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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. 1. No caso concreto é despiciendo a anulação da sentença para determinar a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a alegação de exercício de labor campesino, uma vez que a pretensão da parte autora versa sobre restabelecimento de benefício por incapacidade deferido administrativamente mediante a comprovação da qualidade de segurada facultativa/contribuinte individual. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, AC 5014496-77.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014496-77.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DILMA WITT

ADVOGADO: Carlos Maurel Klein Alves

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA DILMA WITT ajuizou ação ordinária em 05/11/2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, c/c antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 09/12/2016, que revogou a liminar e julgou improcedente o pedido declinado na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, afirma fazer jus ao benefício postulado. Pugna ao final, pela anulação da sentença para reabertura da instrução a fim de que seja oportunizada a oitiva das testemunhas e a confecção de novo laudo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Do cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal (Evento 3 – DESPADEC35).

A pretensão da recorrente não merece prosperar.

Analisando o feito, observa-se que a autora esteve em auxílio-doença durante o período de 24/08/2011 a 31/01/2012 (Evento 3 – ANEXOS PET4, p. 5). Ocorre que tal benefício foi concedido pela autarquia devido às contribuições vertidas na condição de contribuinte individual no interregno de 12/2009 a 01/2012, consoante se infere do extrato do CNIS de Consulta Recolhimento e da Carta de Concessão/Memória de Cálculo às páginas 4 e 7 do arquivo já referido.

Ademais, causa espécie o fato de a parte autora, em sede judicial, declarar-se segurada especial, afirmando sempre ter laborado na agricultora e desde a infância com seus pais, uma vez que na data do ajuizamento da presente demanda (05/11/2012), ela já contava com 57 anos de idade (nascida em 06/06/1955) e, portanto, ao menos em tese, poderia estar aposentada por idade rural.

De qualquer sorte, entendo despiciendo anular a sentença para determinar a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegação de exercício de labor campesino, uma vez que a pretensão da parte autora versa sobre restabelecimento de benefício por incapacidade deferido administrativamente mediante a comprovação da qualidade de segurada facultativa/contribuinte individual (Evento 3 – ANEXOS PET4, pp. 4 e 7).

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A perícia médica foi realizada em 04/09/2013 (Evento 3 – LAUDPERI15), e laudos complementares (LAUDPERI23 e 30), por perito de confiança do juízo, Dr. Carlos R. Maltz, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CREMERS 13469.

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor análise do quadro clínico da recorrente:

HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL

A reclamante relata que trabalha como agricultora desde tenra idade; faz plantação e venda de bananas e hortaliças para consumo próprio; começou com dor cervical e lombar há 01 ano; relata piora com esforços; possui HAS, osteartrose e protrusão discal de coluna lombar , CID- M545, M511, M758, lesão manguito ombro.

Estava em beneficio auxílio doença até 24/01/2012 quando foi negado; entrou judicialmente.

Exames/laudos/atestados - Possui anexos aos autos, folhas 14 -16. Possui laudos periciais previdenciários anexos aos autos.

Fez tratamento no posto de Três Forquilhas, com medicação e tem encaminhamento para fisioterapia; fez uso de artrosil, amitriptilina, citalopram.

#Atividade física- Faz caminhada, cerca de 60 minutos, dia; faz hidroterapia e fisioterapia.

Tratamento Atual - medicação citada.

Trabalhos anteriores - sempre laborou na agricultura.

Vínculo Familiar: união estável há 18 anos. Possui 03 filhos, de 38, 36, 34 anos. Esposo agricultor.

Cirurgia anterior - nega.

[...]

ALCANCE DE MOVIMENTAÇÃO - flexão, extensão inclinação lateral e rotação da coluna dorso-lombar com restrição; acusou dor a flexão e extensão máxima.

[...]

ALCANCE DE MOVIMENTAÇÃO - flexão, extensão inclinação lateral e rotação da coluna cervical sem restrição; não acusou dor a flexão e extensão.

O expert foi categórico ao afirmar que se trata de moléstia degenerativa, e que há limitações para atividades do lar e da agricultura; possui capacidade de exercer as atividades habituais com restrições.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados; restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.

Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante aos benefícios postulados, razão pela qual deve ser mantida.

Ônus de sucumbência

Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários advocatícios, prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para o valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581213v3 e do código CRC 3da8773e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2018, às 17:8:49


5014496-77.2017.4.04.9999
40000581213.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014496-77.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DILMA WITT

ADVOGADO: Carlos Maurel Klein Alves

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA.

1. No caso concreto é despiciendo a anulação da sentença para determinar a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a alegação de exercício de labor campesino, uma vez que a pretensão da parte autora versa sobre restabelecimento de benefício por incapacidade deferido administrativamente mediante a comprovação da qualidade de segurada facultativa/contribuinte individual. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581214v3 e do código CRC e11845ea.Informações adicionais da assinatura:
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5014496-77.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5014496-77.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA DILMA WITT

ADVOGADO: Carlos Maurel Klein Alves

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.

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