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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4. 5016898-...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5016898-19.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016898-19.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARINES PICOLI ROSTIROLLA
ADVOGADO
:
EVA BEATRIZ NORO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497014v10 e, se solicitado, do código CRC 83EDEE15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016898-19.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARINES PICOLI ROSTIROLLA
ADVOGADO
:
EVA BEATRIZ NORO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra MARINES PICOLI ROSTIROLLA, objetivando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente, diante da revogação da antecipação de tutela que assegurou à requerida a percepção de benefício previdenciário.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando: a) extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV), em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença durante os períodos de 01-04-2008 a 30-04-2008 e de 01-07-2008 a 02-12-2008; e b) parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença (NB 506.748.259-8) durante o período de 03-12-2008 a 31-08-2010, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, ficando a execução da verba sucumbencial suspensa, face o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandada.

O INSS apela, sustentando, em preliminar, que a o período cobrado não está abarcado pela prescrição.

A parte autora recorre, argumentando que os "valores do benefício em discussão foram recebidos de forma regular e em evidente boa-fé, já que efetivamente devidos pelo INSS desde quando indevidamente suspensos os pagamentos, em 15 de março de 2007(...)". Informa que ajuizou ação de restabelecimento de benefício, ocasião em que foi concedida antecipação de tutela para pagamento dos valores devidos à titulo de auxílio-doença que fora indevidamente suspenso. Aduz, todavia, que apenas parte do valor devido foi pago por força da liminar, sendo que a totalidade somente foi alcançada à ré após o trânsito em julgado da decisão definitiva, que confirmou o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.

É o relatório.

VOTO
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela, que foi posteriormente revogada.

Alega o INSS que, em regular processo administrativo (NB 31/529.666.004-1), a ré recebeu de forma irregular valores a título de benefício de auxílio-doença, no período de 01/04/2008 a 31/08/2010. Afirma que esta irregularidade se deu, porque a antecipação de tutela concedida no processo n° 048/1.13.0000047-0 que foi revogada após o pagamento.

Entende a autarquia previdenciária que não havendo justo título para o recebimento da mencionada quantia, restou configurado o enriquecimento sem causa, o que fez nascer o dever de restituir, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ressalta que esse dispositivo legal não pondera o elemento subjetivo do recebedor nem ressalva eventual boa-fé de sua parte como fato impeditivo ao ressarcimento.

Compulsando a documentação anexada ao feito, verifico que em sede de ação ordinária movida pela parte autora em face do INSS, o benefício de auxílio-doença, que havia sido cessado administrativamente, foi restabelecido por força de medida liminar. Durante o processamento da ação, os efeitos da antecipação de tutela ficaram suspensos por breve período, por força de decisão liminar deferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo INSS, a qual foi cassada por decisão definitiva que negou provimento ao recurso. Posteriormente, proferida a sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício desde a data em que foi cessado administrativamente (16/04/2007) até março de 2008. Na mesma ocasião, em junho de 2010, o juízo a quo revogou a antecipação de tutela, autorizando a imediata cessação do benefício, sob o argumento de que a perícia concluiu que a incapacidade findou em março de 2008. Apresentado recurso de apelação ao TRF da 4ª Região, a decisão de primeiro grau foi mantida, tendo transitado em julgado em maio de 2012 (evento 1 - PROCADM2 - páginas 5/29).

Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.

Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.

Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.

Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).

No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.

Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos em decorrência de antecipação de tutela.
Custas processuais e honorários advocatícios

Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre o valor da causa. Sem custas, uma vez que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de declarar a inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente, por força de decisão proferida em antecipação de tutela.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497012v6 e, se solicitado, do código CRC 1188E54C.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016898-19.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50168981920134047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARINES PICOLI ROSTIROLLA
ADVOGADO
:
EVA BEATRIZ NORO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631099v1 e, se solicitado, do código CRC 324AA706.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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