D.E. Publicado em 04/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-04.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AURORA EVANGELISTA FERREIRA DA MOURA |
ADVOGADO | : | Neide Aparecida da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSS. PRERROGATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO
. "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu" - art. 214, caput, do CPC.
. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
. Nulidade do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV do CPC/1973, face à ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito, e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583061v4 e, se solicitado, do código CRC 6E36AB89. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 26/10/2016 10:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-04.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AURORA EVANGELISTA FERREIRA DA MOURA |
ADVOGADO | : | Neide Aparecida da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Em suas razões, alega a entidade previdenciária, preliminarmente, que a sentença é nula, porquanto não houve citação válida do INSS, seguindo-se o trâmite do processo com produção de provas e prolação de sentença desfavorável ao réu, que somente teve ciência dos termos da demanda quando foi intimado da sentença. Assinala a prerrogativa de citação e intimação pessoal dos membros da carreira de procurador federal. No mérito, sustenta que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Requer que seja reconhecida a nulidade de todo o processo, em razão da ausência de citação válida, ou a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pede, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, a hipótese não se insere nas causas de dispensa previstas nos Códigos Processuais de 1973 e de 2015, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Das preliminares
Da nulidade por ausência de citação válida do INSS
A autarquia aduz, preliminarmente, a ocorrência de nulidade, porquanto não citada para apresentar contestação, tampouco foi intimada pessoalmente sobre os demais atos processuais.
Conforme preceitua o artigo 214, caput, do CPC/1973, "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu". Já o artigo 219 do mesmo diploma legal dispõe que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Ou seja, para que seja angularizada a relação processual, é necessário que ocorra a citação do réu de forma válida.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (...), e, além disso, requisito dos atos processuais que lhe seguirem (...). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória". (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v. 1. p. 615).
A falta de citação é um dos mais graves defeitos processuais, alegável a qualquer tempo e instância, repercutindo na própria existência do processo. Na realidade, "não podemos dizer que já há processo íntegro, como relação unilateral, e no sentido prático e real, se não houver citação da parte contrária; afirmação diversa seria baseada em conceito estritamente técnico (desligado do Direito positivo brasileiro), e seria válida apenas considerado o processo como relação bilateral entre autor e juiz. O que se poderia dizer é que há, com a só propositura da ação, apenas um início do processo, pois há relação jurídica entre o juiz e o autor" (in ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, v. 1, Parte geral, 6ª ed., RT, 1997).
A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Consequentemente, a sentença proferida em processo que tramitou sem a devida atenção ao princípio do contraditório é nula, pois vai de encontro à própria Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. HERDEIROS E SUCESSORES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A regular citação dos herdeiros ou sucessores do de cujus é pressuposto de validade e eficácia do hígido desenvolvimento da expropriação, mormente quando essa foi deflagrada em momento posterior do óbito. 2. A ausência de citação válida implica nulidade insanável, vício cuja arguição pode ser feita pela via da querela nullitatis insanabilis ou por meio de singela petição nos autos. Iterativa jurisprudência do STJ. 3. A habilitação dos herdeiros ou sucessores deve ser ultimada na forma do artigo 1.055 e seguintes do CPC. 4. A ausência de citação, com antecedente habilitação, enseja declaração de nulidade dos atos processuais, desde o início da tramitação da ação de desapropriação. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AG 0015456-55.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/11/2012) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO. ENTE FEDERATIVO. REPRESENTAÇÃO. PROCURADORIA. CITAÇÃO. NULIDADE. . A representação legal dos entes da federação é realizada pela respectiva procuradoria. . A ausência de citação válida vicia o processo e reclama declaração de nulidade quando alegada na primeira oportunidade em que se manifesta o interessado nos autos (CPC, artigo 214, caput). . Sucumbência invertida. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação provida. (TRF4, AC 2008.72.00.008545-0, QUARTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 27/10/2010) (grifei)
E do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1.- Em se tratando de nulidade absoluta, não tem aplicação o principio da finalidade do ato processual. Artigos 154 e 244 do CPC.
Ofensa não caracterizada.
2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 5.936/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
Importante referir que a defesa do INSS é desempenhada por procurador federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004, que assim dispõe:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
No mesmo sentido, o julgamento do REsp 1042361/DF pelo STJ, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal.
(Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010)
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a citação do réu pelo Juízo a quo em 03/11/2010 (fls. 93), e foi expedido mandado de intimação da parte autora (fls. 94). Não há quaisquer documentos que comprovem a ocorrência de citação válida da autarquia previdenciária, e tampouco há qualquer pronunciamento do INSS nos autos. Consta certidão de publicação do pronunciamento judicial no Diário da Justiça Eletrônico em 25/11/2010, informando sobre o ato processual (fls. 96). Realizada a audiência na data designada, em 11/01/2011, sem a presença do réu e de seu procurador, foram ouvidas duas testemunhas e proferida sentença (termo de audiência, fls. 97/98).
Assim, os atos processuais foram realizados sem que a autarquia previdenciária tivesse sido regularmente citada, aos quais não compareceu o seu representante, sendo que, posteriormente, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, tendo em vista a perda da possibilidade de apresentar contestação, de produzir provas e inquirir testemunhas.
Impõe-se, portanto, a anulação de todos os atos processuais, tendo em vista a ausência de citação válida do INSS, e a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV do CPC/1973, face à ausência de à ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria suscitada no recurso.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial devem ser providos, para o fim de declarar nulo o feito e extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC/1973, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583060v3 e, se solicitado, do código CRC 875FD6CA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 26/10/2016 10:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-04.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007536420108160040
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AURORA EVANGELISTA FERREIRA DA MOURA |
ADVOGADO | : | Neide Aparecida da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DECLARAR NULO O FEITO E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674861v1 e, se solicitado, do código CRC E8B17589. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/10/2016 23:59 |