Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5024371-42.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz em virtude de deficiência mental, a nulidade da sentença, pois trata-se de caso de intervenção obrigatória do custos legis, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853-89, mormente tendo em vista tratar-se de decisão desfavorável ao interesse da parte autora. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5024371-42.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024371-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AILSON LEOCADIO MARIANO
ADVOGADO
:
CARLOS SCHAEFER MEHRET
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz em virtude de deficiência mental, a nulidade da sentença, pois trata-se de caso de intervenção obrigatória do custos legis, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853-89, mormente tendo em vista tratar-se de decisão desfavorável ao interesse da parte autora. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por solver questão de ordem, a fim de, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, anular a sentença e julgar prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759126v8 e, se solicitado, do código CRC 9EF87771.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024371-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AILSON LEOCADIO MARIANO
ADVOGADO
:
CARLOS SCHAEFER MEHRET
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ao fundamento de que não restou comprovado o requisito do estado de miserabilidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG.
Apela a parte autora, sustentando, em suma, que o conjunto probatório evidencia a situação de hipossuficiência econômica da unidade familiar.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo legal in albis, sendo os autos remetidos a este Tribunal.
A douta Procuradoria Geral da República, oficiando no feito, opinou pela nulidade da sentença ante a ausência de intervenção do órgão ministerial no primeiro grau de jurisdição.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial, ao fundamento de que não restou comprovado o estado de miserabilidade do grupo familiar do autor.
Ocorre que, no caso sub judice, a preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria Regional da República deve ser acolhida.
Efetivamente, na hipótese concreta busca-se a concessão de benefício previdenciário destinado à pessoas com deficiência, sendo a parte autora portadora de retardo mental (CID F71.0), encontrando-se incapaz inclusive para os atos da vida civil.
Assim, a toda evidência, a não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia tratar de benefício assistencial, caso de intervenção obrigatória do MP, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853/89, é preciso considerar que a decisão foi desfavorável à parte autora.
Observem-se as seguintes decisões deste TRF:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia tratar de benefício assistencial, hipótese de intervenção obrigatória do MP, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853-89, é preciso considerar que a decisão foi desfavorável ao interesse da parte autora. 2. Sentença anulada. (QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0022247-45.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, pub. no DE em 21/01/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. INTERVENÇÃO MINISTERIAL OBRIGATÓRIA EM 1° GRAU. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Declarada a nulidade da sentença em razão da falta de intervenção do Ministério Público Federal em 1° grau de jurisdição, obrigatória no presente caso, uma vez que se trata de pessoa idosa, nos termos da Lei n.º 10.741/03, art. 75. 3. Acolhido o pedido de nulidade da sentença postulado pelo Ministério Público Federal. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 2006.70.09.004748-9/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 06-11-07)
Em face do exposto, voto por solver questão de ordem, a fim de, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, anular a sentença e julgar prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759125v8 e, se solicitado, do código CRC 9EFD2171.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024371-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013586020088160046
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
AILSON LEOCADIO MARIANO
ADVOGADO
:
CARLOS SCHAEFER MEHRET
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, A FIM DE, ACOLHENDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855580v1 e, se solicitado, do código CRC 5C5046B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 15:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora