D.E. Publicado em 26/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018597-58.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CECILIA KIMIE WATANABE |
ADVOGADO | : | Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci |
: | Marcelo Martins de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428719v5 e, se solicitado, do código CRC F3B05C8A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018597-58.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CECILIA KIMIE WATANABE |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 325):
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016
Posto isto, passo a analisar a questão posta, com os seguintes fundamentos que passam a contribuir os do voto anteriormente lançado:
"No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora de 06-07-1974 a 26-08-2010, tendo o implemento do requisito etário ocorrido em 24-03-2006 e o requerimento administrativo efetivado em 03-07-2008. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fls. 200/201):
"No caso concreto, para comprovar o trabalho agrícola no período de carência foram juntados aos autos os seguintes documentos: (a) excerto da CTPS da autora, emitida em 31-03-2005, na qual não consta o registro de qualquer contrato de trabalho urbano ou rural/pesca artesanal (fls. 24-5); (b) nota fiscal - conta pelo fornecimento de energia elétrica, emitida pela empresa Copel Distribuição S.A. em nome do cônjuge da autora, Sr. Paulo Mitu Watanabe, como consumidor da classe rural trifásica, em atividade de cultivo de outros cereais não especificados, no Bairro Água da Areia, na área rural do Município de Santo Antônio da Platina-PR, com vencimento em 05-05-2009 (fl. 26); (c) certidão de casamento da autora, celebrado em 06-07-1974, na qual esta figura qualificada como "doméstica" enquanto o seu cônjuge aparece identificado como sendo lavrador (fl. 29); (d) certidões de nascimento dos filhos da autora, com assentos em 30-06-1975 e 09-05-1977, na qual o seu cônjuge figura qualificado como agricultor de profissão, enquanto esta como "de prendas domésticas" (fls. 30-1); (e) certidão lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora-PR, em 30-10-2008, a pedido da demandante, no sentido de que consta o registro da matrícula referente ao imóvel rural localizado na Gleba n.º 182 da Fazenda Jaboticabal da Barra Grande, no interior do Município de Joaquim Távora-PR, com área de 7,0 alqueires (16,94 hectares) de terras de cultura, sem benfeitorias, adquirido pelos seus genitores, Sr. Massatoxi Shiguemkatu e Sra. Kiomi Ueno Shiguematu, em 27-06-1957 (fl. 32); (f) certidão datada de 30-04-1998, de transcrição das transmissões da Matrícula referente ao imóvel rural sito na Gleba n.º 76 da Fazenda Jaboticabal da Barra Grande, no interior do Município de Joaquim Távora-PR, com área de 6,72 alqueires ou 16,27 ha que foi adquirido em 10-05-1976 pelos genitores da autora, na qual ele figura qualificado como lavrador (fls. 33-9); (g) certidão lavrada em 19-05-1988, de transcrição das transmissões da Matrícula referente a uma parte ideal do imóvel rural com área total de 10 alqueires paulistas ou 24,20 ha, correspondente a 2,0 alqueires paulistas (4,9 ha), denominado de Fazenda Barra do Jacaré, situado no Bairro Água da Areia, no interior do Município de Santo Antônio da Platina-PR, que foi adquirida pela autora e o seu cônjuge, qualificado como agricultor, herdado por seu sogro, Sr. Hikokichi Watanabe, mantida a cláusula de usufruto vitalício agora em favor deste, em 19-05-1988 (fls. 40-1); (h) certidão emitida em 28-10-2003, de transcrição das transmissões da Matrícula referentes a duas partes ideais dos lotes de terras n.º"s 15 e 17 do loteamento da Fazenda São Luiz do Igapó, da Fazenda Barra do Jacaré, no Distrito de Monte Real, no interior do Município de Santo Antônio da Platina-PR, com áreas totais de 10 alqueires paulistas ou 24,20ha, o primeiro, e de 7,0 alqueires paulistas ou 16,94 hectares, as quais totalizam 11,90 alqueires paulistas (18,80 ha), que foram adquiridas pela autora e o seu cônjuge, qualificado como agricultor, em 09-07-1981 (fls. 42-6); (i) originais das segundas vias dos avisos de lançamento emitidos pela Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará-PR - COOPRAMIL, em 15-04-1987 e 03-09-1987, em nome do seu cônjuge, referente a despesas de transporte de adubo e de semente de trigo (fls. 47-9); (j) cédulas rurais pignoratícias, em nome do cônjuge da autora, qualificado como agricultor, em favor do Banco do Brasil S.A., emitidas em 13-05-1987 e com vencimentos em 15-12-1987, para financiamento do custeio da lavoura de trigo a ser formada em 14,52 ha no imóvel rural de sua propriedade, denominado de Sítio Igapó (fls. 51-2); (k) notas fiscais de produtor rural em nome do seu cônjuge e também no da autora (a partir de 1998), pela comercialização de algodão em caroço, trigo, soja e banana nanica, e pela aquisição de sementes de milho, referentes aos anos de 1986, 1989, 1990, de 1992 a 2002 e de 2004 a 2009 (fls. 52-5; 61-72; 74-7 e 122-); (l) certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR"s emitidos em nome próprio do esposo da demandante, em relação aos imóveis rurais de sua propriedade, denominados de Sítio Igapó e Sítio Água da Areia, ambos no Bairro Água da Areia, no interior daquele Município, com área total de 59,9 e 6,5 hectares, respectivamente, referentes aos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1995, 1996 e 2003/2004/2005 (fls. 57; 88 e 132-33); (m) recibos de entrega das declarações anuais de informações sobre o ITR em nome próprio do seu cônjuge, referente aos citados Sítio Igapó e Água da Areia, no interior daquele Município, com áreas totais de 24,2 hectares, e aos exercícios de 1994 e de 2001 a 2007 (fls. 58-60; 73 e 143-53); (n) declaração de ajuste anual do IRPF junto à SRF, e respectivo recibo de entrega, em nome do seu esposo, atinente ao exercício de 2007 e ano-calendário de 2006, na qual consta a sua ocupação principal como produtor na exploração agropecuária, na condição de agricultor e proprietário/empresa ou firma individual ou empregador-titular, em cuja Declaração de Bens e Direitos constam três imóveis rurais, todos localizados no Bairro Água da Areia, no interior de Santo Antônio da Platina-PR: (n.1) Sítio Água da Areia, com área de 2,06 alqueires paulistas (4,99 hectares); (n.2) Sítio Igapó, com área de 27,11 939 alqueires paulistas (65,62 ha); e (n.3) imóvel rural com área de 4,0 alqueires paulistas (9,68 ha), anexo ao Sítio Igapó (fls. 78-87); (o) comprovantes de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO, em nome do seu esposo, emitidos eletronicamente via Internet, com data de validade até 30-06-2009, referentes aos Sítios Igapó e Água da Areia, no interior daquele Município (fl. 89); e (p) declarações do ITR - DIAC/DIAT, junto à SRF, em nome do esposo da autora, referentes ao Sítio Água da Areia, no interior daquele Município, com área total de 6,7 hectares, de propriedade do casal, e aos exercícios de 1997 a 2001 e respectivos recibos de entrega (fls. 135-42), os quais demonstram que a autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 26-08-2010 foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas, Sr. Octacílio Zanetti e Sras. Aparecida Fernandes Gualiume e Clarice Simione da Silva (fls. 192-96) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram conhecer a requerente desde 1975 (35 anos) e há 25 e 20 anos (1985 e 1990), na devida ordem. Que a conhecem pois são suas vizinhas de sítio, no Bairro Água da Areia, na área rural do Município de Santo Antônio da Platina-PR. Que a autora se casou e foi morar no Sítio Água da Areia, no bairro de mesmo nome. Que desde então ela sempre exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, laborando na lavoura junto com o seu esposo. Que plantam cana-de-açúcar, milho, soja, alfafa e banana, para consumo próprio e comercialização do excedente. Que as duas propriedades são cultivadas apenas pela depoente e seu marido. Que eles também contam com a ajuda de vizinhos mediante a troca de dias e sem a ajuda de empregados contratados seja boias-frias, seja em caráter permanente. Que ela e o esposo nunca exerceram outra atividade e sempre retiraram das lides campesinas a sua subsistência, restando comprovado o exercício de atividade rurícola pela autora e a sua condição de segurada especial em todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. É o que se extrai dos depoimentos a seguir transcritos:
Octacílio Zanetti (fl. 194):
"Que o depoente conhece a autora desde 1975 (35 anos). Que o depoente conheceu a autora, pois ela se casou e passou a morar próximo do depoente ("sic"). Que a autora é sua vizinha de sítio desde 1975. Que a autora tem uma propriedade no Bairro Água da Areia, não sabendo informar quantos alqueires possui. Que a autora tem duas propriedades, sendo que as duas devem ter em torno de 18 a 20 alqueires, ambas. Que na propriedade é plantado ("sic") cana, milho, soja, alfafa e banana. Que as duas propriedade da autora ficam em locais diversos, há uma distância de mais ou menos 3 km uma da outra. Que nas duas propriedades são plantadas as culturas citadas. Que a autora trabalha na roça, ajudando no serviço na alfafa e banana, além da parte de criação, além ("sic") do café. Que na propriedade há uma criação maior de porcos, sendo que a vaca às vezes tem e outras não. Que a criação de porcos é num total de 07 a 08, somente para comer. Que às vezes a autora ajuda o marido na soja. Que o depoente nunca viu outra pessoa ajudando a autora e o marido no serviço da roça. Que a autora e o marido já chegaram a plantar 18 a 20 alqueires de soja, sem a ajuda de empregados, já que o trabalho era feito com um trator. Que o depoente tem 30 alqueires de terras, sendo que também planta soja, porém tem a ajuda dos filhos. Que a autora não tem a ajuda dos filhos no serviço da roça. Que a autora tem um trator, uma plantadeira e a máquina de passar veneno. Que às vezes, para colher, é pago para uma pessoa que tem colheitadeira, para os vizinhos. Que a autora não tem colheitadeira. Que a autora não contrata boias-frias para ajudar no serviço. Que não sabe informar se em algum período a autora e o marido tinham 02 tratores. Que o marido da autora não é aposentado e parece que também quer se aposentar. Que os filhos da autora trabalham e moram fora da cidade, trabalhando como empregados. Reperguntas pelo procurador da requerente: Que desconhece que a autora tenha deixado em algum período de sua vida de trabalhar como lavradora. Reperguntas pelo procurador do requerido: Prejudicado. NADA MAIS. (...)."
Aparecida Fernandes Gualiume (fl. 195):
"Que o depoente ("sic") conhece a autora há 25 anos (1985). Que conheceu a autora, pois ela é sua vizinha de sítio. Que a depoente tem uma propriedade no Bairro Água da Areia. Que a autora também tem uma propriedade lá no mesmo bairro, não sabendo dizer a área, mas informa que é "bem pequeno" ("sic"). Que a depoente somente conhece esta propriedade da autora, desconhecendo outra área. Que a autora planta alfafa, já plantou banana e um pouco de café. Que a depoente não sabe informar se atualmente a autora também planta estas mesmas culturas, pois faz 3 anos (2007) que mudou de lá. Que a depoente foi vizinha da autora por 25 anos. Que na roça a depoente via a autora colhendo café, ajudando o marido na alfafa e colhendo banana. Que na propriedade da autora há umas cabeças de gado e não há outros animais. Que a autora não planta soja e trigo. Que não tem conhecimento de que a autora tenha plantado soja e trigo, mas somente alfafa e cana. Que na propriedade da autora somente há um tratorzinho para o serviço no sítio ("sic"). Que a autora não trabalha com o trator, somente o seu marido. Que os filhos moram fora e não ajudam no serviço da propriedade. Que a depoente não sabe muito dos fatos, pois fica mais em casa. Reperguntas pelo procurador da requerente: Que desde que conhece a autora a mesma sempre trabalhou como lavradora, nunca mudando de profissão. Que no tempo em que era vizinha da autora a mesma sempre morou no mesmo local. Reperguntas pelo procurador do requerido: Prejudicado. NADA MAIS. (...)."
Clarice Simione da Silva (fl. 196):
"Que o depoente ("sic") conhece a autora há 20 anos (1990). Que conheceu a autora, pois foi morar perto dela. Que a depoente morava há ("sic") uma distância de 2,5km do sítio da autora. Que a autora tem um sítio no Bairro Água da Areia, não sabendo informar o tamanho da propriedade. Que além desta, a autora tem outra propriedade, no Bairro Igapó. Que a autora mora na propriedade localizada no Bairro Água de Areia. Que a depoente também não sabe o tamanho da propriedade localizada no Bairro Igapó. Que nas duas propriedades são plantadas lavouras de banana e alfafa. Que não sabe informar se é plantado soja e trigo. Que a autora trabalha na roça e faz o que for preciso, tais como ("sic"), cortar banana e na alfafa. Que a autora tem um trator como maquinário. Que na propriedade somente trabalha a autora e o marido, sem a contratação de empregados. Que a depoente não sabe informar, pois não mora tão perto assim, mas acha que mesmo quando apura o serviço a autora não contrata mão-de-obra de terceiros para ajudar no serviço. Que as duas propriedades da autora são em bairros distintos, sendo longe uma da outra. Que a autora sempre morou no mesmo local desde que a depoente se mudou para lá. Que nestes 20 anos a autora sempre trabalhou na roça. Que não há animais na propriedade da autora. Reperguntas pelo procurador da requerente: Sem reperguntas. Reperguntas pelo procurador do requerido: Prejudicado. NADA MAIS. (...)." (Grifou-se e sublinhou-se).
Na mesma linha, outras não são as informações prestadas pela autora no seu depoimento pessoal: "Que a depoente trabalha como lavradora desde os 12 anos de idade [1963]. Que trabalha como lavradora até a presente data. Que a depoente trabalha no sítio que lhe pertence. Que o sítio da depoente possui 10 alqueires [24,20 hectares]. Que são dois sítios que a depoente e o seu marido possuem, um, no Bairro Água da Areia, onde a depoente mora, com 10 alqueires, e o outro, chamado Sítio Igapó, no Bairro Igapó, neste Município, com 27 alqueires [65 hectares]. Que as duas propriedades são vizinhas umas das outras ("sic"). Que no sítio a depoente cuida da alfafa, colhe café, trabalha no terreirão ("sic") e tem um pouco de banana que cultiva, ou seja, a depoente faz um pouco de tudo. Que as duas propriedades são cultivadas apenas pela depoente e seu marido. Que nos dois imóveis somente são plantados café, alfafa, banana e um pouco de milho. Que a depoente e seu marido anteriormente também plantavam trigo e soja. Que eram plantados 27 alqueires de soja e trigo e a banana e o café é ("sic") plantada nos 10 alqueires do outro sítio. Que somente neste ano que não plantaram soja e trigo, sendo que nos demais anos sempre plantavam soja e trigo. Que era somente a depoente e o seu marido que cultivavam os 27 alqueires de soja e trigo. Que a depoente não tem colheitadeira, sendo que na época da colheita "tem que pedir para alguém colher". Que na colheita é contratada pessoas ("sic") para colherem a safra de soja e do trigo. Que a pessoa que está dizendo a depoente, é seu vizinho, que é "padrinho dela" e que vem dar uma mão na colheita. Que o vizinho da depoente é Iwarashi e ele tem colheitadeira. Que a depoente tem um tratorzinho velho que utiliza para plantar as culturas de soja e trigo. Que não sabe informar quantas sacas de é ("sic") colhida por alqueire de soja e trigo, sendo que quando a safra não está boa é colhido ("sic") nem 10 sacas, e quando a safra é melhor, é colhido ("sic") de 12 a 13 sacas por alqueire. Que não há empregados na propriedade. Que a depoente tinha todos os equipamentos descritos no imposto de renda de fls. 84 ("sic"), sendo que ainda possuem parte dos equipamentos, sendo que os tratores e colheitadeiras foram entregues para o pagamento das dívidas. Que na soja e trigo a depoente trabalhava catando mato. Que o seu marido não é aposentado. Que não sabe informar se alguma vez recolheu para o INSS, seja a depoente, seja o seu marido. Que na propriedade a depoente também tinha uma vaca para retirar leite. Que a depoente tem um casal de filhos, os quais moram fora. Que um dos filhos da autora é agrônomo e outro trabalha numa escola de enfermagem, como Secretária. Que o seu filho estudou em faculdade pública. Que a depoente nunca exerceu outra atividade, a não ser na lavoura. Reperguntas pelo procurador do requerido: "Prejudicado". NADA MAIS. (...)." (fl. 193). (Sublinhado no original. Grifou-se).
Como se vê, o depoimento das testemunhas é firme no sentido de que a autora desempenhou a atividade rurícola, em regime de economia familiar, durante toda a sua vida."
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018597-58.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020361120098160153
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | CECILIA KIMIE WATANABE |
ADVOGADO | : | Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci |
: | Marcelo Martins de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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