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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA. 1. Em que pese não seja possível a homologação do pedido de desistência, sem a anuência do réu, após a contestação nos autos (§4, X, art. 485, CPC), não restou justificada, no caso, a exigência, por parte do requerido, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Tratando-se de pedido de desistência de ação que postulava auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão da obtenção de outro benefício, ocorre, em verdade, a perda superveniente do interesse processual, sendo devida a extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3. No caso de extinção sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (TRF4, AC 5020316-09.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020316-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUTRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC, homologando o pedido de desistência e assim dispondo sobre a verba honorária: Honorários ao procurador da parte autora fixados em 15% do proveito econômico obtido por ele, nos termos do artigo 85, §3o., inc. II, do CPC. A verba fica com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já usufruída pela parte autora.

O INSS alega ser caso de extinção do feito com julgamento do mérito, porque não poderia ter havido homologação da desistência sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer seja julgada improcedente a demanda, com a condenação da parte autora em honorários.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

O INSS pretende seja extinto o feito com julgamento do mérito, afirmando não ser possível a homologação do pedido de desistência sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Não lhe assiste razão, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ainda que por outro fundamento.

Isso porque, após a recusa do perito inicialmente nomeado, foi expedida carta precatória à Justiça Federal para realização de perícia, não tendo a parte autora comparecido ao exame médico designado (p. 38, cartaprec/ordem16).

Intimada do retorno da carta precatória, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, por já estar recebendo benefício assistencial desde 08/01/18 (p. 40, cartaprec/ordem16).

Dada vista ao INSS, houve a discordância da Autarquia com a desistência, condicionando-a à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

Sobreveio a sentença que homologou o pedido de desistência e extiguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.

Em que pese não fosse possível a homologação do pedido de desistência no caso, sem a anuência do réu, porquanto já havia contestação nos autos (art. 485, § 4o., inc. X, do CPC), não restou justificada a exigência, por parte do requerido, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Porém, considerando que o autor informa que não mais subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, porque obteve benefício assistencial na via administrativa, ocorreu em verdade, a perda superveniente do interesse processual em razão da obtenção de outro benefício, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, mas por diverso fundamento, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

No que se refere aos honorários, entretanto, assiste razão ao INSS.

Veja-se que a sentença assim dispôs acerca dos honorários:

Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora.

Honorários ao procurador da autora fixados em 15% do proveito econômico obtido por ele, nos termos do artigo 85, §º, inc. I, do CPC. A verba fica com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já usufruída pela parte autora. Fica vedada a compensação de honorários, com base no art. 85, §14, do CPC.

Em que pese a aparente falta de clareza acerca da sucumbência, no caso de extinção sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

Assim, fixo os honorários devidos em favor do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, provendo, no ponto, a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582549v21 e do código CRC 73597567.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:5


5020316-09.2019.4.04.9999
40001582549.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020316-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA.

1. Em que pese não seja possível a homologação do pedido de desistência, sem a anuência do réu, após a contestação nos autos (§4, X, art. 485, CPC), não restou justificada, no caso, a exigência, por parte do requerido, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

2. Tratando-se de pedido de desistência de ação que postulava auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão da obtenção de outro benefício, ocorre, em verdade, a perda superveniente do interesse processual, sendo devida a extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

3. No caso de extinção sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582550v4 e do código CRC acc4c0a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:5


5020316-09.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5020316-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUTRA

ADVOGADO: ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES (OAB RS052620)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

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