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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRF4. 5020257-21.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que ajuizada uma segunda ação, sob o fundamento de agravamento das mesmas patologias em análise na primeira demanda. Havendo a possibilidade de alegação de fato novo na ação em curso, nos termos dos arts. 342 e 493 do CPC, é de ser reconhecida a litispendência. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5020257-21.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020257-21.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VERA MARIA THUROW STORCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vera Maria Storch em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de patologia ortopédica (osteoartrose), depressão e hipertensão arterial sistêmica. Narra na inicial que está incapacitada desde a DER (02/07/2018), não tendo condições de retomar o labor habitual como agricultora.

O magistrado de origem, da Comarca de Canguçu/RS, proferiu sentença em 22/01/2019, extinguindo o feito sem resolução de mérito, uma vez que reconhecida a litispendência com a ação n. 042/1.150002155-4, em tramitação desde 2015 na mesma Comarca (evento 3, Sent15).

A demandante apelou, sustentando que os pedidos são diferentes, uma vez que a presente ação é fundada em requerimento administrativo de 07/2018, com a alegação de osteoartrose, ao passo que a ação anterior tem como base pedido administrativo de 07/2015, referindo osteoartrose, depressão e hipertensão arterial sistêmica. Alega que houve agravamento da patologia ortopédica, degenerativa e de caráter progressivo, o que levou ao ajuizamento desta nova ação. Pede a anulação da sentença e o regular processamento do feito (evento 3, Apelação 6).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares - Litispendência

O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de litispendência, questão que passo a analisar.

A autora, nascida em 18/12/1967, atualmente com 53 anos de idade, agricultora, ajuizou em 04/12/2015 a ação n. 042/1.150002155-4, perante a Comarca de Canguçu/RS, a partir de requerimento administrativo de 21/07/2015, indeferido pela autarquia. Na inicial daquele feito, requereu a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de artrose nos joelhos e nos dedos das mãos, depressão e hipertensão arterial sistêmica (evento 3, Apelação 6, p. 6).

Aquela demanda segue em tramitação, na fase de produção da prova pericial, que foi deprecada para a Justiça Federal, segundo dados do sistema de informações processuais da Justiça do Rio Grande do Sul.

A presente ação, ajuizada em 17/01/2019, parte de requerimento administrativo de 02/07/2018 (evento 3, AnexosPet4, p. 50), indeferido ante parecer contrário da perícia médica. A autora refere ser portadora de osteoartrose generalizada primária, depressão e hipertensão arterial sistêmica. Informou na exordial que havia ajuizado a demanda anterior, ainda pendente de decisão, mas que houve agravamento das patologias que acometem a coluna, comprometendo progressivamente a capacidade laborativa, o que levou à propositura da nova ação. Referiu que neste mesmo ano de 2018 formulou outros pedidos administrativos - em 27/08 e em 24/10 -, todos indeferidos devido a não comprovação da inaptidão laboral (evento 3, Inic2, p. 3).

Inicialmente, observa-se que as patologias alegadas na inicial de ambas as demandas são as mesmas, não merecendo guarida o argumento da requerente de que os pedidos/causa de pedir seriam diversos. Tanto o pedido (concessão de benefício por incapacidade), como a causa de pedir (doenças alegadas), são os mesmos.

Outrossim, conforme previsão dos arts. 342 e 493 do CPC, existe a possibilidade de alegar na ação prévia fato superveniente após a contestação, in casu, o mencionado agravamento da patologia ortopédica.

Logo, configurada a litispendência, nos termos do §§ 1º e 3º do art. 337 e inciso V do art. 485 do CPC, deve ser mantida a sentença do magistrado a quo, que extinguiu esta ação sem resolução de mérito.

Desprovido o recurso da parte autora.

Registre-se que não houve condenação em ônus sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual.

Conclusão

Desprovido o recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222487v11 e do código CRC 5ba2d006.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 11:50:22


5020257-21.2019.4.04.9999
40002222487.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020257-21.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VERA MARIA THUROW STORCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. auxílio-doença. litispendência.

1. Hipótese em que ajuizada uma segunda ação, sob o fundamento de agravamento das mesmas patologias em análise na primeira demanda. Havendo a possibilidade de alegação de fato novo na ação em curso, nos termos dos arts. 342 e 493 do CPC, é de ser reconhecida a litispendência. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222488v4 e do código CRC 3de6d4a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:24:11


5020257-21.2019.4.04.9999
40002222488 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5020257-21.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VERA MARIA THUROW STORCH

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

ADVOGADO: PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:39.

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