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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. TRF4. 5078240-76.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 12/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. A concessão de auxílio-acidente encontra óbice na ação anteriormente proposta, com trânsito em julgado, em que restou comprovada que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não reduz a capacidade laborativa para o exercício da ocupação à época do acidente. (TRF4, AC 5078240-76.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078240-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR ajuizou ação ordinária em 10/12/2018, objetivando a concessão de auxílio-acidente em decorrência de grave déficit funcional e sequela definitiva diante de lesão irreversível do dedo direito por acidente de qualquer natureza, bem como indenização por dano moral (NB 605.220.351-3, DCB: 10/03/2014; e NB 619.426.533-0, DER: 20/07/2017)..

Sobreveio sentença, proferida em 07/07/2020 nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa em virtude da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

A parte autora, em suas razões, requer (a) a manutenção da justiça gratuita; (b) a anulação da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de nova perícia com especialista em Medicina do Trabalho e/ou produção de prova testemunhal para comprovar atividade à época do acidente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento de coisa julgada, tendo em vista a ação nº 50349759720134047100 (Evento 2).

Peticiona o autor o autor no evento 7, sustentando, em síntese, que se trata de benefícios diversos decorrentes do agravamento da moléstia.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

Na ação pretérita (nº 50349759720134047100), ajuizada em 05/07/2013 perante a Justiça Federal, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação administrativa (NB 550.429.290-1, DIB: 05/03/2012 e DCB: 19/02/2013) devido a acidente de qualquer natureza sofrido em 20/02/2012 que resultou na redução em cerca de 50% do movimento de flexão do terceiro quirodáctilo da mão direita. O perito do juízo foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior direito para o exercício da atividade habitual desenvolvida por ocasião do acidente. O acórdão que manteve a sentença de improcedência transitou em julgado em 27/01/2015.

Na presente demanda, proposta em 10/12/2018, objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a cessação em 10/03/2014 (NB 605.220.351-3) ou desde o requerimento administrativo em 20/07/2017 (NB 619.426.533-0). A conclusão do laudo técnico é de que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho habitual (Evento 32, LAUDOPERIC1).

Nada obstante o segurado apresente limitação no movimento de flexão do terceiro quirodáctilo, não teve reduzida, em qualquer grau, a sua capacidade para a atividade exercida à época do acidente de qualquer natureza.

Ademais, tanto o laudo médico do INSS de 19/02/2013 (Evento 11, LAUDO1, Página 2), quanto o atestado do médico assistente emitido em 31/05/2013 (Processo 50349759720134047100, Evento 1, ATESTMED7, Páginas 1 e 2) dão conta de quadro irreversível para a função do 3º QDO.

Assim, não merece acolhimento a tese do autor, uma vez que inexiste agravamento de lesão consolidada.

Destarte, ainda que se trate de benefícios diversos, o fato de a sequela resultante da lesão consolidada sofrida em 20/02/2012 ter sido objeto do processo anterior, impede que seja novamente analisada, sob pena de afronta à coisa julgada. Quanto ao último pedido administrativo requerido em 20/07/2017 (NB 619.426.533-0), não há prova de agravamento, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002463897v12 e do código CRC fad98a09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 4/5/2021, às 16:0:34


5078240-76.2018.4.04.7100
40002463897.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078240-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.

Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. A concessão de auxílio-acidente encontra óbice na ação anteriormente proposta, com trânsito em julgado, em que restou comprovada que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não reduz a capacidade laborativa para o exercício da ocupação à época do acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002463898v3 e do código CRC 053a020b.Informações adicionais da assinatura:
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5078240-76.2018.4.04.7100
40002463898 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5078240-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR

APELANTE: DANIEL DE ANDRADE SOARES JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 15, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

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