Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TRF4. 500197...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Reconhece-se a existência de coisa julgada quando o título proferido na ação anteriormente ajuizada já examinou a qualidade de segurado do instituidor e não a reconheceu, negando, por consequência, o direito à pensão por morte. 2. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001972-29.2019.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001972-29.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JUREMA PINTO DE CASTILHOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a autora, Jurema Pinto de Castilhos, na condição de companheira, postula a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Homero Antunes da Silva, ocorrido em 23/01/2007.

A sentença julgou improcedente o pedido, conforme segue (evento 107, SENT1):

Ante o exposto:

a) reconheço a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria do falecido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC;

b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, atento às diretivas do art. 20 e parágrafos do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009). Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Demanda não sujeita ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação, argumentando que, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, a perda da qualidade de segurado do de cujus não impõe restrições à concessão do benefício desde que, data do óbito, já contava com tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de serviço. Destacou que, quando do óbito, estava em gozo de benefício.

Em relação à coisa julgada, mencionou que, no processo anterior (processo nº 50025475220104047105), no qual foi reconhecida a união estável entre os dois, discutia-se a comprovação do vínculo, a dependência econômica e a qualidade de segurado, cabendo analisar, nesta ação, o requisito da carência. Registrou que a sentença foi omissa no ponto, o que gera nulidade, nos termos do art. 15 do Código de Processo Civil.

Protestou, por fim, pelo provimento da apelação (evento 113, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Coisa julgada - processo nº 50025475220104047105

No caso concreto, a pensão por morte foi indeferida justamente pela ausência de qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, já que a união estável foi declarada na decisão transitada em julgado no processo nº 50025475220104047105 (evento 22, OUT2).

No entanto, esta mesma sentença analisou sobre a possibilidade de concessão, à autora, da pensão por morte, pedido que novamente foi indeferido por ausência de qualidade de segurado. Ora, não se pode, agora, sob pena de ofensa à coisa julgada, rediscutir mais uma vez a matéria.

Observe-se da cópia do processo administrativo (evento 41, PROCADM4) que a aposentadoria foi concedida de maneira fraudulenta, inclusive com suspeita de práticas criminosas, conforme declinou o procurador federal da autarquia ao solicitar a notícia ao Ministério Público para as providências cabíveis (páginas 35 e seguintes).

Ou seja, a aposentadoria que vinha sendo recebida pelo falecido quando do óbito não lhe confere qualidade de segurado, de maneira que não se pode falar em vínculo para com a previdência social que permita, à autora, a concessão da pensão.

Isso já foi analisado e declarado, tanto no processo administrativo, conforme se depreende dos anexos do evento 41, com observância do contraditório e ampla defesa, assim como do devido processo legal, quanto na ação transitada em julgada no ano de 2012, que, não obstante tenha reconhecido a existência da união estável, deixou de conceder a pensão justamente pela ausência de qualidade de segurado.

Não pode agora, novamente, a parte autora, debater se havia ou não tempo de contribuição suficiente se isso já foi analisado e está abarcado pela coisa julgada, tanto administrativa quanto judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica.

Abaixo, seguem as transcrições constantes das sentenças, respectivamente, quanto à impossibilidade de concessão da pensão:

2.1.2. Da qualidade de segurado do falecido.

No caso dos autos, estando o segurado em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do seu óbito, ter-se-ia, em tese, a satisfação do segundo requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre o segurado e o órgão previdenciário.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria do de cujus não foi cessado por ocasião do óbito, mas sim, cancelado em virtude de irregularidades ocorridas no ato de concessão, em 01.09.1997 (PET1 - evento 81).

Nessa linha, em se tratando de aposentadoria concedida de forma irregular, a situação do recebimento de benefício por inatividade por parte do falecido não gera pensão por morte, a qual, se deferida equivocadamente, deve ser cessada. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. Constatado, em procedimento administrativo iniciado ainda no período em que o segurado titular da aposentadoria especial estava vivo, que este benefício foi concedido de forma irregular, correta a posterior cessação da pensão por morte. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 3. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 4. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP nº 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 5. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 6. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 7. Havendo má-fé, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. (TRF4, AC 0001087-66.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 19/12/2011) - (grifei).

Com efeito, verificada a irregularidade na concessão de aposentadoria do instituidor, bem como inexistindo vínculos empregatícios e/ou recolhimentos previdenciários em seu nome, entre os anos de 1997 e 2007, constato que, na data do óbito, o de cujus não detinha a qualidade de segurado.

Assinalo que, ao submeter sua pretensão ao crivo do Poder Judiciário, a parte autora deve estar ciente de que a cognição é ampla, podendo o julgador analisar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No processo de conhecimento, o juiz julga com base no conhecimento total dos fatos, tratando-se de um procedimento de cognição plena e exauriente, visando à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza.

Improcede, desse modo, o pedido de pensão por morte pleiteado.

[...]

A sentença supra colacionada teve trânsito em julgado certificado em 17/05/2012, sem que houvesse interposição de recurso.

Deveras, foi reconhecida a união estável entre a autora e o instituidor do benefício, consoante narrado na exordial. No entanto, o mero registro de que o autor estava em gozo de benefício ao tempo do óbito não confere à autora o direito à percepção de pensão por morte. Isso porque, de acordo com o que se vislumbra na sentença prolatada nos autos da ação nº 50025475220104047105, a alegada qualidade de segurado do instituidor era decorrente de benefício indevidamente concedido:

No caso dos autos, estando o segurado em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do seu óbito, ter-se-ia, em tese, a satisfação do segundo requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre o segurado e o órgão previdenciário.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria do de cujus não foi cessado por ocasião do óbito, mas sim, cancelado em virtude de irregularidades ocorridas no ato de concessão, em 01.09.1997 (PET1 - evento 81).

Nessa linha, em se tratando de aposentadoria concedida de forma irregular, a situação do recebimento de benefício por inatividade por parte do falecido não gera pensão por morte, a qual, se deferida equivocadamente, deve ser cessada. (grifei)

Veja-se, portanto, que o manto da coisa julgada paira sobre a pretensa união estável e sobre a qualidade de segurado, não havendo o que ser rediscutido nestes autos. Frise-se, por oportuno, que se trata de coisa julgada material.

Deste modo, presente a tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada e, consequentemente, a extinção deste feito.

Nesse contexto, a apelação não merece provimento.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação a que se nega provimento, com majoração, de ofício, em relação aos honorários de advogado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308996v18 e do código CRC 2d92b6e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/3/2024, às 23:19:32


5001972-29.2019.4.04.7105
40004308996.V18


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001972-29.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JUREMA PINTO DE CASTILHOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Reconhece-se a existência de coisa julgada quando o título proferido na ação anteriormente ajuizada já examinou a qualidade de segurado do instituidor e não a reconheceu, negando, por consequência, o direito à pensão por morte.

2. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308997v6 e do código CRC 8ef65221.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/3/2024, às 23:19:31


5001972-29.2019.4.04.7105
40004308997 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001972-29.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JUREMA PINTO DE CASTILHOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JESSE DE FREITAS (OAB RS107530)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS VINAS (OAB RS086170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora