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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEME...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 2. Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 3. Caso em que a prova documental deve ser complementada pela necessária prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora no período de carência, devendo ser anulada a sentença para a complementação da instrução e novo julgamento do feito. (TRF4, AC 5047012-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047012-53.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PEDRO MATEUS DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença por não demonstrada a qualidade de segurado, condenando a parte autora em honorários de 10% sobre valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora apela alegando cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal requerida. Requer seja anulada a sentença para produção da prova requerida.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, agricultor, nascido em 15/07/61, teve indeferido pedido de auxílio-doença formulado em 03/07/13, pela perda da qualidade de segurado (p.20, pet20).

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em foi realizada perícia médica por especialista em traumatologia, que atestou ser o autor portador de estenose medular, com incapacidade permanente para trabalhos braçais com demanda da coluna.

Na esfera administrativa, foi reconhecida incapacidade desde 10/07/13.

O Juiz entendeu não demonstrada a qualidade de segurado especial, por ser insuficiente a documentação acostada, in verbis:

Como início de prova material, aparte autora trouxe aos autos, em síntese: contas de energia elétrica, dando conta de que reside em área rural (fls. 14-19); cópias da CTPS (fls. 26-44), constando como último vínculo empregatício a empresa Zoológico do Litoral LTDA., o qual manteve até 31/10/2003; certidão da Fazenda Estadual de Taquara, dando conta de que o autor “esteve inscrito como produtor rural, (...) com data de início de atividades em 25/04/1997. Foi solicitado o encerramento das atividades em 08/07/2005" (Sic - fl. 45); solicitação de “certidão de produtor rural", datada de 03/07/2013 (fl. 46); ficha cadastral, datada de 16/07/2013, onde o autor é qualificado como agricultor (fls. 47-48); notas fiscais de compra de produtos agrícolas (fls. 49-53); contrato de abertura de crédito pessoal em que o autor é qualificado como sendo agricultor, datado de 1999 (fls. 58-61); documento emitido pela Emater, dando conta de que o autor é agricultor, datado de 2000 (fl. 62); recibos de pagamentos ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Osório, sendo o último datado de 1997 (fls. 67-69); cédula rural pignoratícia, datada de 1997 (fls. 70-76); declaraçao de residente em zona rural, expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Osório, datada de 1997 (fl. 77); fotografias em zona rural (fls. 85-97). .

Com efeito, a documentação que veio aos autos é insuficiente para comprovar a qualidade de segurado do autor no período de carência.

Observe-se que (a) o requerimento administrativo foi realizado em 03/07/2013; (b) o atestado médico da fl. 103 é datado de 11/05/2010; (c) o Perito do INSS atestou a incapacidade a contar de 10/07/2013 (fll 167); e (d) a perícia judicial constatou a incapacidade a contar de 2011, consignando que o paciente "relata dor desde 2008” (fls. 150-153).

Entretanto, após o ano de 2000, a parte autora não trouxe prova material que demonstre o efetivo exercício do labor rural, visto que as informações contidas na cadastral juntada às fls. 47-48, datada de 16/07/2013, foram fornecidas pelo próprio autor, cabendo registrar que a ficha fora alterada em 2013, mas aberta em 1997.

Some-se, ainda, que o documento da fl. 45 demonstra que o autor' “esteve inscrito como produtor rural, (...) com data de início de atividades em 25/04/1997. Foi solicitado o encerramento das atividades em 08/07/2005" (Sic - fl. 45). ' Desse modo, não sendo reconhecido o direito ao período de graça do autor, nem comprovada a qualidadede segurado no periodo de carência, impõe-se a improcedência da ação.

Assiste razão à parte autora.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

No caso, há início de prova material e a parte autora, antes da sentença, requereu a oitiva de testemunhas, tendo sido proladata a decisão sem analisar o pedido.

Assim, sendo indispensável a oitiva de testemunhas com o objetivo de comprovar que a autora exercia, de fato, a atividade rural no período de carência, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001682716v9 e do código CRC ea98c079.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:56


5047012-53.2017.4.04.9999
40001682716.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047012-53.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PEDRO MATEUS DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

2. Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

3. Caso em que a prova documental deve ser complementada pela necessária prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora no período de carência, devendo ser anulada a sentença para a complementação da instrução e novo julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001682717v4 e do código CRC 2f732a89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:56


5047012-53.2017.4.04.9999
40001682717 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5047012-53.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PEDRO MATEUS DE PAULA

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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