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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003152-56.2019.4.04.7113...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado, afastando a incapacidade do segurado em relação à boa parte do período incluído no pedido formulado, a possibilidade de implantação de benefício sobre esse período fica inviabilizada por alcance da coisa julgada. 3. O agravamento do quadro, porém, seguido de novo requerimento administrativo, permite o exame do pedido a partir de então. 4. Não se encontrando o feito pronto para julgamento, anula-se a sentença para que seja aberta a possibilidade de instrução. (TRF4, AC 5003152-56.2019.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003152-56.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELAINE MAGZARA SAAD (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada, condenando a parte autora em custas, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora apelou alegando que protocolou pedido administrativo em virtude do agravamento do quadro de saúde e nova patologia, que não foi apreciado, configurado o interesse de agir. Sustentou não ser caso de coisa julgada por tratar-se de agravamento do quadro de depressão e surgimento de nova doença, devendo ser anulada a sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

Coisa julgada

A parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 5003395-68.2017.4.04.7113, com sentença de improcedência proferida em 09/02/2018 e trânsito em julgado ocorrido em 15/03/2018.

Naquele processo, foi realizada perícia em 29/01/18, que embasou a sentença de improcedência, in verbis:

...

A demandante afirma que, em decorrência de patologias psiquiátricas, usufruiu do auxílio-doença no período de 02/11/2015 a 07/11/2016 (3-INFBEN1), mas que não tem condições de laborar.

Realizada perícia judicial, o médico atestou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, doença que não a incapacita de exercer atividades laborais (26-LAUDO1).

Assim, havendo aptidão para o trabalho, não faz jus a postulante ao restabelecimento do auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.

Por meio da presente ação, ajuizada em 04/09/19, a parte autora pretende o restabelecimento do NB 31/173.198.619-7, cessado em 07/11/16. Alega que houve agravamento de doenças psiquiátricas e surgimento de novas doenças (dores musculares, enxaqueca e outros sintomas decorrentes de tumor na coluna vertebral, diagnosticado em out/18). Registra que teve julgado improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/173.198.619-7, por meio da ação 5003395-68.2017.4.04.7113 (antes referida), mas que houve modificação da causa de pedir, diante do agravamento. Aduz que, com o agravamento e surgimento de nova doença, protocolou novo pedido de benefício por incapacidade, em 19/03/19, não apreciado até o momento do ajuizamento desta ação.

Como se vê, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito porque, além de haver novo requerimento administrativo, foi alegada alteração da situação fática anterior, com a superveniência de novas patologias. Relativamente ao requerimento administrativo protocolado em 19/03/19, registre-se que não se exige exaurimento da esfera administrativa, estando evidenciado o interesse de agir pela demora na análise do pedido de benefício.

Por outro lado, não é possível superar a coisa julgada formada nos autos 5003395-68.2017.4.04.7113, até seu trânsito em julgado, porque até o julgamento em segundo grau, a parte poderia ter alegado o agravamento de seu quadro.

Tendo optado por formular novo pedido administrativo, é dessa nova data que se deve examinar a pretensão de implantação do benefício.

Dessa forma, e sendo verossímil a tese de agravamento da doença psicológica e de surgimento de novas patologias, impõe-se a respectiva apreciação de mérito.

Portanto, deve ser parcialmente provido o apelo para possibilitar o prosseguimento do feito, com a análise dos pedidos desde o novo requerimento administrativo, com a reabertura da fase de instrução.

Não se encontrando o feito pronto para julgamento, anula-se a sentença para instrução e julgamento.

Por fim, de acordo com os documentos dos autos, juntados com a inicial, a demandante sustenta que, além do agravamento de seus sintomas psiquiátricos, foi diagnosticada com paraganglioma de difícil ressecção, pois situado na coluna cervical e está passando por tratamento radioterápico. Considerando que o retorno dos autos para reabertura da instrução pode acarretar demora na análise de seu pleito, havendo pedido de tutela antecipada na peça inicial, e estando presentes a probabilidade do direito perseguido e a urgência, que decorre do caráter alimentar do benefício e da patologia, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 20 dias.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 1731986197

Espécie: 31 - AUXÍLIO-DOENÇA.

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: ---

RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da 6 Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e antecipar os efeitos da tutela.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945403v17 e do código CRC 08105863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:32:19


5003152-56.2019.4.04.7113
40001945403.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003152-56.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELAINE MAGZARA SAAD (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. sentença anulada.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. Tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado, afastando a incapacidade do segurado em relação à boa parte do período incluído no pedido formulado, a possibilidade de implantação de benefício sobre esse período fica inviabilizada por alcance da coisa julgada.

3. O agravamento do quadro, porém, seguido de novo requerimento administrativo, permite o exame do pedido a partir de então.

4. Não se encontrando o feito pronto para julgamento, anula-se a sentença para que seja aberta a possibilidade de instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e antecipar os efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945404v4 e do código CRC 423dc105.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:32:19


5003152-56.2019.4.04.7113
40001945404 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5003152-56.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ARACELLI GRANDO por ELAINE MAGZARA SAAD

APELANTE: ELAINE MAGZARA SAAD (AUTOR)

ADVOGADO: ARACELLI GRANDO (OAB RS089522)

ADVOGADO: HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129)

ADVOGADO: ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 717, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:27.

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