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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SEGU...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SEGURADO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial judicial. Hipótese em que não assegurada a produção da prova técnica. 2. Tratando-se de segurado especial, e havendo início de prova documental desta qualidade, impõe-se a realização da prova testemunhal a fim de confirmar se o requerente mantém o vínculo com a Previdência Social ao formular o pedido de benefício previdenciário. 3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0018051-95.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018051-95.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADEGILDO DA COSTA E SILVA
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
:
Marcelo Vieira Gambarra
:
Marcia Mauch Rodrigues Martins
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SEGURADO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial judicial. Hipótese em que não assegurada a produção da prova técnica.
2. Tratando-se de segurado especial, e havendo início de prova documental desta qualidade, impõe-se a realização da prova testemunhal a fim de confirmar se o requerente mantém o vínculo com a Previdência Social ao formular o pedido de benefício previdenciário.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210439v11 e, se solicitado, do código CRC 4C6C91CF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018051-95.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADEGILDO DA COSTA E SILVA
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
:
Marcelo Vieira Gambarra
:
Marcia Mauch Rodrigues Martins
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ADEGILDO DA COSTA E SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que o autor perdera a qualidade de segurado. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade, por litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
O autor apela, postulando a reforma da sentença com a total procedência do pedido. Afirma que juntou documentos que comprovam a sua condição de segurado especial. Requer, também, se assim entender a Turma, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas que comprovarão o trabalho rural desempenhado pelo autor, em especial nos meses que antecederam a sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da realização de perícia judicial
É cediço que, nas ações em que se pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento por meio de prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em discussão, pois a adequada solução do litígio depende menos do pedido formulado pela parte autora e mais das conclusões da prova técnica.
Note-se que na inicial foi requerida a realização de prova pericial judicial, em que pese o silêncio das partes quando a isso disponibilizado, sequer houve manifestação sobre os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Ressalte-se que das manifestações trazidas aos autos, no que se refere ao pedido de benefício, duas foram feitas pela autarquia, como o indeferimento do benefício por perda da qualidade de segurado, com requerimento datado de 21/06/2012 (fl.08), e o resumo do benefício (fl.23), onde confirma o fato de que o autor teria permanecido na qualidade de segurado, no período de 03/11/1987 a 01/08/2007. E outra feita pela parte autora, com a juntada de um atestado informando que o autor teria se submetido a uma cirurgia, datado de 18/06/2012, e necessitava permanecer afastado do trabalho por 90 dias (fl.18). É mister a opinião de um profissional equidistante das partes, que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas do autor, conforme mencionado na inicial.
Assim, e para assegurar plenamente a igualdade entre as partes, impõe-se a realização de perícia por profissional médico indicado pelo juízo.
Em face da deficiente prova técnica produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, é que cabe determinar a realização de perícia técnica com perito nomeado pelo Juízo.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
Nos mesmos termos, o seguinte precedente deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.
3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".
(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005).
Portanto, necessária a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista nomeado pelo Juízo.
Da qualidade de segurado
Documentos constantes dos autos, como o já citado resumo do benefício (fl.23), informam a perda da qualidade de segurado em 01/08/2007. Porém, analisando-se os demais documentos trazidos ao feito, como certidão de casamento e notas de produtor rural, anteriores ao requerimento administrativo, chega-se à conclusão de que se trata de segurado especial. A fim de perquirir se o vínculo com a previdência se mantinha quando da DER, necessária a produção de prova oral.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade da sentença, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de prova técnica por perito médico nomeado pelo Juízo e a complementação da prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, mediante realização de audiência para inquirição de testemunhas.
Prejudicados os demais pontos da apelação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210438v5 e, se solicitado, do código CRC 8A9DEF67.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018051-95.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00138762520128210007
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ADEGILDO DA COSTA E SILVA
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
:
Marcelo Vieira Gambarra
:
Marcia Mauch Rodrigues Martins
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281469v1 e, se solicitado, do código CRC 720D6292.
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Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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