Apelação Cível Nº 5078240-76.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR ajuizou ação ordinária em 10/12/2018, objetivando a concessão de auxílio-acidente em decorrência de grave déficit funcional e sequela definitiva diante de lesão irreversível do dedo direito por acidente de qualquer natureza, bem como indenização por dano moral (NB 605.220.351-3, DCB: 10/03/2014; e NB 619.426.533-0, DER: 20/07/2017)..
Sobreveio sentença, proferida em 07/07/2020 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I).
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa em virtude da AJG.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
A parte autora, em suas razões, requer (a) a manutenção da justiça gratuita; (b) a anulação da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de nova perícia com especialista em Medicina do Trabalho e/ou produção de prova testemunhal para comprovar atividade à época do acidente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento de coisa julgada, tendo em vista a ação nº 50349759720134047100 (Evento 2).
Peticiona o autor o autor no evento 7, sustentando, em síntese, que se trata de benefícios diversos decorrentes do agravamento da moléstia.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Na ação pretérita (nº 50349759720134047100), ajuizada em 05/07/2013 perante a Justiça Federal, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação administrativa (NB 550.429.290-1, DIB: 05/03/2012 e DCB: 19/02/2013) devido a acidente de qualquer natureza sofrido em 20/02/2012 que resultou na redução em cerca de 50% do movimento de flexão do terceiro quirodáctilo da mão direita. O perito do juízo foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior direito para o exercício da atividade habitual desenvolvida por ocasião do acidente. O acórdão que manteve a sentença de improcedência transitou em julgado em 27/01/2015.
Na presente demanda, proposta em 10/12/2018, objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a cessação em 10/03/2014 (NB 605.220.351-3) ou desde o requerimento administrativo em 20/07/2017 (NB 619.426.533-0). A conclusão do laudo técnico é de que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho habitual (Evento 32, LAUDOPERIC1).
Nada obstante o segurado apresente limitação no movimento de flexão do terceiro quirodáctilo, não teve reduzida, em qualquer grau, a sua capacidade para a atividade exercida à época do acidente de qualquer natureza.
Ademais, tanto o laudo médico do INSS de 19/02/2013 (Evento 11, LAUDO1, Página 2), quanto o atestado do médico assistente emitido em 31/05/2013 (Processo 50349759720134047100, Evento 1, ATESTMED7, Páginas 1 e 2) dão conta de quadro irreversível para a função do 3º QDO.
Assim, não merece acolhimento a tese do autor, uma vez que inexiste agravamento de lesão consolidada.
Destarte, ainda que se trate de benefícios diversos, o fato de a sequela resultante da lesão consolidada sofrida em 20/02/2012 ter sido objeto do processo anterior, impede que seja novamente analisada, sob pena de afronta à coisa julgada. Quanto ao último pedido administrativo requerido em 20/07/2017 (NB 619.426.533-0), não há prova de agravamento, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5078240-76.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. A concessão de auxílio-acidente encontra óbice na ação anteriormente proposta, com trânsito em julgado, em que restou comprovada que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não reduz a capacidade laborativa para o exercício da ocupação à época do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5078240-76.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR
APELANTE: DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 15, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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