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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULA...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial. 5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5001142-89.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001142-89.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: WALDENIR ANTONIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 20/09/2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

Ante o exposto, afasto as preliminares genéricas e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a especialidade do labor despendido pelo autor entre 01/12/1990 a 30/11/1991, fator 1,4 - homem;

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder o benefício de aposentadoria conforme as regras do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar de 28/11/2021;

b.2) efetuar o pagamento dos valores em atraso, a contar de 28/11/2021 (reafirmação da DER), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença;

b.3) suportar os encargos do processo, com fundamento no art. 85 do novo CPC, uma vez que majoritariamente sucumbente.

Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC; TRF4, AC 5019586-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, NCPC).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa quanto ao labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade (de 05/05/1979 a 04/05/1983). Argumenta que a oitiva de testemunhas demonstrariam a indispensabilidade da sua contribuição para o regime de economia familiar. Pugna, também, pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1991 a 28/04/1995, quando exerceu a função de locutor de rádio, pelo enquadramento em categoria profissional (evento 39, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 42, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

No caso, quanto ao período de 05/05/1979 a 04/05/1983, o juízo a quo deixou de reconhecer o exercício do labor rural sob o seguinte fundamento:

(...)

Não obstante, o cômputo da atividade rural exercida antes dos doze anos de idade demanda demonstração concreta da indispensabilidade do trabalho para a subsistência da família, de modo a diferenciá-lo do mero auxílio e aprendizado nas lides rurais. Embora seja comum em muitas famílias, no meio rural, que os filhos auxiliem no campo desde crianças, isso se dá, no mais das vezes, a título de auxílio e aprendizagem, em meio a estudos e lazer, inclusive pela indisponibilidade de terceiros aos cuidados de quem os filhos pudessem ser entregues quando os pais partem para o labor rurícola. A própria compleição física da criança, em contraposição à intensa rotina do trabalhador rural, indica que o atividade rural antes dos doze anos não é, em regra, indispensável ao regime de economia familiar - e, portanto, não deve ser computada para fins previdenciários.

O reconhecimento desse período para fins previdenciários constitui, portanto, a exceção - e não a regra, como os inúmeros requerimentos dirigidos ao Poder Judiciário pretendem indicar. Cumpre, assim, à parte autora alegar - e, posteriormente, comprovar - a excepcionalidade do caso, de modo a superar o que se extrai da regra da experiência (art. 375 do CPC). Não fosse assim, aliás, haver-se-ia de admitir que a exploração infantil e os maus tratos (puníveis criminalmente, inclusive) são habituais no meio rural.

A corroborar o exposto, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina já registrou que: "por se cuidar de exercício de atividade rural ocorrida na infância, todavia, a participação ativa nela (conforme referido no § 6º do art. 11 da Lei 8.213/91) certamente demanda uma comprovação mais contundente, consideradas as naturais limitações decorrentes da tenra idade" (TRSC, Recurso Inominado n. 50074116820174047209, sessão de 13.12.2018, de relatoria da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba). A 5ª Turma do TRF4, a seu turno, igulamente já assentou: "Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica, ausente no caso dos autos" (TRF4, AC 5062445-93.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/05/2021).

No caso, a parte autora não indicou qualquer circunstância apta a demonstar que a atividade rural antes dos doze anos haja se revestido da excepcionalidade necessária para autorizar o seu cômputo previdenciário. Antes mesmo de provar, cabe à parte autora alegar que o seu caso é excepcional - alegação que, na hipótese, não foi feita. Bem por isso, sequer se justifica a oitiva de testemunhas para esse fim. Afinal, a eventual confirmação, pela prova oral, do que foi alegado na inicial - mera participação nas atividades rurais desenvolvidas pelo núcleo familiar - remanesceria insuficiente para o acolhimento do pedido, constituindo, assim, diligência desnecessária ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Em vista disso, deixo de reconhecer o tempo alegadamente laborado de 05/05/1979 (oito anos) a 04/05/1983 (doze anos).

(...)

Porém, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Ademais, esta Corte, no julgamento do IRDR nº 17, firmou entendimento no sentido de que "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.".

Não é demais dizer que, recentemente, esta Corte aplicou o entendimento para os casos em que o segurado apresenta autodeclaração do exercício de atividades rurais, cuja discussão envolve o labor anterior aos 12 anos de idade. Ante a relevância, trago à baila a ementa do referido julgado (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal. 4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. 5. Reclamação provida para cassar a sentença do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal. (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/07/2023)

Realmente, a Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.

Tenho, assim, que o feito foi julgado prematuramente, haja vista a não realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e de testemunhas, o que pode corroborar, ou não, as alegações autorais; permitindo uma análise mais completa e aprofundada dos fatos, notadamente a contribuição do autor para o regime de economia familiar. Assim, tão somente após a oitiva de testemunhas, com a coleta de mais informações acerca da experiência campesina da parte autora é que o julgador estará apto a apreciar o mérito da controvérsia.

Por ser oportuno, destaco a previsão do art. 370 do Código de Processo Civil, no sentido de que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

Conforme lições de Humberto Theodoro Jr., "Os poderes do juiz, no domínio da prova, permanecem reconhecidos e reforçados no direito positivo, capacitando-o a realizar de ofício a instrução processual. Munido de tais poderes instrutórios, estará ele sempre credenciado a atuar de modo coerente e compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios" (grifos meus) (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1602, versão digital).

In casu, a parte autora trouxe, em princípio, início de prova material do exercício do labor rural em regime de economia familiar, conforme identificado pelo juízo a quo, veja-se:

(...)

1965 a 1979 – (evento 1, PROCADM7, fls. 32/33): Certidão do Registro de Imóveis compra e venda (evento 1, PROCADM7, fls.32/36);

1965 e 1970 a 1986 – (evento 1, PROCADM7 ,fls. 31): Documento da homologação do tempo rural do pai;

1968 a 1969 – (evento 1, PROCADM7, fls.37/38): Contribuição Sindical a Confederação Nacional da Agricultura;

1980 – em aberto – (evento 1, PROCADM7, fls. 34/36): Certidão do Registro de Imóveis compra e venda;

1973 – (evento 1, PROCADM7,fls.24): Certidão de nascimento de irmão em 13.06.1973, pai agricultor;

1975 – (evento 1, PROCADM7, fls. 25): Certidão de nascimento de irmã em 22.12.1975, pai agricultor;

1975 a 1983 - (evento 1, PROCADM7, fls.28/30): Recibos de contribuição ao Sindicato Rural de Piratuba/SC e associação a cooperativa rural;

1978 – (evento 1, PROCADM7, fls. 26): Certidão de nascimento de irmão em 02.01.1978, pai agricultor;

1978 a 1984 – (evento 1, PROCADM7, fls. 40: Documentos escolares;

1980 – (evento 1, PROCADM7, fls. 27): Certidão de nascimento de irmão em 17.02.1980, pai agricultor;

1982 a 1986 – (evento 1, PROCADM7, fls. 39): Certidão do INCRA;

1999 – (evento 1, PROCADM7, fls. 22): Certidão de casamento;

Autodeclaração de segurado especial: evento 7, OUT2

(...)

Oportunamente, destaque-se que a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal na réplica à contestação (evento 20, RÉPLICA1).

Com efeito, o entendimento adotado pelo juízo cerceou o direito da parte autora em relação à produção da prova testemunhal, a qual se revela essencial para o deslinde da controvérsia.

Este Tribunal já decidiu no sentido de que a essencialidade da oitiva de testemunhas justifica a anulação da sentença para a realização do ato, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas. (TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

É de se considerar, ainda, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir as provas pretendidas, que eventualmente tenham o condão de esclarecer sobre a realidade do labor.

Nessa senda, a meu sentir, o melhor caminho processual a ser adotado neste momento é a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória em relação ao período de 05/05/1979 a 04/05/1983, possibilitando-se à parte autora a produção de prova testemunhal.

Por fim, reputo prejudicado o julgamento do mérito recursal.

Conclusão

- Sentença anulada, por cerceamento de defesa, quanto ao(s) período(s) de 05/05/1979 a 04/05/1983 ante a existência de início de prova material do labor rural sem que tenha havido a realização de audiência de instrução, com produção de prova testemunhal, para melhor elucidar acerca da experiência rurícula do segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória e proferida nova decisão.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277539v4 e do código CRC 62345bd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:27:1


5001142-89.2021.4.04.7203
40004277539.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001142-89.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: WALDENIR ANTONIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.

5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória e proferida nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277540v3 e do código CRC 5a01ec7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:27:1


5001142-89.2021.4.04.7203
40004277540 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001142-89.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: WALDENIR ANTONIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345)

ADVOGADO(A): VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E PROFERIDA NOVA DECISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:07.

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