Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência da parte autora em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ela, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária. 2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal da parte autora, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Anula-se, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5015246-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015246-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DEBORA ANTONIA DE AVILA GELAIN

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

DEBORA ANTONIA DE AVILA GELAIN, alegando problemas ortopédicos e psiquiáricos, ajuizou ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 10/07/2015.

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade, em face da A.J.G.

Inconformada a parte autora apela repisando os argumentos da inicial, aduzindo que comprova os requisitos legais para o deferimento do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 25/10/2016 (evento 3, LAUDOPERIC17), por perito de confiança do juízo, Dr. Henrique Rosito, especialista em Ortopedia/Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): não foi constatada a existência de patologia traumato-ortopédica incapacitante;

- idade na data do laudo: 27 anos;

- profissão: auxiliar de serviços gerais;

- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.

O perito fez as seguintes observações, ao exame físico da parte autora:

A periciada apresenta bom estado geral, lúcida, bem orientada no tempo e no espaço. Possui 27 anos de idade, pesa 50 kg, mede l,62 cm de altura e é destra. Marcha normal.

Ao exame fisico da Coluna Venebral - apresenta lordose fisiológica lombar mantida, ausência de contraturas na musculatura paravenebral lombar bilateral, movimentos amplos do tronco. Reflexos nos membros inferiores sem alteraçoes bilateral.

Ao exame fisico do Joelho Esquerdo - verifica-se ausência de alterações significativas de fomta e fiinção.

Sensibilidade, coloração e temperatura preservadas. Sinais inflamatórios inexistentes. Amplitude de movimentos preservada. Contratura ou alterações musculares e alterações motoras inexistentes. Não apresenta calosidade nas mãos decorrente de labor atual. Cumpre frisar. ainda. _que a periciada não possui qualquer déficit funcional nos segmentos analisados.

Outrossim, a periciada não apresenta exames c tampouco atestados médicos da ocasião, assim como, também nada consta nos autos.

(...)

4.1. Possibilidade de retornar ao trabalho ou do readaptação

Atualmente, sob o ponto de vism artopédico, a periciada TEM condições de exercer quaisquer tipos de atividades laborais, principalmente, a que exercia como auxiliar de sen/iços gerais.

Isto porque, ao presente exame clinico. não foram diagnosticadas patologias de cunho traumato-ortopédico, que lhe impeça exercer quaisquer tipos de atividades profissionais, ou seja, encontra-se apta para o labor.

Frisa-se que, conforme descrito no item 3 deste laudo, a periciada possui os movimentos do tronco amplos e norrnais, bem como, não há alterações significativas de forma e função no joelho esquerdo. Logo, a possui plenas condições para 0 trabalho, do ponto de vista exclusivamente traumato-ortopédico.

A comprovar as conclusões deste perito, cumpre ressaltar que a periciada não acostou aos autos, qualquer documento médico que demonstre ser portadora de doenças traumatológicas-ortopédicas.

Ao final concluiu que do ponto de vista ortopédico a Autora tem condições de exercer qualquer atividade laboral, inclusive a que exercia de serviços gerais. Sugere, por fim, a realização de avaliação psiquiátrica.

O julgador monocrático determinou a realização de avaliação psiquiátrica, a qual foi agendada por duas vezes, sem que a parte tenha comparecido ao exame, razão pela qual declarou a perda da prova (ev. 3, DEPADEC25).

A sentença, então, julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se a Autora.

Primeiramente, registro que nos casos de concessão de benefícios por incapacidade o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.

Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.

In casu, pelo que se observa dos autos, não foi realizada a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica. Poderia o magistrado ter determinado ao procurador que informasse a eventual troca de endereço, a fim de que pudesse ser promovida nova diligência para intimação pessoal da parte autora, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual desejo de desistir da ação.

Com efeito, o julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, na linha dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0003245-45.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0003733-73.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 29/10/2015) Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito. Comunique-se ao R. Juízo a quo. Intime-se o INSS para resposta. (TRF4, AG 0000390-59.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/03/2016)

Assim, entendo que houve cerceamento de defesa que impossibilitou a Autora de produzir as provas por meio das quais pretendia comprovar o seu direito e que haviam sido expressamente requeridas na petição inicial.

Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença de improcedência amparada na ausência de prova da incapacidade laborativa.

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a intimação pessoal da parte autora e a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica psiquiátrica, obedecidas as formalidades legais.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959765v11 e do código CRC c76043cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:38:19


5015246-11.2019.4.04.9999
40001959765.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015246-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DEBORA ANTONIA DE AVILA GELAIN

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A ausência da parte autora em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ela, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária. 2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal da parte autora, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Anula-se, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a intimação pessoal da parte autora e a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica psiquiátrica, obedecidas as formalidades legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959766v5 e do código CRC de5a3775.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:38:19


5015246-11.2019.4.04.9999
40001959766 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5015246-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por DEBORA ANTONIA DE AVILA GELAIN

APELANTE: DEBORA ANTONIA DE AVILA GELAIN

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora