda, que, não se pode penalizar a autora com o referido julgamento, em especial quando o procedimento comporta regular processamento. Em situação similar, já se pronunciou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada em razão de não ter sido localizada. 2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. (TRF4, AC 5000581-92.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Assim sendo, merece parcial provimento o recurso do INSS.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Neste contexto, reconhecida a perda do objeto do agravo retido e merece parcial provimento o recurso do INSS para reformar a sentença, determinado o regular processamento da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a perda do objeto do agravo retido e por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442774v8 e, se solicitado, do código CRC 539A79AB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00371219020088210044
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
EVANIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456692v1 e, se solicitado, do código CRC 2673546E.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 23/08/2018 16:50




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