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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. TRF4. 5000797-...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. Não oportunizada prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC/2015, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, visando comprovar o risco social no período compreendido entre a primeira DER e a data da concessão do mesmo, na via administrativa. (TRF4, AC 5000797-25.2014.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-25.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
PAULO BRUNO BENEDETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOSIANE DA SILVA ROSA STEINMETZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
PAULA GONÇALVES SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA.
Não oportunizada prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC/2015, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, visando comprovar o risco social no período compreendido entre a primeira DER e a data da concessão do mesmo, na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436312v2 e, se solicitado, do código CRC 7A4962DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-25.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
PAULO BRUNO BENEDETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOSIANE DA SILVA ROSA STEINMETZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
PAULA GONÇALVES SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial.
No Evento22-1 restou comprovada a implantação administrativa do beneficio (DER/DIB- 04/02/2014).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 174 -16/01/2018), condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 13% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apelou (Evento 184) postulando a anulação da sentença, com baixa do feito à origem para a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, com vistas a comprovar o risco social no período compreendido entre o ano de 2005, quando protocolado o requerimento administrativo até o efetivo recebimento do benefício pelo INSS, em 04/02/2014. Aduz que não lhe foi oportunizada apresentação de prova oral.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (Evento 25-PARECER1).
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar de Anulação da Sentença
Inicialmente, aponto que o demandante no Evento 55-PET1, informou estar recebendo administrativamente o benefício assistencial, desde 04/02/2014, requerendo tão-somente as prestações compreendidas entre o ano de 2005, ano em que postulou frente ao INSS (Evento 13-INDEFERIMENTO2- NB 55685597 - DER 18/01/2005), e a data da concessão.
Verifico que foi oportunizada a especificação de novas provas pelo MM. Juízo de primeiro grau, tanto em relação às partes, quanto ao MPF (Eventos 73, 84 a 88 -DESPADEC1, também, Eventos, 43 e 49).
No entanto, cabe ressaltar que mesmo em caso de inércia da parte autora, quanto à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção de prova fundamental ao esclarecimento do alegado, diante do preceito contido no art. 370 do CPC/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação.
Na hipótese, a dúvida reside no conteúdo da prova documental, que denota a origem humilde da família do requerente, pois a genitora, já falecida, era aposentada como doméstica. Imperioso, então, se faz esclarecer com maior rigor o período discutido.
Desta maneira, visando demonstrar o risco social naquele interregno, entendo pela necessidade de anulação da sentença, remetendo os autos à origem para a reabertura da instrução processual com a oitiva de testemunhas.
Os depoentes deverão ser questionados acerca da composição familiar; das atividades desempenhadas pelos membros da família; local onde residiam; quem provia o sustento do lar, e tudo o mais que o MM. Juízo entender pertinente.
Assim, resta acolhida a preliminar.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436311v5 e, se solicitado, do código CRC 634D22A2.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-25.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50007972520144047121
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
PAULO BRUNO BENEDETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
JOSIANE DA SILVA ROSA STEINMETZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
PAULA GONÇALVES SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456681v1 e, se solicitado, do código CRC AA200BD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 23/08/2018 16:50




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