
Apelação Cível Nº 5020257-21.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VERA MARIA THUROW STORCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vera Maria Storch em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de patologia ortopédica (osteoartrose), depressão e hipertensão arterial sistêmica. Narra na inicial que está incapacitada desde a DER (02/07/2018), não tendo condições de retomar o labor habitual como agricultora.
O magistrado de origem, da Comarca de Canguçu/RS, proferiu sentença em 22/01/2019, extinguindo o feito sem resolução de mérito, uma vez que reconhecida a litispendência com a ação n. 042/1.150002155-4, em tramitação desde 2015 na mesma Comarca (evento 3, Sent15).
A demandante apelou, sustentando que os pedidos são diferentes, uma vez que a presente ação é fundada em requerimento administrativo de 07/2018, com a alegação de osteoartrose, ao passo que a ação anterior tem como base pedido administrativo de 07/2015, referindo osteoartrose, depressão e hipertensão arterial sistêmica. Alega que houve agravamento da patologia ortopédica, degenerativa e de caráter progressivo, o que levou ao ajuizamento desta nova ação. Pede a anulação da sentença e o regular processamento do feito (evento 3, Apelação 6).
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Preliminares - Litispendência
O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de litispendência, questão que passo a analisar.
A autora, nascida em 18/12/1967, atualmente com 53 anos de idade, agricultora, ajuizou em 04/12/2015 a ação n. 042/1.150002155-4, perante a Comarca de Canguçu/RS, a partir de requerimento administrativo de 21/07/2015, indeferido pela autarquia. Na inicial daquele feito, requereu a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de artrose nos joelhos e nos dedos das mãos, depressão e hipertensão arterial sistêmica (evento 3, Apelação 6, p. 6).
Aquela demanda segue em tramitação, na fase de produção da prova pericial, que foi deprecada para a Justiça Federal, segundo dados do sistema de informações processuais da Justiça do Rio Grande do Sul.
A presente ação, ajuizada em 17/01/2019, parte de requerimento administrativo de 02/07/2018 (evento 3, AnexosPet4, p. 50), indeferido ante parecer contrário da perícia médica. A autora refere ser portadora de osteoartrose generalizada primária, depressão e hipertensão arterial sistêmica. Informou na exordial que havia ajuizado a demanda anterior, ainda pendente de decisão, mas que houve agravamento das patologias que acometem a coluna, comprometendo progressivamente a capacidade laborativa, o que levou à propositura da nova ação. Referiu que neste mesmo ano de 2018 formulou outros pedidos administrativos - em 27/08 e em 24/10 -, todos indeferidos devido a não comprovação da inaptidão laboral (evento 3, Inic2, p. 3).
Inicialmente, observa-se que as patologias alegadas na inicial de ambas as demandas são as mesmas, não merecendo guarida o argumento da requerente de que os pedidos/causa de pedir seriam diversos. Tanto o pedido (concessão de benefício por incapacidade), como a causa de pedir (doenças alegadas), são os mesmos.
Outrossim, conforme previsão dos arts. 342 e 493 do CPC, existe a possibilidade de alegar na ação prévia fato superveniente após a contestação, in casu, o mencionado agravamento da patologia ortopédica.
Logo, configurada a litispendência, nos termos do §§ 1º e 3º do art. 337 e inciso V do art. 485 do CPC, deve ser mantida a sentença do magistrado a quo, que extinguiu esta ação sem resolução de mérito.
Desprovido o recurso da parte autora.
Registre-se que não houve condenação em ônus sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual.
Conclusão
Desprovido o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5020257-21.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VERA MARIA THUROW STORCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. auxílio-doença. litispendência.
1. Hipótese em que ajuizada uma segunda ação, sob o fundamento de agravamento das mesmas patologias em análise na primeira demanda. Havendo a possibilidade de alegação de fato novo na ação em curso, nos termos dos arts. 342 e 493 do CPC, é de ser reconhecida a litispendência. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5020257-21.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VERA MARIA THUROW STORCH
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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