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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5004698-23.2012.4.04.7007...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Mantida sentença que reconheceu coisa julgada quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, matéria objeto de análise de ação anterior, bem como extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo após a DER, sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC). (TRF4, AC 5004698-23.2012.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004698-23.2012.4.04.7007/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NILVO GOLTZ
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Mantida sentença que reconheceu coisa julgada quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, matéria objeto de análise de ação anterior, bem como extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo após a DER, sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519423v4 e, se solicitado, do código CRC F854C0D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004698-23.2012.404.7007/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NILVO GOLTZ
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
Condeno a parte autora a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, em quantia que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesando, ademais, a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços. Tal quantia deverá ser atualizada, a partir desta data, com base no IPCA-E, até a data do efetivo pagamento. Suspendo, entretanto, a execução dessas verbas em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido nestes autos (evento 07).
Dispensado o reexame necessário (art. 475 do CPC).

O autor apela, alegando que não há falar em coisa julgada, uma vez que juntou documento novo quanto ao tempo especial de 29-05-98 a 27-11-03. Requer seja reconhecido o tempo posterior à DER e a revisão do benefício, ou a concessão de benefício mais vantajoso.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29-05-98 a 27-11-03, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de 27-11-03, ou que seja admitido tempo após a DER.
A sentença assim analisou a questão controversa:

II.a -Preliminares
- Coisa julgada
A preliminar em questão já foi objeto de exame no despacho proferido no evento 07, o qual reconheceu a incidência da coisa julgada sobre o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida entre 29.05.1998 a 27.11.2003 pelos fundamentos lá expostos.
Portanto, a cognição judicial, quanto à especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora, restringe-se apenas quanto ao período posterior ao 28.11.2003.

- Falta de Interesse Processual
A parte autora requer o reconhecimento de período de atividade especial posterior a data de entrada do requerimento administrativo (27.11.2003) para obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 131.366.192-6 em benefício de aposentadoria especial.
Quanto ao ponto, é entendimento deste juízo que o Poder Judiciário só pode ser acionado para resolver lides efetivamente existentes. Como a especialidade do serviço desempenhada após a entrada do requerimento administrativo sequer foi apreciada pela autarquia previdenciária, não cabe a este juízo decidir acerca da legalidade de uma decisão administrativa ainda inexistente.
Dessa forma, quando ao pedido em analise, reconheço a carência de ação do autor pela falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

Assim, como não houve, na presente decisão, a revisão do benefício previdenciário de tempo de contribuição para aposentadoria especial, o requerimento inicial quanto à exclusão do fator previdenciário fica prejudicado, não havendo o que se discutir sobre a sua incidência no cálculo da renda mensal inicial.

A sentença da ação anterior (2006.70.07.001246-9, ev5, sent2) analisou todo o tempo especial até a DER 27-11-03, limitando a conversão de tempo em comum, pelo fator 1,40, até 28-05-98. Assim, é possível extrair que foi reconhecida a especialidade até 27-11-03, porém limitada a conversão em 28-05-98.

Assim, quanto ao pedido de conversão de tempo após 28-05-98, há coisa julgada, devendo ser mantida a sentença, porquanto tal questão já restou analisada na outra demanda. No caso, é possível, entretanto, considerar a especialidade, sem conversão, até 27-11-03. No entanto, ainda que se considere todo o tempo especial de 04-03-80 a 27-11-03, a parte autora não implementa 25 anos em atividade especial, para concessão do benefício de aposentadoria especial, sem fator previdenciário, como pretende. Assim, inviável a revisão do benefício pretendida.

Quanto ao pedido de consideração após a DER, em verdade, trata-se de pedido de desaposentação. Tal requerimento não foi efetuado na via administrativa, devendo igualmente ser mantida a sentença. Note-se que o INSS não contesta o pedido.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519422v3 e, se solicitado, do código CRC E04A1100.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004698-23.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50046982320124047007
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mateus Ferreira Leite (Videoconferência de Francisco Beltrão)
APELANTE
:
NILVO GOLTZ
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614392v1 e, se solicitado, do código CRC 21AA9B5E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:52




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