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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELE...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. 1. A coisa julgada se forma nos limites do pedido e das questões decididas, não operando sua eficácia preclusiva uma espécie de julgamento implícito. 2. Não se conhece do recurso que não ataca especificamente a fundamentação da sentença. 3. O tempo de serviço rural é comprovado na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. Comprovada a exposição do segurado a risco ocupacional relacionado à alta tensão, superior a 250v, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995 e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. (TRF4 5002511-73.2011.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002511-73.2011.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
DARCI CAVINATTO
ADVOGADO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA.
1. A coisa julgada se forma nos limites do pedido e das questões decididas, não operando sua eficácia preclusiva uma espécie de julgamento implícito.
2. Não se conhece do recurso que não ataca especificamente a fundamentação da sentença.
3. O tempo de serviço rural é comprovado na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a exposição do segurado a risco ocupacional relacionado à alta tensão, superior a 250v, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995 e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do apelo da parte autora, para dar-lhe parcial provimento, bem como para dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149255v19 e, se solicitado, do código CRC B0EA5F09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002511-73.2011.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
DARCI CAVINATTO
ADVOGADO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do autor, nascido em 06/05/1952, e do INSS contra sentença (proferida em 12/07/2012) que acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos:

I) Reconheço a decadência do direito à revisão do ato de indeferimento do benefício requerido administrativamente em 02.06.2000 (NB 116.559.894-6) e, em relação a esse pedido, resolvo o mérito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II) Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
III) Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade especial nos períodos de 09.10.1972 a 01.03.1986, 02.06.1987 a 31.12.1987 e 01.01.1988 a 31.05.1996, e condenar o INSS à conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro), e à respectiva averbação para fins previdenciários.
b) Declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 06.05.1964 a 05.05.1966, e condenar o INSS à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
c) Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do(a) autor(a), desde a data do requerimento administrativo que lhe proporcionar renda mensal mais benéfica, nos termos expostos na fundamentação.
d) Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, descontados os valores já recebidos administrativa e judicialmente em face do benefício atualmente titularizado pela parte autora, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01.07.2009, a correção monetária e os juros moratórios devem ser substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários são divididos em partes iguais e compensados entre si, na forma do art. 21 do CPC, não remanescendo condenação a este título.
O INSS apelou (evento 34), pedindo o afastamento do reconhecimento de tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial de 09/10/1972 a 01/03/1986, de 02/06/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1988 a 31/05/1996. Caso mantida a condenação, pediu que os seus efeitos financeiros tenham início na data da publicação da sentença ou no fim da instrução.

O autor apelou de forma adesiva (evento 38), pedindo o reconhecimento do exercício de atividade especial e 01/06/1996 a 16/03/2004 e a condenação do réu na obrigação de lhe pagar honorários.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário

Conheço do reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.
Tempo de serviço rural

Deve ser mantida por sua própria fundamentação a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural de 06/05/1964 (12 anos) a 05/05/1966:

Cumpre verificar, com suporte nas provas carreadas aos autos, se a parte autora efetivamente desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no(s) período(s) controverso(s), qual(is) seja(m): 06.05.1964 a 05.05.1966.

Para tanto, principio destacando que, nos autos do processo n. 2004.71.05.007254-5, que tramitou neste Juízo, o autor já teve reconhecido o seu exercício de atividade rural no interregno de 06.05.1966 a 08.10.1972, ou seja, a partir dos 14 anos de idade, nos exatos termos em que havia postulado (evento 4 - OUT2). Naquela ocasião apresentou farta documentação, a qual se presta de início de prova material do labor rural do grupo familiar do autor a partir do ano de 1959 (evento 4 - OUT2 - fl. 22). Ainda, na referida demanda foi produzida prova testemunhal, sendo que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar que o autor, desde pequeno, exerceu atividade laborativa rural, com seus familiares (evento 20 - ATA2).

Pois bem. Consoante acima narrado, o autor já teve reconhecido o seu labor rural a partir dos 14 anos de idade, sendo que nesta demanda busca o reconhecimento a partir dos seus 12 anos de idade.

E, quanto a este pedido, tenho que assiste razão ao autor. Isto porque o entendimento deste Juízo, consoante acima já declinado, é no sentido de admitir-se a contagem do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, entendimento este consolidado pela Súmula n. 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Logo, tendo em vista que há início de prova material para esse período, corroborada por prova testemunhal idônea, associadas ao fato de que já foi reconhecido o labor rural do autor em data posterior, a partir dos 14 anos, tenho que se impõe o reconhecimento de que ele desempenhou atividade rural no período dos seus 12 aos 14 anos, ou seja, de 06.05.1964 a 05.05.1966.

Reconheço, portanto, o exercício de atividade rural pelo autor no período de 06.05.1964 a 05.05.1966, devendo o INSS proceder ao computo e à averbação para todos os efeitos previdenciários, exceto para fins de carência.

Vale, em primeiro lugar, ressaltar a inocorrência de coisa julgada, na medida em que o pedido ora analisado não foi formulado no processo anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada se dá nos limites do pedido e das questões decididas, não gerando uma espécie de julgamento implícito. Desta maneira, restando a questão em aberto, não se trata de rediscussão de algo que já foi julgado de forma definitiva.

No mérito, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista a prova oral que confirmou o trabalho desde tenra idade (evento 20, ata2), tendo por base início de prova material em nome do pai, proprietário rural desde 1959 e de quem o autor constava como dependente em ficha do sindicato dos trabalhadores rurais (evento 4, out2). A análise da prova foi feita de acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, de modo que se mantém o direito à contagem do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
Tempo de serviço do RPPS
No que diz com o período de 01/06/1996 a 31/10/1999, a sentença rejeitou o pedido, assim fundamentando:
Antes de adentrar na análise da especialidade, ou não, desses períodos controversos, cabe destacar que as certidões e declarações fornecidas pelo Município de Chiapetta e juntadas no evento 10 (PROCADM4 - fls. 04/11) demonstram que o autor, no decorrer do tempo em que laborou junto ao referido município, foi filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS somente nos períodos de 02.06.1987 a 31.05.1996 e a partir de 01.11.1999, sendo que no período de 01.06.1996 a 31.10.1999 esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Desse modo, constato que o autor pretende que, na contagem do seu tempo de serviço, para fins de aposentadoria junto ao RGPS, seja considerado como especial não somente o tempo em que trabalhou vinculado ao RGPS, mas também o tempo em que laborou vinculado a Regime Próprio, in casu, 01.06.1996 a 31.10.1999.
Assim, sem adentrar na análise de ter o autor, ou não, desempenhado atividade especial para fins de aposentadoria, reconheço, de plano, que, para o período de 01.06.1996 a 31.10.1999, sua pretensão não encontra amparo legal.
Com efeito, em que pese o autor buscar a revisão de aposentadoria concedida pelo RGPS, a contagem do tempo de serviço prestado no Regime Estatuário deve observar as normas previstas na Constituição e na legislação específica, que regem a aposentadoria dos servidores públicos. Somente havendo previsão, nestas leis, do cômputo diferenciado do tempo de serviço, é que esta operação será possível. Caso contrário, deverá o autor aguardar a edição da lei complementar a que se refere o art. 40, § 4.°, da Constituição Federal, não podendo se utilizar, na falta desta regulamentação, de legislação que rege sistema previdenciário completamente distinto.
Observe-se que, no presente momento, não há lei que discipline a contagem especial de tempo de serviço realizado em atividades insalubres, para fins de aposentadoria estatutária. A norma do art. 186, § 2.°, da Lei n. 8.112/90 ('nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica') apenas remete àquilo que já fora estabelecido pela Constituição, ou seja, à necessidade de edição de lei específica (e de natureza complementar, de acordo com o art. 40, § 4.°, com a redação dada pela EC n. 20/98) que trate sobre o assunto, ou seja, sobre a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria estatutária.
Note-se que, em termos previdenciários, o desempenho desta ou daquela atividade sob condições insalubres é um fato jurídico que, atualmente, somente possui relevância para os fins da Lei n. 8.213/91, ou seja, para a obtenção da aposentadoria especial, que está expressamente prevista nos artigos 57 e 58 daquela lei. Enquanto não houver previsão legal para o gozo de aposentadoria especial por parte do servidor público, porém, não há que se pretender computar de forma distinta qualquer espécie de tempo de serviço, ainda que para fins de contagem recíproca.
Por outro lado, deve-se observar que, não havendo norma especial para o servidor público, a garantia da contagem recíproca (art. 40, § 9.°), dar-se-á simplesmente com a contagem do tempo real prestada na atividade estatutária. Conta-se o tempo real, pois isto é o que é determinado pela Constituição e também pela lei (a qual, aliás, afasta expressamente a contagem de qualquer espécie de tempo em dobro ou especial, de acordo com o art. 4.°, inc. I, 6.226/75).
Há que se atentar ainda para o disposto no art. 96, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o qual veda a contagem de tempo especial, quando envolver a contagem recíproca, o que, ao nosso ver, se aplica também à contagem de tempo especial vinculado ao Regime Estatutário, para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
O fato é que, em suas razões de apelação, o autor não atacou a fundamentação da sentença, na parte em que deixou de reconhecer o tempo de serviço especial vinculado ao RPPS. Desta forma, neste ponto, não deve ser conhecido o recurso. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)
Assim, no que tange ao pleito relativo ao período de 01/06/1996 a 31/10/1999, não conheço da apelação adesiva do autor.

Tempo de serviço especial

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Caso concreto
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 09/10/1972 a 01/03/1986.
Empresa: Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda. (COTRIJUÍ).
Atividade/função: Serviços Gerais (de 09/10/1972 a 31/08/1976) e Ajudante Especificador (de 01/09/1976 a 01/03/1986).
Agentes nocivos: ruído contínuo de 90 a 95 decibéis; poeiras vegetais e minerais.
Prova: CNIS/DATAPREV (evento 10 - PROCADM4 - fls. 17-20), Formulário SB-40 (evento 10 - PROCADM3 - fls. 07-08) e Laudo Individual oriundo de Levantamento de Riscos Ambientais de 1998 (evento 10 - PROCADM2 - fls. 41/42).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto às poeiras às quais o autor esteve exposto, pela descrição do formulário e laudo não podem ser classificadas dentre aqueles agentes insalubres constantes na legislação de regência, tais como as poeiras minerais dos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; também não há conteúdo probatório suficientemente convincente para invocação da Súmula 198 do extinto TFR.
Período: 02/06/1987 a 31/12/1987; 01/01/1988 a 31/05/1996 e 01/11/1999 a 26/03/2004.
Empresa: Município de Chiapetta/RS.
Atividade/função: Auxiliar de eletricista e Eletricista para a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da referida Prefeitura - instalações elétricas na fase de consumo e manutenção do sistema de iluminação pública; trabalhos realizados no sistema de iluminação pública de instalações de luminárias e lâmpadas, manutenção do equipamento, substituição das lâmpadas e a fiação de telefone, realizadas nos postes de sustentação dos fios de distribuição de energia elétrica; manutenção de redes elétricas de alta e baixa tensão (evento 10 - PROCADM1 - fls. 06-07; evento 10 - PROCADM4 - fl. 12)
Agentes nocivos: Eletricidade.
Prova: CNIS/DATAPREV (evento 10 - PROCADM4 - fls. 17-20); Certidão nº 004/2002 da Prefeitura Municipal de Chiapetta/RS (evento 10 - PROCADM1 - fls. 02-03); formulários DSS-8030 (evento 1 - PROCADM12 - fls. 12-13; evento 10 - PROCADM1 - fls. 06-07; PROCADM3 - fls. 05-06 e PROCADM4 - fls. 12-13); Ofício da RGE (evento 10 - PROCADM1 - fl. 26) e Levantamento de Riscos Ambientais, de 03/1998 (evento 10 - PROCADM1 - fls. 41, 51-52, itens 2.5 e 3.7.1).
Enquadramento legal: Eletricidade: (tensão superior a 250V) código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, bem como a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
Conclusão: O agente nocivo eletricidade é enquadrado como especial, pois embora não haja previsão expressa nos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, a exposição à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, nível a que estava exposta a parte autora (Ofício da RGE no evento 10 - PROCADM1 - fl. 26), é considerada periculosa, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial (REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Unânime, DJe 07/03/2013). No caso da eletricidade, o uso de EPI não elimina o risco potencial de acidente. O reconhecimento do tempo especial é possível até 16/02/2004, em razão de que, dos formulários DSS-8030 juntados pelo demandante, há especificação de labor especial no máximo até a referida data (evento 1 - PROCADM12 - fls. 12-13).
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos supramencionados.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/03/2004):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: nenhum (CNIS/DATAPREV - evento 10 - PROCADM4 - fls. 17-20);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 26 anos, 08 meses, 10 dias.
Total de tempo de serviço especial na DER: 26 anos, 08 meses, 10 dias.
Como se vê, na DER de 26/03/2004, a parte autora já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial, não havendo tempo suficiente de labor especial para a aposentadoria nessas condições nas datas de requerimento anteriores.
Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2004 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 138 contribuições na DER.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à revisão do benefício do autor, com a revisão de seu benefício, concedendo-lhe o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER de 26/03/2004;
- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).

A prescrição quinquenal tem incidência, conforme já reconhecido em sentença.
Honorários advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, na forma da súmula 111 do STJ.

Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação
Tendo em conta que o demandante já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/03/2004, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
Conclusão
Conhecido em parte o recurso adesivo da parte autora, dando-se-lhe parcial provimento, para revisar o benefício com DER em 26/03/2004, convertendo-o em aposentadoria especial, nos termos supramencionados. Negado provimento ao apelo do INSS. Dado parcial provimento à remessa oficial quanto ao não conhecimento do período laborado em RPPS e quanto ao reconhecimento de coisa julgada no que tange ao labor rural de declaração pretendida. Honorários advocatícios pela autarquia, ante a sucumbência mínima do autor. Reconhecida a isenção de custas pelo INSS. Mantida a sentença quanto aos juros de mora e a correção monetária.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do apelo da parte autora, para dar-lhe parcial provimento, bem como para dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149254v82 e, se solicitado, do código CRC 83FC70BA.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002511-73.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50025117320114047105
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. Vanderlei Ribeiro Fragoso
APELANTE
:
DARCI CAVINATTO
ADVOGADO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221617v1 e, se solicitado, do código CRC 14B46615.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 16:27




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