APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019552-68.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CRISTINA CATARINA TONINI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160057v2 e, se solicitado, do código CRC 59EF4D29. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 20/10/2017 12:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019552-68.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CRISTINA CATARINA TONINI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte busca a implementação do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou extinto o processo diante do reconhecimento da coisa julgada nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/611.421.330-4 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo reconhecimento da coisa julgada (artigo 485, inciso V, do CPC), restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais."
Apela a parte autora. Alega que não há coisa julgada e que deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
Quanto aos benefícios por incapacidade, tem prevalecido nesta Corte que, mesmo nas hipóteses de agravamento, o novo suporte fático deve ser adequadamente delineado pelo segurado. Além disso, a condição decorrente do agravamento pode ser apreciada pelo Poder Judiciário na hipótese de novo requrimento administrativo ou de situação incapacitante superveniente à data do trânsito em julgado, fato que justificaria a superação da coisa julgada pela ausência dos seus pressupostos (nesse sentido: AC 0018340-91.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/05/2017).
No caso dos autos, o juízo a quo constatou que já tramitara ação proposta pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir. De fato, denota-se que era pretendido na ação anterior justamente o benefício de auxílio-doença que é pedido neste feito (NB 31/611.421.330-4). Essa é a exata pretensão da ação que agora é repetida. Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Desse modo, tenho por inviável afastar o óbice da coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160056v4 e, se solicitado, do código CRC 3B0E9A2B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 20/10/2017 12:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019552-68.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50195526820164047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CRISTINA CATARINA TONINI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214114v1 e, se solicitado, do código CRC B48EDE7A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/10/2017 16:07 |