D.E. Publicado em 10/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Maria Antonia Guollo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Os valores recebidos de boa-fé pelos segurados, ainda que em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126287v12 e, se solicitado, do código CRC DAE02CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Maria Antonia Guollo |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta por MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e após, a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, por não constatada incapacidade laborativa. Condenou a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Suspensa a condenação ante a concessão da AJG.
Apela o INSS, onde requer, em síntese, a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação da tutela. Afirma a necessidade de devolução desses valores quando percebidos por força de decisão provisória posteriormente modificada. Discorre sobre o tema.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O INSS pretende a devolução dos valores decorrente do pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença, a título de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o julgamento da lide resultou em sentença de improcedência do pedido.
A parte autora se opõe à pretensão, ao argumento que os valores recebidos não se sujeitam a repetição.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, quando da prolação da sentença de improcedência, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
A incidência dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias por se tratar de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Inexistindo má-fé do segurado, inaplicáveis as disposições do art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo, mas da inexistência de hipótese que justifique a sua incidência, o que torna desnecessário o atendimento da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Custas processuais e honorários advocatícios
Sem recurso da parte autora, no ponto, as custas processuais e os honorários advocatícios mantêm-se como fixados em sentença, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita de que a parte autora é beneficiária.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013734520128240085
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Maria Antonia Guollo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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