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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5009596-51....

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, DA Lei nº 8.213/1991, sendo é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida. 2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início da prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária, entretanto, é preciso observar os requisitos mínimos que possibilitam o início da prova material. (TRF4, AC 5009596-51.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009596-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
MARIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, DA Lei nº 8.213/1991, sendo é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início da prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária, entretanto, é preciso observar os requisitos mínimos que possibilitam o início da prova material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385992v19 e, se solicitado, do código CRC 9DCCC50A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009596-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
MARIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Rocha da Silva em face de sentença, registrada em 10/02/2017, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, e art. 319, VI do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que os documentos trazidos aos autos podem ser considerados início de prova material e que a prova testemunhal iria atestar de maneira inequívoca a situação de segurada especial da autora, entretanto, tal prova não foi oportunizada pelo juízo. Assim, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, para realização de audiência de instrução.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
DA PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No caso em tela, percebe-se que na petição inicial a autora requereu a produção de todas as provas admitidas pelo direito, inclusive a oitiva de testemunhas, se necessária, sem exclusão de nenhum outro meio de prova que se fizer necessário ao deslinde da demanda.
Além disso, junto à exordial foram instruídos os seguintes documentos a fim de procurar assegurar início de prova material acerca das atividades rurais desempenhadas pela autora:
- certidão de casamento, de 1982, em que consta a profissão "do lar" para a autora e de pedreiro para seu marido (evento 1 - OUT5);
- certidão de óbito do marido, de 1992, em que não consta nenhuma qualificação indicativa de labor rural (evento 1 - OUT 6);
- CTPS, em que constam vínculos urbanos: zeladora de hospital, de 1972 a 1973 e cozinheira, de 02/1974 a 03/1974 (evento 1 - OUT7);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante do Norte, do marido, constando a admissão em 1983 (evento 1 - OUT8);
- certidão da Justiça eleitoral, em que foi informada a ocupação "outros" para a autora (evento 1 - PET1);
Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O juízo "a quo" (evento 17) entendeu que os documentos juntados aos autos não comprovavam a alegada ocupação rural da demandante no período de carência exigido por lei, dada a sua extemporaneidade. Dessa maneira, conferiu à parte autora 15 dias para a emenda da inicial, para que trouxesse aos autos documentos que pudessem comprovar a condição rurícola no período de carência.
A parte autora juntou cópia de tela de cadastro de clientes, com aposição de carimbo de estabelecimento comercial, início em 2003, renovado em 2011, em que consta a condição de lavradora. Todavia, a sentença (evento 11) decidiu pela extinção do processo, sem a resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e art. 319, IV.
Pois bem.
A autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural mista ou híbrida. Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência.
De outra parte, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Admite-se inclusive que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Assim, deve-se apontar que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas arroladas pela autora não causa prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Vale observar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las. Entretanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar condições de trabalho do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Entretanto, no caso em tela, os documentos que foram trazidos aos autos não são hábeis a fim de sustentar um início de prova material.
Veja-se que os únicos documentos com referência à atividade rural (carteira de sindicato rural do marido e ficha de cliente de estabelecimento comercial), dada a sua unilateralidade, não podem ser admitidos como início de prova material.
Ademais, não se pode falar em cerceamento de defesa visto que foi conferido à autora prazo de 15 dias para a apresentação de documentos que de fato consistissem em início de prova material.
Portanto, visto a necessidade imprescindível da apresentação de início de prova material a ser complementada por prova testemunhal na questão referente à comprovação do desempenho das atividades rurais, é negado provimento à apelação da autora.
A partir das considerações expostas, não acolho a alegação de cerceamento de defesa. Assim, decido pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385989v17 e, se solicitado, do código CRC 8A9394CB.
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Data e Hora: 01/06/2018 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009596-51.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021491720168160121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415540v1 e, se solicitado, do código CRC 1ADAE3BF.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




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