Apelação Cível Nº 5006250-51.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ROGERIO MARQUES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para juízo de retratação, nos termos do § 7º, do art. 485, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Sustenta o autor que a hipótese não configura coisa julgada, ao argumento de ausência da tríplice identidade. Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo Juiz SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, no que interressa à resolução da controvérsia, tem o seguinte teor:
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O art. 337, § 2º, do CPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O benefício de auxílio-acidente titularizado pelo autor foi concedido no processo nº 50058336920194047122, já com decisão de parcial procedência transitada em julgado em 26/03/2021 (evento nº 106 daqueles autos).
Naquela ação, postulou a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença sob NB 617.935.549-9, desde a data de cessação, em 30/11/2017 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% se constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiro para as atividades da vida diária, ou auxílio-acidente, se evidenciadas sequelas permanentes (
).Realizada perícia médica, foi constatada sequela de acidente que reduz a capacidade laborativa do demandante para a atividade habitualmente exercida, consolidada em novembro de 2017 (
e ).Em razão disso, a parte autora apresentou as decisões de deferimento de prorrogação do auxílio-doença nº 617.935.549-9 (
) e de indeferimento dos requerimentos de auxílio-doença sob NBs 621.537.431-1, requerido em 09/01/2018 ( ), e 628.674.931-8, requerido em 08/07/2019 ( ), requerendo a concessão de auxílio-acidente "desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença nº 617.935.549-9 que findou em 30/11/2017" ( ).A sentença proferida julgou improcedente o pedido (
), tendo a parte autora interposto recurso, ao qual foi dado provimento, por unanimidade, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos ( ):Ante o exposto, voto por acolher o recurso da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da consolidação das lesões.
Contudo, diante da ausência de comprovação de pedido de prorrogação do benefício concedido quando do acidente, faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo pleiteado na inicial, NB 628.674.931-8, com DER em 08/07/2019.
Tal decisão, proferida em 03/02/2021, transitou em julgado em 26/03/2021, sem a interposição de recurso por qualquer das partes, nem mesmo embargos de declaração.
Dessa forma, tendo em vista que a própria parte autora levou àquele processo o indeferimento administrativo do NB 621.537.431-1, requerido em 09/01/2018, tendo, ainda assim, o Julgador decidido por fixar a data de início (DIB) do benefício de auxílio-acidente em 08/07/2019, não há que se falar que ele não foi objeto daquela ação, e a data de início do benefício fixada judicialmente está abarcada na eficácia preclusiva da coisa julgada.
Frente ao quadro exposto, é necessário acolher a preliminar da defesa, impondo-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 337, § 4º, c/c 485, V, ambos do CPC.
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Ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos e os honorários advocatícios vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212077v3 e do código CRC 1c4bc16a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006250-51.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ROGERIO MARQUES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212078v3 e do código CRC a89e25d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5006250-51.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ROGERIO MARQUES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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