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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. TRF4. 5001879-34.2013.4.04.7216...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. A circunstância de ter sido apresentada em juízo ação previamente julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, em outra região do país, tendo sido a parte representada em ambos os feitos pelo mesmo advogado e tornando inviável o controle automático da hipótese de prevenção no sistema eletrônico, justifica a condenação do autor por litigância de má-fé. Sentença mantida. (TRF4, AC 5001879-34.2013.4.04.7216, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-34.2013.404.7216/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SERGIO ALEXANDRE MELLEIRO
ADVOGADO
:
LEANDRO RODRIGUES ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
A circunstância de ter sido apresentada em juízo ação previamente julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, em outra região do país, tendo sido a parte representada em ambos os feitos pelo mesmo advogado e tornando inviável o controle automático da hipótese de prevenção no sistema eletrônico, justifica a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159511v5 e, se solicitado, do código CRC EC16D594.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-34.2013.404.7216/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SERGIO ALEXANDRE MELLEIRO
ADVOGADO
:
LEANDRO RODRIGUES ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que a parte autora pretende o recálculo da renda mensal de seu benefício, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas ECs n. 20/98 e 41/2003, incorporando em folha de pagamento a nova renda mensal.

O MM. Juiz monocrático julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em razão da coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condenou, por fim, o autor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a ser revertida em favor do INSS.

A parte autora apela voltando-se contra a condenação em litigância de má-fé.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A parte autora pede, em suas razões recursais, a revisão da sentença no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé. Sem razão, entretanto.

Cumpre transcrever as percucientes considerações externadas pelo douto magistrado sentenciante, as quais adoto integralmente como razões de decidir do presente voto:
"A parte autora postula a revisão do benefício 42/085.840.996-8 mediante a aplicação dos novos valores de teto fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Entretanto, conforme demonstram os documentos apresentados pelo INSS no evento 19, e que não foram objeto de impugnação pelo demandante, já houve pronunciamento jurisdicional acerca do pedido no processo 0048578-35.2010.4.03.6301 (2010.63.01.048578-7), do Juizado Especial Federal de São Paulo, com acórdão transitado em julgado.
Configurada, pois, a coisa julgada, deve o presente processo ser extinto sem exame do mérito.
Litigância de má-fé
A parte autora, residente em São Paulo/SP, ingressou com a presente demanda em Seção Judiciária diversa da que apreciou o primeiro pedido de revisão do seu benefício, julgado improcedente, repetindo-o nesta Subseção. Assim agindo, evitou o controle de prevenção pela peculiaridade de residir em município não abrangido pela competência do TRF da 4ª R. e, por isso, não compreendido no relatório de prevenção gerado pelo e-Proc V2, a possibilitar obtenção de provimento diverso, inclusive através do mesmo advogado da primeira demanda.
A parte autora, patrocinada pelo mesmo procurador, atuou de forma temerária, em evidente desrespeito às decisões judiciais, a caracterizar litigância de má-fé (CPC, art. 17, inc. V).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, inclusive mesmos advogados do autor, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 5000969-57.2010.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/10/2013)
Por conseguinte, a parte autora deve ser condenada, com base no nos arts. 17 e 18 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do INSS, nos termos do art. 35 do CPC.
Cabe ressaltar que é infundada a alegação (evento 21) de que o ajuizamento da demanda perante este Juízo ocorreu por equívoco, já que prática semelhante, inclusive em relação ao município de residência dos autores e à existência de litispendência ou coisa julgada, foi verificada nos autos 50023184520134047216. Já nos processos 50026172220134047216, 50026268120134047216 e 50026198920134047216, que também apresentam casos similares, o INSS foi intimado para se manifestar sobre a prevenção. Em todos os feitos os demandantes são representados pelo mesmo advogado."
Como se vê pelo documento juntado pelo INSS no evento 19, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Com efeito, o julgamento da presente demanda envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anteriormente ajuizado.

Evidenciada a conduta temerária da parte autora, em especial de seu patrono, de submeter novamente à apreciação judicial matéria já decidida. No ponto, deve ser sopesada a circunstância de que ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo procurador, sendo evidente, portanto, seu conhecimento acerca da prévia discussão judicial e da ocorrência da coisa julgada quanto ao pedido de reajuste da renda mensal da aposentadoria em conformidade os limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-34.2013.404.7216/SC
ORIGEM: SC 50018793420134047216
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
SERGIO ALEXANDRE MELLEIRO
ADVOGADO
:
LEANDRO RODRIGUES ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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