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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. interesse de agir. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. <br> 1. O Supremo Tribunal Federal,...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. interesse de agir. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. (TRF4, AC 5010655-40.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010655-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GILBERTO LUIS POERSCH
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
:
CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. interesse de agir. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398335v11 e, se solicitado, do código CRC EC364ABC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010655-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GILBERTO LUIS POERSCH
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
:
CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILBERTO LUIS POERSCH, em 25/09/2017, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 02/12/2017 (SENT10, evento 3), indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC (carência de interesse processual), e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, ante a ausência de comprovação de pretensão resistida atual, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (APELAÇÃO11, evento 3), sustentando que pretende o restabelecimento de benefício indevidamente cessado, sendo que inclusive realizou novo requerimento, documento suficiente para comprovação da negativa do pedido, configurando a pretensão resistida, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Afasto a alegação de carência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício cancelado pelo INSS em 14/03/2017 (ANEXOS PET4, evento 3, fl. 17), sob o fundamento de que o cancelamento foi indevido.
Em tais condições, houve resistência à pretensão de manutenção do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião do cancelamento a parte autora ainda se mantinha incapacitada, matéria que não mais se situa no âmbito das condições da ação, e que conduz, ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de restabelecimento ou concessão do benefício.
Cabe destacar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Quanto ao ponto, essa Corte tem entendido que o cancelamento ou indeferimento de benefício pela Autarquia é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A PRETENSÃO RESISTIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. 1. Desnecessidade de pedido de prorrogação de benefício. Sabendo de antemão que o INSS a considera capaz para o trabalho, mas a autora não se julga apta ao labor, não se deve impedi-la de buscar a tutela na via judicial, pois não é dado ao magistrado declinar da apreciação de lesão ou ameaça a direito, garantia constitucional do segurado. Presente o interesse de agir e a pretensão resistida. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e a possibilidade de recuperação laborativa do segurado, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. DIB fixada na data do reconhecimento administrativo da incapacidade, pois a parte autora vem percebendo sucessivos auxílios-doença, sendo que após o ajuizamento da ação, lhe foi deferido o benefício no âmbito administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050797-72.2012.404.7000, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AJG. CONCESSÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. I. A cessação administrativa do auxílio-doença caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. II. Para o deferimento do benefício de AJG basta a simples afirmação do estado de pobreza, presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se prove o contrário. III. Comprova-se o endereço da Autora com a juntada de conta de luz em nome do seu cônjuge. IV. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013714-34.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2012)
Portanto, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para que o segurado ajuíze ação contra a Administração e tendo sido cancelado o benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo, não há que se falar em ausência de interesse processual.


- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 04/07/2018 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010655-40.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019544820178210124
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
GILBERTO LUIS POERSCH
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
:
CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434247v1 e, se solicitado, do código CRC DAEC9D97.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:57




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