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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. TR...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário em sentido estrito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5026454-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026454-89.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS FUJIO HASEGAWA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a conversão de auxílio-doença acidentário de Alcenira Costa de Abreu em auxílio-doença previdenciário em sentido estrito.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/07/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 19):

Diante do exposto, com fundamento no artigo artigo 330, II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais a cargo do autor.

(...)

Em suas razões recursais (ev. 34), a parte autora sustenta, em síntese, que demonstrou seu interesse de agir e que, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, a Justiça Estadual seria competente para apreciação do pedido. Requer a anulação da sentença com redistribuição para a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Palmas. Subsidiariamente, requer a declaração do seu interesse de agir, a inclusão da segurada no polo passivo e o retorno dos autos à primeira instância.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Incompetência absoluta

A segurada Alcenira Costa de Abreu recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), NB 540.147.855-7 (ev. 1.3). Embora ela não seja parte da presente demanda, o apelante requer a conversão de tal benefício em auxílio-doença previdenciário em sentido estrito.

Na sua apelação, a parte autora afirma a incompetência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, ao entender ser competente a Justiça Estadual e requerer a redistribuição do feito, original distribuído à Vara de Competência Delegada, para a Vara de Acidentes do Trabalho.

O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02.03.2018.

O pleito de conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário também já foi considerado de competência da Justiça Estadual por este Tribunal:

PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações em que o segurado visa à conversão de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, a competência é da Justiça Estadual. (TRF4, AG 5029006-51.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA CENTRAL DO PEDIDO. 1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. 2. A competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido. No caso, a parte autora, mal ou bem, expressamente postulou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0003886-82.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 01/12/2011)

Esse é, também, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas em conflitos negativos de competência: CC 164978, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicado em 15/05/2019; CC 163810, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Publicado em 19/02/2019; CC 161153, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Publicado em 27/11/2018. Confira-se, por todos, a decisão da Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES no CC 158366, Publicado em 27/06/2018, caso idêntico ao atual:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL/RS, suscitado.

Na origem, trata-se de ação em que empregadora reivindica modificação do ato administrativo que concedeu aposentadoria por invalidez a ex-empregado, em decorrência de acidente de trabalho, para que seja afastado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP entre a patologia alegada pelo segurado e as atividades deste junto à autora (fls. 5/19e).

A demanda foi proposta perante o Juízo Comum, o qual declinou de sua competência para o Juízo Federal, ora suscitante (fls. 69/70e).

O Juízo Federal, por sua vez, suscita o presente Conflito Negativo de Competência perante este Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que, "a competência para processamento e julgamento de demandas em que se discute a conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário comum é da Justiça Estadual" (fl. 80e).

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito, a fim de fixar a competência do Juízo de Direito suscitado (fls. 89/92e).

Destaco, inicialmente, prevalecer, nesta Corte, o entendimento de que "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido'" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/2012).

(...)

Ao que se vê da leitura dos autos, trata-se de definir o juízo competente para apreciar ação, em que se pleiteia a revisão do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP entre a patologia alegada pelo segurado para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho de segurado, ex-empregado, para a descaracterizar o benefício como de origem acidentária.

Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15/STJ, é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho.

Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento de que "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, conheço do Conflito e determino a remessa do feito ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL/RS, o suscitado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150412v4 e do código CRC f1f56b4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:2:0


5026454-89.2019.4.04.9999
40002150412.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026454-89.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS FUJIO HASEGAWA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão de benefício acidentário em benefício previdenciário em sentido estrito. competência.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário em sentido estrito. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150413v3 e do código CRC a3138323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:2:0


5026454-89.2019.4.04.9999
40002150413 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5026454-89.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CARLOS FUJIO HASEGAWA

ADVOGADO: MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)

ADVOGADO: THEREZA CRISTINA ARAUJO BITTENCOURT (OAB PR071786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1260, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:03.

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