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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. TRF4. 5...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora. (TRF4, AC 5002622-42.2020.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002622-42.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre alegando em suma malgrado o Sr. Perito tenha acertado ao reconhecer a incapacidade da Requerente, parece equivocada a fixação da DII apenas em JANEIRO DE 2021. Primeiro, porque a Requerente vem em gozo de auxílio-doença desde 02/2014 até 14/02/2017 em razão da MESMA DOENÇA ora evidenciada pelo Perito Judicial. Em situações tais, presume-se a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.... Segundo, porque a autora tem provas que teve internação hospitalar em que esteve internado na ala psiquiátrica do Hospital Santo Ângelo em AGOSTO DE 2019. A cópia dos prontuários demonstra a internação... se observarmos o CNIS da recorrente, podemos ver que depois que a mesma teve alta do benefício de auxílio-doença que recebeu de 2014 até 2017, a autora NÃO voltou mais ao trabalho. Pelo contrário, voltou a usar drogas como crack e cocaína e álcool e necessitou ficar internada novamente no Hospital e Clínica de Tratamento... Dessa forma, pelas razões expostas, a recorrente pugna pela REFORMA da sentença, para concessão do benefício de auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Em julgamento desta Turma (evento 13, RELVOTO1), em razão da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, para a análise de benefício assistencial, foi convertido o feito em diligência para a realização de Estudo Social, o qual foi acostado aos autos (evento 106, LAUDO_SOC_ECON1), bem como laudo complementar (evento 150, LAUDO_SOC_ECON16).

É o relatório.

VOTO

Da concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a pessoa alegadamente com deficiência.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Mais recentemente, com alterações das Leis 13.146/2015, 13.846/2019, 13.982/2020, 14.176/2021, 14.441/2022, 14.601/2023, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

(...)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

O conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.

Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.

Assim, a nova legislação não trata separadamente os requisitos de incapacidade e socioeconômico, analisando-os de forma integrada para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), reconhecendo que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação concreta em discussão.

Desta forma, uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, caberá ao julgador avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família, em cada caso.

Já no que pertine ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu o STF que violou o princípio da isonomia ao reconhecer a possibilidade de recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário no mesmo grupo familiar. Diante disso, foi afastada a restrição para que qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, seja desconsiderado na renda familiar per capita.

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

DO CASO CONCRETO

Aos fins, reproduzo o voto que analisou o pedido inicial de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez nesta sede, no que interessa (evento 13, RELVOTO1):

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 20-04-21, da qual se extraem as seguintes informações (E52):

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Formação técnico-profissional: Desconhecida.

Última atividade exercida: Faxineira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Condições físicas e mentais.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desconhecido.

Até quando exerceu a última atividade? 2018

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Desconhecido.

Motivo alegado da incapacidade: Sintomas ansiosodepressivos

Histórico/anamnese: Relata que desde meados de 1998 sofre de sintomas depressivos e ansiosos, com oscilações graves no humor, com períodos de euforia e exposição a riscos, agitação, hiperatividade e pensamento acelerado, alternado com períodos depressivos. Foi usuária de drogas no passado. Afastou-se de suas atividades em meados de 2018 (sic). Mora sua filha, acolhidas por sua ex-patroa.
Faz acompanhamento psiquiátrico com o Dr. Renato Salzano, quem atesta os diagnósticos citados abaixo.
Realiza acompanhamento psicoterápico adjunto.
Em uso atual de Bupropiona 150 mg, Lítio 900 mg, Carbamazepina 600 mg, Citalopram 20 mg, Diazepam 10 mg, Risperidona 2 mg, Clorpromazina 100 mg.

Documentos médicos analisados: Documentação, atestados e receitas médicas.

Exame físico/do estado mental: Apresenta-se em bom estado geral, respondendo as perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Vestindo-se adequadamente para clima, com aparência desleixada. Boas condições de higiene e nutricionais. Prejuízo no autocuidado. Deambulando normalmente, sem necessidade de auxílio. Boa compleição física, musculatura eutrófica. Sem limitações físicas aparentes.
Lúcida.
Hipoproséxica.
Sem alterações de sensopercepção.
Orientada.
Memória preservada.
Inteligência aparentemente na média clínica.
Afeto lábil.
Pensamento com curso oscilante e forma normal. Empobrecido.
Juízo crítico preservado.
Conduta colaborativa e amistosa.
Normolálica. Hiperfonia.

Diagnóstico/CID:

- F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas

- F31 - Transtorno afetivo bipolar

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 1998

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Diante dos elementos analisados (documentação, atestados, diagnósticos, história natural da doença, evolução e exame pericial), entendo que a parte encontra-se incapacitada no momento do ponto de vista psiquiátrico, pois não mantém condições mentais mínimas para o exercício de suas atividades habituais. O acometimento em seu aparato psíquico é significativo, causando-lhe importante prejuízo em seu funcionamento mental, impossibilitando o exercício de atividades laborais no momento.

- DII - Data provável de início da incapacidade: janeiro/2021

- Justificativa: Documentação médica, atestados, diagnóstico, história natural da doença, evolução e exame pericial.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: outubro/2021

- Observações: Entendo que a parte deve ser considerada incapacitada por 6 meses. Durante esse período, deve ter seu tratamento ajustado ou otimizado. E, após, ser novamente avaliada.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Temporária

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E12, E21, E22, E30, E51, E60, E63, E71):

a) idade: 45 anos (nascimento em 17-09-76);

b) profissão: trabalhou como empregada doméstica/camareira e recolheu CI entre 2004 e 15-03-17 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 18-06-14 a 14-02-17, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 06-02-14 em razão de incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS e os de 26-03-19 e de 30-08-19 em razão de perícia contrária e de perda da qualidade de segurada respectivamente; ajuizou a ação em 22-07-20 postulando AD/AI desde 06-02-14 e dano moral;

d) declaração da AVIPAE de 07-11-19 referindo que deu entrada em programa de tratamento para a recuperação da dependência de álcool e outras drogas no dia 19-08-19 e que está internada; laudo médico para emissão de AIH de 01-08-19 onde constou encaminhada do CAPS AD para tratamento de dependência química, uso de múltiplas drogas; prontuário de internação em Hospital de 01 a 19-08-19; informação de 09-10-19 prestada pelo CAPS de início do tratamento em 01-08-19 na modalidade de atendimento não intensivo (somente para consultas) e encontra-se em comunidade terapêutica, CID F19.2 e cita as medicações que usa; receitas de 20-11-19, de 21-10-19 e sem data; atestado de frequência no CAPS de 26-11-20 referindo que Iniciou tratamento em 01/08/2019, mantendo acompanhamento médico regular e fazendo uso de medicação. Sua última consulta foi realizada em 05/11/2020; atestado de frequência no CAPS de 02-03-21 referindo que compareceu nas seguintes datas para realização de seu tratamento nos últimos 30 dias: 02/02/2021, 09/02/2021, 22/02/2021, 02/03/2021; informação de 26-02-21 prestada pelo CAPS de paciente na modalidade de atendimento não intensivo. Somente para consultas médicas e atendimento psicológico. Data de início do tratamento: 01/08/2019, última consulta em 18/02/21, CID F19.2 + F31 e cita as medicações em uso;

e) laudo do INSS de 11-02-14 com diagnóstico de CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); laudo de 25-06-14, com diagnóstico de CID F39 (transtornos do humor/afetivos); idem os de 15-09-14, de 04-02-15, de 25-08-15, de 18-02-16, de 05-07-16, de 08-12-16 e de 24-04-19, sendo que nesse constou: Consideracoes: segurada perfeitamente adaptada a medicacao que usa e pode desempenhar a atividade laboral em uso da medicacao. Resultado: nao existe incapacidade laborativa; laudo de 14-10-19, com diagnóstico de CID F19 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas) e onde constou: com parecer favoravel ao beneficio inicial por prazo curto para fase de desintoxicacao. Conforme despacho decisorio 01/dirsat, de 23.12.2013, seja qual for a proposta terapeutica oferecida ao segurado dependente quimico, isto nao significa estar incapacitado para o trabalho. quadro atual apresentado nao indica situacao que possa estabelecer repercussoes suficientes sobre sua capacidade laborativa habitual. Resultado: existiu incapacidade laborativa;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, em razão de perda da qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade) fixada na sentença em janeiro de 2021, com base no laudo judicial.

Todavia, considerando a comprovação de que a parte autora foi internada de 01 a 19-08-19 em razão de uso de drogas, iniciando tratamento no CAPS em 01-08-19, entendo que é possível concluir que ela estava incapacitada ao trabalho desde 01-08-19. Observe-se que houve novo requerimento administrativo de auxílio-doença em 30-08-19, que foi indeferido em razão de perda da qualidade de segurada, tendo sido constatada a incapacidade laborativa naquela época, conforme se viu no laudo administrativo.

Contudo, ao contrário do alegado pela apelante, não há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remontasse à cessação administrativa em 14-02-17, não se podendo presumir a existência de incapacidade pelo mero fato de não constar do CNIS outros vínculos empregatícios após a cessação de seu benefício. Observe-se que a autora não juntou aos autos qualquer documento médico (atestados, prontuários, etc) de 03/2017 a 07/2019 a fim de comprovar a alegada incapacidade laborativa nesse período.

Dessa forma, é preciso verificar se na DII (data de início da incapacidade)=01-08-19, a autora tinha ou não qualidade de segurada.

Como ela gozou de auxílio-doença até 14-02-17, ela teria mantido a condição de segurada até no máximo 16-03-19, nos termos do art. 15 da LBPS. Assim, realmente a autora tinha perdido a qualidade de segurada em agosto/19 (época da DII e da DER).

Quanto ao requisito da incapacidade, restou assentado:

No que diz respeito ao requisito da deficiência, de acordo com a perícia médico judicial por psiquiatra em 20-04-21 (ev. 52), verifica-se que a parte autora apresenta as seguintes moléstias: - F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e - F31 - Transtorno afetivo bipolar. Atestou o perito oficial que a incapacidade se mostrou presente em janeiro/2021.

Em face do relatado, foi determinada a realização de Perícia Social para a aferição do requisito do risco social da parte autora (evento 106, LAUDO_SOC_ECON1), com excertos que trago à colação:

Situação Familiar e Social:

Realizou-se visita domiciliar a residência da usuária Elisangela Gomes dos Santos, desempregada, reside com seu grupo familiar formado por 02 (duas) pessoas. Elisangela e sua filha Stefani, 15 anos, estudante.

O grupo familiar reside atualmente em imóvel alugado. Casa está mista, com cômodos, 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro de alvenaria, 01 (uma) área rol de entrada.

Em referência a lazer, permanecem maior parte está dentro de casa, não temos dinheiro para sair ...sic... em referência a vestuário “ganhamos da minha irmã” ...sic...

Autodeclaram como despesas mensais, as seguintes: abastecimento de energia elétrica no valor média de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); abastecimento de água potável no valor de R$ 90,00 (noventa reais) em média; alimentação/higiene no valor médio de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); medicamentos/ farmácia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais itens utilizam da unidade básica de saúde; gás de cozinha no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta ) reais; Aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); além das despesas mensais tem a despesa de IPTU valor R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais); e dívida de aluguel em atraso;

Elisangela salienta que tentou em vários lugares arranjar emprego, mas “há muito preconceito” ...sic... depende de ajuda de familiares para manutenção e subsistência familiar; refere que uma irmã a auxilia e dois dos cinco filhos que tivera não se afastaram os demais a ignoram .... sic...

A família é beneficiaria do programa Bolsa Família, recebe cesta alimentícia no CRAS do município;

Em percepção aos móveis e utensílios não se distanciando das informações fornecidas pelos usuários, são poucos e em condições apresentando desgastes de utilização, TV (estragada), geladeira, fogão a gás;

Elisangela refere (dores de cabeça, dores no corpo, inchaço abdômen)...sic.. a usuária faz uso de medicamentos ( carbo litio-300mg, respiridona 2 mg, descmine 2mg, ciprofoxacina 500mg, diazepam 10 mg, clopromazina 100mg, citalopram 20 mg, pantoprazol ); Realiza acompanhamento no CAPS – psicólogo e psiquiatra);

Em visita domiciliar visivelmente percebe-se que esta necessita de ajuda para manutenção e subsistência.

Em novo laudo social para a realização de registro fotográfico, em novo endereço, restou consignado pela Assistente Social:

O grupo familiar reside atualmente em imóvel alugado. Casa está madeira com cômodos, 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro de alvenaria, 01 (uma) dispensa, 01 (uma) área rol de entrada.

Autodeclaram como despesas mensais, as seguintes: abastecimento de energia elétrica no valor média de R$ 130,00 (cento e trinta reais); abastecimento de água potável no valor de R$ 110,00 (cem e dez reais) em média; alimentação/higiene no valor médio de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); medicamentos/ farmácia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais itens utilizam da unidade básica de saúde; gás de cozinha no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta ) reais; Aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

Elisangela salienta que está com a dívida de aluguel em atraso de quando residia em Santo Ângelo;

Elisangela referência que saiu da Cidade de Santo Ângelo, emprego, complemente “eu estava morrendo lá” ...sic... diz mudei para Santiago aqui minha cunhada me auxilia, me ajudou a conseguir alugar a residência e arrumar algumas faxinas, meio turno estou conseguindo fazer umas faxinas, não tendo uma renda fixa mensal”, sic... Elisangela também relata que a filha Eduarda que reside em Santo Ângelo, auxilia nos material escolar para a irmã Stefani...sic...

A família é beneficiaria do programa Bolsa Família, e recebe cesta alimentícia no CRAS do município a cada dois meses;

Em percepção aos móveis e utensílios não se distanciando das informações fornecidas pelos usuários, são poucos e em condições apresentando desgastes de utilização, eletrodomésticos possui: TV, geladeira, fogão a gás;

Elisangela faz uso de medicamentos (Noproxina, Risperidon,Diazepam, citalopram, Literata, Losartana, Sumax ); Realiza acompanhamento no CAPS – de Santiago);

Em visita domiciliar percebe-se que a usuária e seu grupo familiar melhoraram de condições, mas ainda se encontra uma situação de vulnerabilidade social, advinda de desemprego, está necessitando de ajuda de familiares e da Assistência social para manutenção e subsistência.

Sendo assim, em conjugação com os demais elementos dos autos, verifica-se que a parte autora vive em situação de risco social, evidenciando a necessidade do benefício.

Desta forma, estão preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial ao portador de deficiência previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, impondo-se a sua concessão, desde a data em que fora requerido o benefício por incapacidade na via administrativa, em 06/02/2014, observada a prescrição quinquenal.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso em tela, diante da condenação do INSS em sede de recurso do autor, deverá a autarquia responder pelos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Concedido BPC ao portador de deficiência à autora.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB06/02/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346169v8 e do código CRC 59f01197.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002622-42.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM deficiência. concessão. DEFICIÊNCIA e HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAs.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346170v4 e do código CRC 35b0b372.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5002622-42.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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