Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do art. 485, do CPC. 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. Verificada identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se seja reconhecida a coisa julgada parcial, que abrange a data do pedido administrativo até o trânsito em julgado da sentença de improcedência, extinguindo-se, no ponto, o feito sem resolução de mérito, prosseguindo-se quanto ao remanescente. 4. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 5. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 6. Reconhecida incapacidade permanente e parcial e tratando-se de segurado de idade avançada, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. 7. Tratando-se de caso em que demonstrado o agravamento das patologias que culminaram em incapacidade, não há falar em pré-existência, pois não é doença mas a incapacidade que deve ser anterior ao ingresso no regime geral. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5000655-44.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000655-44.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, confirmando a tutela deferida, concedeu auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo (31/07/13), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, em 13/08/15, condenando o requerido no pagamento dos valores devidos corrigidos pelo INPC e com juros de mora na forma da Lei 11.960/09, bem como custas por metade e honorários de 10% sobre parcelas vencidas até a sentença.

O INSS apelou alegando que a autora já estava incapacitada quando do seu ingresso no regime geral. Aduziu que, ademais, em sendo parcial a incapacidade, não há direito à aposentadoria por invalidez. Na eventualidade, defendeu a aplicação integral da Lei 11.960/09 na atualização do passivo e a isenção das custas.

Após a sentença, o INSS peticionou informando a existência de coisa julgada (pet32), aditando o recurso. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Coisa julgada

O INSS, após a apelação, alegou a existência de coisa julgada relativamente ao processo 5002971.70.2015.404.7121, cuja sentença de improcedência transitou em julgado antes da decisão proferida nesses autos.

Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do art. 485, do CPC.

Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.

A autora, por seu procurador Eduardo Koetz, substabelecido pelo Dr. Rodrigo Dalpiás em 16/04/14 (p.1, anexospet4), ajuizou a presente ação em 29/08/14, objetivando benefício por incapacidade desde a DER de 31/07/13 (NB 6027250155), perante a 1ªVara Comarca de Tramandaí-RS. Alegou como causa da incapacidade transtornos de discos lombares e cervical com radiculopatia. A sentença que concedeu auxílio-doença desde a DER e aposentadoria por invalidez a partir da perícia (13/08/15) data de 31/03/17.

O perito, nestes autos, atestou incapacidade parcial, há pelo menos três anos, com pouca possibilidade de cura por ser de origem degenerativa, assim concluindo:

A autora apresenta patologia que se iniciou a 11 anos e que trouxe incapacitação parcial, já anteriormente ao início de sua contribuição previdenciária. Segundo a tebela DPVAT, a imobilidade total do segmento lombar representa uma perda de 25% como a autora teve perda de 60%, sua perda é de 15%. Esta perda a impossibilita de exercer sua atividade laboral.

No entanto, em 27/08/15, por meio do procurador Dr. Rodrigo Dalpiás, a autora ajuizou, perante a VF de Capão da Canoa-RS, o processo 500297l-70. 2015.404.7121, requerendo benefício por incapacidade, (NB 6027250155 / DER: 31/07/2013), em decorrência das mesmas patologias, com perícia realizada em 16/12/15, sentença de improcedência em 11/03/16 e trânsito em julgado em 12/07/16.

Dos referidos autos, extrai-se (consulta processual - voto1):

O perito médico judicial, com especialidade clínica condizente (ortopedia/traumatologia) com as doenças da parte autora narradas na inicial [transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1)], afirmou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho/atividade laboral habitual (diarista).

Assim constatou o expert (ev. 16):

'10. EXAME FÍSICO

Ao exame, a paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativa ao exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destra. A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.

COLUNA VERTEBRAL

Inspeção estática - sem alterações à ectoscopia.

Inspeção dinâmica - amplitude de movimentos preservada.

Muscular - massas musculares eutônicas e eutrófica.

Neurológico - reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força preservada. Testes especiais - Lasègue negativo bilateralmente. Spurling negativo.

11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES

11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO

A impressão diagnóstica da ressonância magnética da coluna cervical e dorsal datada de 20/07/15 foi anexada no evento 01.

A impressão diagnóstica da tomografia computadorizada da coluna dorsal e lombossacra datada de 21/11/14 foi anexada no evento 01.

A impressão diagnóstica da radiografia da coluna cervical e lombossacra datada de 10/07/13 foi anexada no evento 01.

A impressão diagnóstica da radiografia da coluna dorsal e lombossacra datada de 20/11/14 foi anexada no evento 01.

11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL

Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.

12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS

A patologia está compensada.

No caso da parte autora, não houve correlação clínica anátomo-funcional.

13. CONCLUSÃO

Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.

Apresenta redução do potencial laborativo compatível com o envelhecimento biológico.' (grifei)

Do que se vê, portanto, há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao presente feito, o que impõe seja reconhecida a coisa julgada parcial, que abrange a data do pedido administrativo (31/07/13) até o trânsito em julgado da sentença de improcedência em 12/07/16.

Isso porque não poderia a parte autora ajuizar duas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, sem aguardar a resolução da primeira ação.

Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada parcial em relação ao processo anteriormente julgado, com extinção do feito sem resolução de mérito, no ponto, a teor do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se quanto ao remanescente.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, diarista, nascida em 05/03/54, ajuizou ação em 29/08/14, objetivando benefício por incapacidade desde a DER de 31/07/13 (NB 6027250155).

Do CNIS da autora, extrai-se:

11.234.213.712-793.209.765/0040-23WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.Empregado03/12/1987 PEXT
PADM-EMPR
21.234.213.712-792.192.509/0035-40SUPERMERCADOS REAL SAEmpregado03/12/1987 12/1987
31.234.213.712-791.942.425/0001-75FRANCELINO M DA SILVEIRAEmpregado01/01/200828/02/200802/2008
41.234.213.712-702.977.350/0001-38TANIA ALMEIDA DOS SANTOSEmpregado01/10/200815/04/200903/2009
51.234.213.712-7 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/02/201331/05/2013 IREC-INDPEND
61.234.213.712-7615678719831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado31/07/201302/01/2017
71.234.213.712-7 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/07/201531/10/2015 IREC-INDPEND
81.234.213.712-7 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/02/201828/02/2018 IREC-INDPEND
91.234.213.712-7 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/03/201931/03/2019 IREC-INDPEND
101.234.213.712-7613090501031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
111.234.213.712-7534500779531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
121.234.213.712-7617434759531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
131.234.213.712-7617990888931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
141.234.213.712-7602725015531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
151.234.213.712-7626372673731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 04/03/16, foi realizada perícia médica por especialista em psiquiatria e do trabalho, que atestou ser a autora portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, estando parcial e definitivamente incapacitada (em torno de 15%) de realizar sua atividade habitual, há aproximadamente três anos.

Foi antecipada a tutela em 02/09/16 (despadec18). Recebeu o benefício de 02/09/16 a 02/01/17 (Plenus).

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos. Tratando-se, porém, de segurado já de avançada idade (62 anos quando da perícia e 66 anos hoje), que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Como visto, restou comprovada incapacidade desde a DER de 31/07/13, com quadro definitivo constatado a partir da perícia, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da ação anterior (12/07/16), descontando-se os valores já recebidos a título de tutela antecipada ou administrativamente no período.

A carência mínima e qualidade de segurado estão presentes no caso, não havendo falar em pré-existência, tratando-se de caso em que demonstrado o agravamento das patologias que culminaram em incapacidade. Ressalte-se que não é doença mas a incapacidade que deve ser anterior ao ingresso no regime geral, o que não se verificou.

Assim provida em parte a apelação do INSS para observar os limites da coisa julgada, deferindo-se o benefício após o trânsito em julgado da ação anterior.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários

Em razão do reconhecimento da coisa julgada no caso, verifica-se hipótese de sucumbência recíproca, impondo-se a adequação dos ônus sucumbenciais.

Assim, condeno a parte autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça e o INSS em 10% sobre os valores vencidos após 12/07/16 até sentença, com fulcro no art. 85, do CPC e Súmula 111/STJ, vedada a compensação.

Custas

O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 4, I, Lei 14.634/14/RS).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Não conhecida da remessa necessária. Parcialmente provida a apelação para observar os limites da coisa julgada, deferindo-se o benefício após o trânsito em julgado da ação anterior e isentar das custas. Adequados os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001925752v37 e do código CRC 3eff9a92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:31:38


5000655-44.2019.4.04.9999
40001925752.V37


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000655-44.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO.

1. Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do art. 485, do CPC.

2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

3. Verificada identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se seja reconhecida a coisa julgada parcial, que abrange a data do pedido administrativo até o trânsito em julgado da sentença de improcedência, extinguindo-se, no ponto, o feito sem resolução de mérito, prosseguindo-se quanto ao remanescente.

4. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

5. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

6. Reconhecida incapacidade permanente e parcial e tratando-se de segurado de idade avançada, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

7. Tratando-se de caso em que demonstrado o agravamento das patologias que culminaram em incapacidade, não há falar em pré-existência, pois não é doença mas a incapacidade que deve ser anterior ao ingresso no regime geral.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001925753v5 e do código CRC 58862f9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:31:38


5000655-44.2019.4.04.9999
40001925753 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000655-44.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI CARVALHO

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 669, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora