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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TE...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Só há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não restou caracterizada a alegada coisa julgada. 2. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, a identificação das atividades urbanas desenvolvidas em condições especiais. 3. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, AC 5000766-03.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000766-03.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GENTIL KNIPHOFF DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Só há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não restou caracterizada a alegada coisa julgada.
2. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, a identificação das atividades urbanas desenvolvidas em condições especiais.
3. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido nº 50198894620134040000 e dar parcial provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido nº 5019905-97.2013.404.0000, afastando o óbice da coisa julgada e determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587477v7 e, se solicitado, do código CRC B967B005.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000766-03.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GENTIL KNIPHOFF DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por GENTIL KNIPHOFF DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão aposentadoria especial da aposentadoria comum por tempo de contribuição (NB 145.802.305-0; DER 9/8/2004), concedida judicialmente na ação nº 2004.71.12.004885-0, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/6/1966 a 17/2/1968, de 1/6/1970 a 1/8/1980, de 4/1/1999 a 31/7/2001, de 1/2/2002 a 9/8/2004, bem como da conversão pelo fator 0,71 dos períodos de tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para acréscimo dos períodos reconhecidos como de tempo especial. Por fim, requer a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Há agravos retidos referentes a pedido de produção de prova pericial na empresa Mosca Controle de Pragas (AI n. 50198894620134040000) e de produção de prova testemunhal para o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nas empresas Trorion Gaúcha AS e DCPA Desintetização Ltda. (AI n. 5019905-97.2013.404.0000).
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo, na forma do art. 267, V, CPC, em virtude dos efeitos preclusivos da coisa julgada, porquanto os pedidos ora formulados deveriam ter sido feitos na primeira ação, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo a respectiva exigibilidade, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, em síntese, seja anulada a sentença de forma a dar-se prosseguimento à demanda, uma vez que não há que se falar em coisa julgada, porquanto os tópicos ora trazidos à análise não foram objeto da ação n. 2004.71.12.004885-0, determinando-se a produção das provas pericial e testemunhal pleiteadas, também requeridas nos agravos retidos, de forma a afastar a nulidade por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Consoante dispõe o art. 301 do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na ação anterior, nº 2004.71.12.004885-0, o autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/10/1981 a 2/12/1987 e de 2/12/1992 a 16/3/1995 (Evento 1, PROCADM8, Páginas 5 a 13).
No caso em exame, não há que se falar em coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedido quanto aos períodos que visa o reconhecimento da especialidade (de 22/6/1966 a 17/2/1968, de 1/6/1970 a 1/8/1980, de 4/1/1999 a 31/7/2001, de 1/2/2002 a 9/8/2004), nem de pedido e de causa de pedir naqueles que busca a conversão em especial pelo fator 0,71 (de 23/02/68 a 09/12/68, de 20/12/68 a 17/01/69, de 22/01/69 a 24/06/69, de 16/01/70 a 13/03/70, de 07/07/81 a 15/07/81, de 01/12/87 a 30/10/90 e de 15/05/92 a 30/10/92).
Neste sentido, já decidiu esta 5ª Turma, em acórdão de minha relatoria, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. Não são idênticas ações objetivando a concessão do mesmo benefício mas, no entanto, mediante reconhecimento de períodos de labor diferentes. Não havendo identidade de causa de pedir, não se configura coisa julgada a obstaculizar o processamento e julgamento de nova demanda. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005651-78.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE)
Tampouco há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que a previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.") visa coibir a rediscussão do mesmo pedido em outra ação, fundado em novos argumentos, hipótese diversa da ora examinada.
Diante do exposto, deve ser provido o recurso da parte autora para afastar o reconhecimento da coisa julgada.
Agravos retidos
De outro lado, da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor, relativamente aos períodos objeto dos agravos retidos, requereu a produção de: (a) prova pericial para o reconhecimento da especialidade do período de 1/2/2002 a 9/8/2004, na empresa Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda; e (b) prova testemunhal, para identificar suas atividades, e perícia por similaridade, para comprovar a especialidade dessas atividades, nos períodos de 1/6/1970 a 1/8/1980, trabalhado na empresa Trorion Gaúcha SA, e de 4/1/1999 a 31/7/2001, trabalhado na empresa DCPA Desintetização LTda., haja vista que só detém CTPS e as requeridas empresas já fecharam.
Ocorre que, como bem apontado pelo magistrado "a quo", há provas suficientes para análise da especialidade do período trabalhado na empresa Mosca, quais sejam, formulário DSS8030 e laudo técnico (Evento 1, PROCADM7, Páginas 15 a 21). De qualquer sorte, foi realizada perícia judicial na empresa Mosca (Evento 69, LAUDOPERI1, Páginas 1 a 15), na qual as atividades do autor nas empresas Trorion e DCPA foram esclarecidas pelo autor e utilizadas as verificações na empresa Mosca de forma indireta para essas atividades. Assim, resta prejudicado o exame do agravo retido nº 50198894620134040000, relativo à perícia na referida empresa
Todavia, a perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Dessarte, se faz necessária a produção da prova testemunhal para apuração das atividades exercidas pelo autor nas empresas Trorion e DCPA. Acaso coincidam com o alegado na inicial, já estará instruída a verificação da especialidade em face da perícia indireta na empresa Mosca. Do contrário, cumprirá realização de nova perícia com esse mister.
Desse modo, deve ser provido parcialmente o agravo retido nº 5019905-97.2013.404.0000.
CONCLUSÃO
Prejudicado o agravo retido nº 50198894620134040000 e providos parcialmente a apelação da parte autora e o agravo retido nº 5019905-97.2013.404.0000, resta, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o óbice da coisa julgada, determinando a reabertura da instrução para realização de prova testemunhal com a finalidade de apurar as atividades realizadas pelo autor nas empresas Trorion e DCPA.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por julgar prejudicado o agravo retido nº 50198894620134040000 e dar parcial provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido nº 5019905-97.2013.404.0000, afastando o óbice da coisa julgada e determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587476v12 e, se solicitado, do código CRC 43FA3CDA.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000766-03.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007660320124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
GENTIL KNIPHOFF DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO Nº 50198894620134040000 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AO AGRAVO RETIDO Nº 5019905-97.2013.404.0000, AFASTANDO O ÓBICE DA COISA JULGADA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660532v1 e, se solicitado, do código CRC BE42D136.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 16:26




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