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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5016780-58.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 5016780-58.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016780-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MOACIR GABRIEL PILONETTO

ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados por MOACIR GABRIEL PILONETTO na ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido. As obrigações sucumbenciais do autor ficam suspensas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de recurso, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que deixou de observar o devido processo legal. Sustenta juntou aos autos, documentos que comprovam sua condição de segurado especial, e requereu a produção de prova testemunhal. Reclama que mesmo diante de várias manifestações solicitando oitiva das testemunhas arroladas, a prova testemunhal foi indeferida. No mérito, afirma que os documentos juntados comprovam sua condição de agricultor, e foram corroboradas por testemunhas ouvidas na fase administrativa, as quais confirmaram suas alegações. Pede a concessão da aposentadoria, ou a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da preliminar do cerceamento de defesa

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, considerando que inexiste, nos autos, prova material do exercício de atividade rural em data anterior a 2009.

Contudo, examinando os autos, verifico que o demandante apresentou cópia da carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto, datada de 1989, bem como certificado de dispensa de incorporação, no qual está qualificado como agricultor no ano de 1973. Os demais documentos referem-se aos anos de 2009 em diante.

A parte autora arrolou testemunhas, e solicitou a oitiva em quatro oportunidades, sendo todas indeferidas.

Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Assim, faz-se necessário a oitiva de testemunhas para demonstrar a atividade desenvolvida pelo autor, e a época em que ocorrem, bem como para esclarecer sobre o desempenho de trabalho como garimpeiro no período de carência do benefício.

Registro que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Verifico, contudo, deficiência na instrução processual. Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Por esse motivo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja oportunizada a juntada de documentos pela parte autora e produzida prova testemunhal, sobre o alegado exercício da atividade rural.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824820v9 e do código CRC c56c7498.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:42


5016780-58.2017.4.04.9999
40000824820.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016780-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MOACIR GABRIEL PILONETTO

ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.

2. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824821v4 e do código CRC cfce7a4f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:42


5016780-58.2017.4.04.9999
40000824821 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5016780-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MOACIR GABRIEL PILONETTO

ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1103, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

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