Apelação Cível Nº 5050497-32.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: GERMANO IAREK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER.
A sentença, proferida em 05/11/2020, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios pois que não se consolidou a lide nesta instância.
A parte autora recorre sustentando que, em que pese a incapacidade tenha sido discutida em outra ação, a presente demanda traz uma realidade totalmente diferente. Observa-se que neste caso discute-se outro requerimento administrativo, qual seja o de nº 614.801.309-0, nunca tendo sido este discutido judicialmente. Ressalta, ainda, que estava trabalhando após a DII fixada por "presunção" pelo perito na ação anterior, e que aquela perícia realizada na ação anterior analisou se o autor estava incapaz para suas atividades habituais, as quais seriam supostamente a de lavrador. Entretanto, o autor informou que na época trabalhava como motorista, tendo contribuído ainda para o INSS em tal condição, conforme se denota da documentação acostada. Portanto, o campo de labor da análise da perícia também é diferente do que fora examinado, restando, assim, mais do que relativizada a coisa julgada, devendo a presente sentença ser reformada a fim de que o processo siga seu devido curso legal.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
A r. sentença proferida pelo Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em razão de já ter sido analisado o pedido de concessão de benefício por incapacidade em ação anterior:
A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença requerido em 21/06/2016 (NB 614.801.309-0).
Considerando a existência de sentença de improcedência transitada em julgado (autos nº 5049208-06.2016.4.04.7000), na qual se atestou que sua incapacidade tivera início no ano de 2010 - e que esta seria permanente, intimou-se a parte autora para que se manifestasse.
A parte autora alegou, em petição formulada no evento 8, que apresentaria novas provas a fim de comprovar que esteve laborando em data posterior àquela em que o perito fixou a DII. Alega também ser o requerimento administrativo diverso daquele requerido nos autos supramencionados.
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que a parte autora foi considerada incapaz permanentemente a partir de 2010 e que, à época não possuía qualidade de segurado, não se faz possível reexaminar a questão neste processo. Qualquer prova a fim de afastar as conclusões periciais deveria ter sido apresentada no processo anterior. Neste sentido, preconiza o art. 508 do novo Código de Processo Civil:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Não pode a coisa julgada ser afastada nesse caso, como pretende a parte autora, em razão de prova nova, nem mesmo sendo necessário verificar se de fato há a apresentação de algum elemento efetivamente novo, ou o motivo de antes não ter sido apresentado. Isso porque houve na ação anterior o julgamento do mérito e não mera extinção sem julgamento de mérito.
Por outro lado, não procede a alegação de que não haveria coisa julgada, tão-somente pelo fato de ter sido feito novo requerimento administrativo, uma vez que a causa de pedir (incapacidade por volta de junho de 2012, conforme folhas 2 e 3 da petição inicial - ev. 1) é a mesma do processo anterior (ev. 3; inic1; p. 7). Por outro lado, as partes são as mesmas e o pedido é o mesmo nos dois processos: concessão de auxílio-doença.
A se admitir a tese da parte autora, diante de eventual novo julgamento de improcedência, bastaria requerer novamente o benefício de auxílio-doença, sem que tivesse havido qualquer alteração na situação fática, provocando eterna insegurança jurídica e movimentação desnecessária do aparato judicial.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. 1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5010507-58.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Desta forma, há identidade de partes e causa de pedir entre esta ação e a autuada sob nº 5049208-06.2016.4.04.7000, distribuída anteriormente à 21 ª Vara Federal desta Subseção, evidenciando a duplicidade de processos tratando do mesmo objeto, sendo que aquele já teve o mérito julgado.
Assim, impõe-se a extinção deste presente processo em face da duplicidade verificada.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 5049208-06.2016.4.04.7000, ocasião em que houve indeferimento do pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em razão da não comprovação da qualidade de segurado por acasião da DII, fixada em 2010.
De fato, verifico que tanto a demanda ajuizada anteriormente e esta envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado.
A questão de fato deduzida em juízo é a mesma, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Nestes termos, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece acolhimento a apelação da parte autora.
Impõe-se, então, manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.
CONCLUSÃO
Portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383081v28 e do código CRC 0586110d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:57:10
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:44.
Apelação Cível Nº 5050497-32.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: GERMANO IAREK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383082v4 e do código CRC fcc50c4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:57:10
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5050497-32.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: GERMANO IAREK (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ (OAB PR090198)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:44.